Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5001591-30.2026.8.08.0024.
REQUERENTE: DANIELLE CAMPO DALL ORTO DOS SANTOS Nome: DANIELLE CAMPO DALL ORTO DOS SANTOS Endereço: NATALINA DAHER CARNEIRO, 165, ED SOLAR DAS VARANDAS, JARDIM DA PENHA, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-490 (carta postal) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5001591-30.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em inspeção, 1. Relatório
Trata-se de Ação de Indenizatória ajuizada por DANIELLE CAMPO DALL ORTO SANTOS em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A. Sustenta a parte autora, em síntese, que (I) adquiriu passagens aéreas junto à requerida LATAM Airlines, sob o localizador HHFLVF, para o trecho Vitória/ES – Porto Alegre/RS, com embarque previsto para 09 de janeiro de 2026, viagem planejada para período de férias familiares, inclusive com a presença de filho menor de idade, conforme documentos anexados aos autos; (II) relata que, no dia do embarque, por volta das 08h57, compareceu ao Aeroporto de Vitória/ES acompanhado de sua família, já tendo realizado check-in no dia anterior, portando os respectivos cartões de embarque e etiquetas de bagagem impressas; (III) sustenta que o bilhete aéreo indicava início do embarque às 09h05, inexistindo informação clara, adequada ou ostensiva acerca de eventual encerramento do despacho de bagagens com antecedência de uma hora do voo; (IV) afirma que, ao tentar despachar as bagagens, a funcionária da companhia aérea recusou-se a realizar o procedimento, sob a alegação de prazo já encerrado, adotando postura inflexível mesmo diante do curto lapso temporal envolvido (aproximadamente 10 minutos) e da presença de criança menor; (V) como única alternativa, teria sido oferecida remarcação do voo mediante pagamento de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) por passageiro, valor considerado inviável pelo autor; (V) em razão da negativa, o requerente e sua família não conseguiram embarcar, sendo compelidos a alterar integralmente o planejamento da viagem, realizando o trajeto por via terrestre, o que lhes ocasionou significativo desgaste físico e emocional, especialmente ao filho menor, que teria ficado bastante abalado com a frustração da viagem; (VI) aduz, ainda, que a pousada originalmente contratada realizou apenas reembolso parcial, no valor de R$ 1.223,14 (mil duzentos e vinte e três reais e quatorze centavos), permanecendo saldo expressivo sem restituição; (VII) sustenta também que, para viabilizar a continuidade da viagem por via terrestre, foi necessário contratar nova hospedagem em hotel localizado no município de Domingos Martins/ES, no valor de R$ 6.010,80 (seis mil e dez reais e oitenta centavos), quantia integralmente suportada pelo requerente; (VIII) por tais razões, maneja a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 7.899,80 (sete mil oitocentos e noventa e nove reais e oitenta centavos) e, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Devidamente intimada, a parte requerida Latam Airlines Group S.A. apresentou contestação (ID 91089856). Em sede preliminar, suscitou a necessidade de suspensão do feito em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1.417 do STF. Ainda em preliminar, manifestou recusa à adoção do Juízo 100% Digital. No mérito, pugnou pela aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, em detrimento das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Sustentou a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviços, defendendo que os fatos narrados na inicial decorreram de culpa exclusiva da parte autora. Nesse sentido, alegou que os passageiros não teriam comparecido ao aeroporto em tempo hábil para a realização dos procedimentos de despacho de bagagens e embarque, razão pela qual não foi possível efetivar o embarque no voo contratado. Aduziu que os procedimentos e prazos relativos ao check-in, despacho de bagagens e embarque são previamente estabelecidos, específicos e amplamente divulgados, sendo de conhecimento dos passageiros. Asseverou, ainda, que tais informações são disponibilizadas aos consumidores no momento da aquisição das passagens aéreas, bem como em seus canais oficiais de comunicação, tendo juntado aos autos print de informação constante em seu sítio eletrônico, com o intuito de corroborar suas alegações. Argumentou, ademais, que, embora a companhia aérea possua o dever de observar os horários programados dos voos, também incumbe aos passageiros cumprir as normas e prazos estabelecidos para apresentação no aeroporto, realização do check-in, despacho de bagagens e embarque. Diante dessas considerações, reiterou que não incorreu em qualquer falha na prestação do serviço, sustentando que os transtornos narrados decorreram de conduta exclusiva da parte autora e que, ainda que assim não fosse, não ultrapassariam a esfera do mero aborrecimento, razão pela qual requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação Verifico que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual incidem as normas da legislação consumerista, em especial os preceitos que regem a responsabilidade pelo fato do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central reside em aferir se a recusa da companhia aérea em proceder ao despacho das bagagens da autora, que se apresentou no guichê minutos antes do início do embarque, configura falha na prestação do serviço ou se o evento decorreu de culpa exclusiva da consumidora. A parte autora sustenta que a negativa foi indevida, pois compareceu ao aeroporto às 08h57 para um voo cujo embarque se iniciava às 09h05, conforme indicado no cartão de embarque. A requerida, por sua vez, alega que