Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDIO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5029222-08.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, onde narra a parte autora, em síntese, que possui auxílio junto ao INSS. Sustenta que o Requerido vem lançando descontos na folha de pagamento da parte do requerente, sobre as rubricas “Tarifa de Comunicação Digital”. Informa que, ao receber esse auxílio, foi diretamente encaminhado para a Requerida, sem a opção de escolher em qual instituição bancária receberia seu auxílio e que não contratou a “Tarifa de Comunicação Digital” Assim, pleiteia o cancelamento da tarifa, bem como ressarcimento dos descontos e indenização por danos morais. O requerido apresentou contestação. Audiência UNA, que aberta, as partes não celebraram acordo, dando-se, ao final, por satisfeitas com as provas produzidas nos autos. É o relatório, apesar da dispensa legal prevista no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Sendo o que havia a relatar, passo à análise das preliminares. MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que a verossimilhança das alegações autorais, bem como a hipossuficiência da parte autora em relação ao requerido são verificáveis no presente caso, permitindo-me, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverter o onus probandi, o que efetivamente faço, atribuindo ao demandado o dever de provar fato negativo do direito alegado na inicial. Em contestação a requerida alega que a contratação da tarifa ocorreu quando da abertura da conta corrente, e anexou o contrato com informação de que a assinatura se deu por meio eletrônico. Observo ainda, que a própria requerida informa que o cancelamento da tarifa pode ocorrer a qualquer tempo. Em relação a contratação da tarifa, tenho que o contrato por si só não é capaz de comprovar que o requerido tenha cientificado e prestado as devidas informações a parte autora de forma clara sobre descontos que realizados em seu auxílio ao contratar a referida tarifa. Partindo destas premissas verifico a falha na prestação do serviço, razão pela qual DETERMINO o cancelamento da tarifa e a restituição em dobro, dos valores já descontados do auxílio do requerente. Tocantemente aos danos morais entendo que estes não restam configurados, uma vez que os descontos realizados no auxílio do requerente foram ínfimos e não causando assim dano na personalidade que enseje o pagamento dos danos morais. Dessa forma, indefiro o pedido de danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ratifico a liminar deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para: DETERINAR o cancelamento da “Tarifa de Comunicação Digital; CONDENAR o requerido a restituir, já em dobro, a parte autora o valor de R$ 22,90, já descontados do seu benefício, além de demais parcelas que vierem a ser descontadas, referente a tarifa em questão, a título de dano material, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do desembolso. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Após o trânsito em julgado e havendo o pagamento, expeça-se alvará. Oportunamente, Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Laís Bonatto Campos Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. Serra/ES, 29 de janeiro de 2026. Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00