a passageira não observou o prazo de antecedência necessário para os procedimentos aeroportuários, eximindo-se de responsabilidade. Analisando o conjunto probatório, verifico que a razão não assiste à autora. É fato incontroverso, corroborado pelo cartão de embarque, que a autora se apresentou para o despacho de bagagens às 08h57, apenas oito minutos antes do horário previsto para o início do embarque (09h05). Embora a autora alegue ausência de informação, a requerida logrou êxito em seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), demonstrando que cumpre com seu dever de informar os passageiros sobre a necessidade de comparecer ao aeroporto com antecedência para a realização dos procedimentos de check-in e despacho de bagagens. As regras e os prazos para embarque são de amplo conhecimento e são divulgados ostensivamente pelas companhias aéreas em seus canais de comunicação, notadamente durante o processo de aquisição das passagens. A exigência de antecedência não constitui mera formalidade, mas uma necessidade logística para garantir a segurança e a pontualidade do transporte aéreo, que envolve uma cadeia complexa de procedimentos (verificação de documentos, inspeção de segurança, despacho e alocação de bagagens na aeronave). Não se mostra crível, tampouco razoável, a pretensão da autora de que a companhia aérea, sujeita a rigorosos horários de embarque e decolagem, realizasse o despacho de suas bagagens em um intervalo tão exíguo. A conduta esperada do passageiro médio é a de se programar para chegar ao aeroporto com tempo suficiente para cumprir todas as etapas pré-embarque sem atropelos. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a culpa exclusiva do consumidor nos casos em que o passageiro não observa a antecedência mínima para os procedimentos de embarque, afastando a responsabilidade da companhia aérea. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal já decidiu que, se os passageiros não se atentam ao horário limite para embarque, não se mostra razoável transferir à companhia aérea a responsabilidade pelo risco assumido, configurando-se a excludente de responsabilidade objetiva prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. Ementa: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIAGEM INTERNACIONAL. PERDA DO VOO. NEGATIVA DE EMBARQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA COMPANHIA AÉREA. NÃO COMPROVADA. ATRASO IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE AOS CONSUMIDORES. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. DANOS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelos consumidores autores contra sentença que, em ação de conhecimento, julgou improcedente o pedido inaugural, consistente na condenação da companhia aérea ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2. Em regra, a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços é objetiva e consubstanciada no risco da atividade. Contudo, essa responsabilidade pode ser elidida se demonstrada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC. 3. O Código Civil, em seu art. 738, ao disciplinar o contrato de transporte de pessoas, estabelece que a pessoa transportada deve se sujeitar às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários. Dessa maneira, constitui obrigação dos passageiros observar os prazos de antecedência para realização do procedimento de embarque. 4. A companhia aérea ré logrou êxito em comprovar o horário real de saída do voo, assim como o cumprimento de todas as normas contratuais e orientações da Agencia Nacional de Aviacao Civil ( ANAC) relativas à comunicação sobre o horário de embarque e decolagem. Se os passageiros não se atentaram ao horário limite para embarque, previsto na passagem aérea, comparecendo ao portão após o horário programado, não se mostra razoável transferir à apelada a responsabilidade pelo risco assumido pelos apelantes, porquanto inexistente falha na prestação do serviço ofertado. 5. O atraso imputado exclusivamente aos consumidores configura excludente da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a afastar a responsabilização da companhia aérea por quaisquer danos eventualmente suportados em decorrência da perda do voo. Precedentes do e. TJDFT. Manutenção da sentença de improcedência que se impõe. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07148929220238070001 1923918, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 18/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/10/2024) Da mesma forma, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entende que, restando clara a instrução sobre o horário de chegada, a companhia não pode ser responsabilizada pela impossibilidade de embarque do passageiro que deixou de observar a antecedência mínima. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DO PASSAGEIRO PARA DESPACHAR A BAGAGEM. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Aplicam-se as disposições do CDC nas relações existentes entre o consumidor e as companhias responsáveis pelos serviços de transporte aéreo. As regras do horário para realização do check-in e despacho de bagagem são informadas pelas companhias aéreas e apenas na ausência delas se aplica a regra da portaria da ANAC. Restando clara a instrução constante do site da companhia aérea quanto ao horário de chegada para despachar a bagagem, esta não pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes da impossibilidade de embarque do passageiro que deixou de observar a antecedência mínima para despacho da bagagem e apresentação para embarque. Demonstrado pela ré que não houve falha na prestação do serviço, deve ser afastada a sua responsabilidade civil. (TJ-MG - Apelação Cível: 50073501120168130145, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 29/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022). O Superior Tribunal de Justiça também corrobora essa tese, afirmando que a culpa exclusiva do consumidor pela perda do voo afasta a responsabilidade da companhia aérea por danos morais e materiais. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, refutando a alegada violação do art. 1.022 do CPC diante da ausência de omissão no acórdão recorrido. 2. Ação de indenização por danos morais e materiais proposta em virtude de suposta má prestação de serviço contratado de companhia aérea, pela perda de voo, com alegação de culpa exclusiva da consumidora. 3. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo interno em apelação, manteve a improcedência da ação, reconhecendo a culpa exclusiva da consumidora no evento danoso.II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não examinar o pedido subsidiário de devolução do valor das passagens aéreas, em decorrência da alegada má prestação do serviço pela companhia aérea;e (ii) saber se a culpa pela perda do voo foi exclusiva da consumidora, considerando a alegação de que não compareceu ao embarque com a antecedência prevista.III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.6. A consumidora não comprovou que chegou a tempo para realizar o procedimento de embarque, conforme exigido pela companhia aérea, caracterizando culpa exclusiva pela perda do voo.7. Não há omissão no julgamento da Corte a quo, que reconheceu a culpa exclusiva da recorrente e concluiu pela ausência de responsabilização da recorrida pelos danos alegados. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A culpa exclusiva do consumidor pela perda do voo afasta a responsabilidade da companhia aérea por danos morais e materiais. 2. A ausência de omissão no acórdão recorrido impede a alegação de violação do art. 1.022 do CPC".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11. (STJ - AgInt no AREsp: 2604498 PB 2024/0101279-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025). Portanto, conclui-se que os dissabores vivenciados pela autora não decorreram de falha na prestação de serviços da requerida, mas sim de sua própria desídia ao não se apresentar para os procedimentos de embarque em tempo hábil. A conduta da companhia aérea, ao negar o despacho da bagagem e, consequentemente, o embarque, representou o exercício regular de um direito, em conformidade com as normas contratuais e regulamentares do setor aéreo. Ausente o ato ilícito e o nexo de causalidade, não há que se falar em dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais. 3. Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Deixo de condenar o vencido em custas processuais e honorários advocatícios por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé, a teor do artigo 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Diligencie-se Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Vitória, 13 de março de 2026. Letícia de Oliveira Ribeiro. Juíza Leiga. SENTENÇA - INTIMAÇÃO - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 6 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 88701752 Petição Inicial Petição Inicial 26011612140451300000081439688 88702862 Airb anb - casa Indicação de prova em PDF 26011612140478000000081439696 88702863 Comprovante de Hotel Indicação de prova em PDF 26011612140506200000081439697 88702864 Comprovante de Passagens Indicação de prova em PDF 26011612140530600000081439698 88702865 Comprovante de Residencia Indicação de prova em PDF 26011612140560800000081439699 88702866 deslocamento ate o aeroporto de uber Indicação de prova em PDF 26011612140592400000081439700 88702867 Doc Indicação de prova em PDF 26011612140614900000081439701 88702868 Email 1 Indicação de prova em PDF 26011612140640300000081439702 88702870 Email Indicação de prova em PDF 26011612140668200000081439704 88702871 Procon Indicação de prova em PDF 26011612140696200000081439705 88702872 relato Indicação de prova em PDF 26011612140727200000081440756 88702873 Contrato Latan (pdf.io) Indicação de prova em PDF 26011612140755600000081440757 88702874 Contrato Latan (pdf.io) (1) Indicação de prova em PDF 26011612140804100000081440758 89585953 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012917154255000000082248296 89585998 Citação eletrônica Citação eletrônica 26012917191560200000082249789 89585999 Intimação - Diário Intimação - Diário 26012917191580500000082249790 90620000 Habilitação nos autos Petição (outras) 26021215003950900000083193406 90620001 18-07 NOVO - kit 033 compactado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021215003977000000083193407 91088494 Contestação Contestação 26022316263261900000083622313 91089856 3366282714287935ATRASOCULPAPAXNAOCOMPACERIMENTONOPORTAODEEMBARQUEDANIELLECAMPODALL Contestação em PDF 26022316263268200000083622324 91089858 336628271KITLATAMATUALIZADOJUNHO2025compressed3 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022316263303100000083622325 91981024 Carta de Preposição Carta de Preposição 26030516270940300000084430887 92099228 Parte 01 - 00h00m00s_até_00h03m22s_5001591-30.2026.8.08.0024 Termo de Audiência 26030615243152600000084540798 92099229 Parte 02 - 00h03m22s_até_00h06m19s_5001591-30.2026.8.08.0024 Termo de Audiência 26030615242641900000084540799 92099230 Parte 03 - 00h06m19s_até_00h09m17s_5001591-30.2026.8.08.0024 Termo de Audiência 26030615242924100000084540800 92097808 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 26030615243476700000084539430 92099233 Parte 04 - 00h09m17s_até_00h09m55s_5001591-30.2026.8.08.0024 Termo de Audiência 26030615242438400000084540803
27/03/2026, 00:00