Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: LEOCLAUDIA MARRIEL
AGRAVADO: LUCIMAR ANTONIO CARDOZO, ALFREDO GONCALVES MARTINS, SUPREMO ESCRITORIO DE CONTABILIDADE LTDA. Advogado do(a)
AGRAVANTE: JHORDAN NEVES DE LIMA - ES32784-A D E C I S Ã O
785 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5016646-30.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por LEOCLAUDIA MARRIEL contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Vila Velha - Comarca da Capital, que, na ação de exigir contas ajuizada contra LUCIMAR ANTONIO CARDOZO, ALFREDO GONÇALVES MARTINS e SUPREMO ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE LTDA, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob fundamento de que não fora demonstrada a urgência na exibição da documentação contábil da pessoa jurídica agravada. Em suas razões (id. 16272071), a agravante sustenta que (i) é detentora de 5% do capital social da pessoa jurídica Supremo Escritório de Contabilidade Ltda, além de ter convivido em união estável com o sócio Lucimar Antonio Cardozo, detentor de 70% das quotas, entre 1994 e 2021; (ii) após a dissolução da união estável, ocorrida em 2021, foram interrompidos os repasses a título de pro labore; (iii) os extratos juntados ao agravo dão indícios de repasses financeiros aos sócios Lucimar e Alfredo; (iv) o sócio Lucimar passou a alienar bens comuns; (v) a medida tem como fim resguardar o patrimônio da sociedade, bem como a “deturpação ou a adulteração de documentos, eventualmente voltadas a burlar a real apuração do faturamento da empresa”. Requer seja concedida a tutela de urgência recursal, a fim de que seja determinada a imediata apresentação da documentação contábil da empresa. É o relatório. Decido. Como cediço, uma vez recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão” (art. 1.019, I, do CPC). Com efeito, a concessão de tutela provisória recursal depende do preenchimento dos requisitos afetos à tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. A controvérsia recursal consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar que os agravados exibam, liminarmente, os documentos contábeis da sociedade empresária referentes aos últimos cinco anos. Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de tutela provisória recursal não merece acolhida. Isso porque, a Ação de Exigir Contas, procedimento especial regido pelo art. 550 e seguintes do Código de Processo Civil, possui estrutura bifásica, de modo que, na primeira fase, a cognição judicial limita-se a aferir a obrigação de prestar contas. Nesse contexto, se reconhecido o dever de prestá-las, é que se inaugura a segunda fase, destinada à apresentação, análise e julgamento das contas propriamente ditas. O Tribunal da Cidadania, no julgamento do REsp 1.820.603/MT, asseverou que, "na primeira fase da ação de prestação de contas, o julgador limita-se meramente a decidir se há a obrigação do réu em prestar determinadas contas", ao passo que “sendo o réu condenado a prestar contas, passar-se-á à segunda fase da ação, na qual ele será intimado a fazê-lo, em 15 (quinze) dias, sob pena de não poder impugnar as que forem apresentadas pelo autor (art. 550, § 5º, do CPC/2015)". Nesta análise inicial, depreende-se que a exibição de documentos é ínsita à segunda fase do procedimento, quando julgado procedente o pedido inicial, consoante dispõe o art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, revelando-se a tutela de urgência pretendida, na análise sumária da questão, incompatível com o procedimento estabelecido. A propósito, este e. Tribunal de Justiça, por intermédio da c. 4ª Câmara Cível, já decidiu que “neste momento processual, em face do rito inicialmente escolhido pelo agravante, não se mostra cabível a concessão de tutela de urgência, sob pena de supressão da primeira fase, onde tão somente se apura o direito de exigir a prestação de contas, nos termos do art. 550 do CPC” (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5010891-93.2023.8.08.0000, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 4ª Câmara Cível). No mesmo sentido, vale conferir: Agravo de instrumento - Ação de exigir contas - Tutela de urgência - Requisitos do art. 300 do CPC - Não preenchimento - Diligência prematura - Necessidade de maior dilação probatória - Recurso ao qual se nega provimento. 1. Nos termos do art. 300 do CPC, tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Na primeira fase do procedimento da ação de prestação de contas, não se discute a ocorrência ou não de irregularidades, mas tão-somente a existência do dever jurídico de prestá-las, nos termos do art. 550, do Código de Processo Civil. 3. Ausentes os requisitos concomitante da tutela de urgência e demonstrada a necessidade de maior dilação probatória, se impõe o indeferimento da tutela provisória de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.24.311023-6/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - 9ª VARA CÍVEL - AGRAVANTE (S): MASCOTE ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA - ME - AGRAVADO (A)(S): OLIVEIRA & OLIVEIRA DEPOSITO DE VEICULOS LTDA - ME (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 31102446820248130000, Relator.: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 25/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS AUSENTES - PROCEDIMENTO ESPECIAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos da norma estabelecida no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, poderá ser liminarmente deferida a tutela de urgência quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" - A ação de exigir contas encontra previsão expressa no artigo 550 do Código de Processo Civil e possui procedimento especial destinado a apurar valores, contas, bens ou interesses decorrentes da atividade de administração empresarial - O requerimento de exibição dos documentos contábeis é inerente à procedência da ação de exigir contas, de modo que o deferimento do pedido, antes da formação do contraditório e do regular trâmite processual se mostra temerário, visto que pode acarretar riscos ao resultado útil do processo, por possuir viés de irreversibilidade - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000221584956001 MG, Relator.: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 12/12/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/12/2022) De mais a mais, ainda que assim não fosse, depreende-se que a agravante não logrou demonstrar o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação decorrente da espera de eventual determinação de exibição dos documentos contábeis, visto que, a exibição de documentos é apenas parte do iter procedimental da Ação de Exigir Contas, cujo escopo final é, primeiramente, aferir a existência do dever de prestá-las para, em um segundo momento, apurar a existência de um saldo e constituir um título executivo judicial em seu favor, nos exatos termos do art. 552 do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, o eventual prejuízo financeiro decorrente de má gestão ou de repasses indevidos é a própria matéria a ser resolvida no mérito da segunda fase da ação, sendo o título executivo o instrumento hábil para reaver valores eventualmente devidos à agravante. É de se dizer, ainda, que os extratos bancários que, conforme suas alegações, dão indícios de movimentação financeira irregular, não foram submetidos à cognição do Juízo a quo, valendo salientar que esta Corte de Justiça possui entendimento de que “é inadmissível a análise de documento novo juntado ao agravo, não apreciado pelo Juízo originário, sob pena de violação à devolutividade limitada do agravo de instrumento” (Data: 22/Jun/2022, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5000697-05.2021.8.08.0000, Magistrado: RODRIGO FERREIRA MIRANDA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – DECLARAÇÃO DE POBREZA – AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – FALTA DE PROVA SUFICIENTE PARA CONCEDER A BENESSE – DOCUMENTOS NOVOS – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A pessoa jurídica poderá gozar do benefício da assistência judiciária gratuita desde que comprovada a situação econômica por ela alegada mediante provas, já que a declaração de insuficiência só se presume verdadeira quando firmada por pessoa física. 2. A juntada de qualquer documento novo, que possa alterar a realidade fática dos autos e até mesmo ensejar uma nova decisão, deverá ser apreciada primeiramente pelo magistrado singular, sendo vedado o seu exame diretamente pelo Tribunal, sob pena de caracterizar manifesta supressão de instância. 3. Recurso desprovido. (Data: 15/Jun/2021, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5001333-68.2021.8.08.0000, Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência recursal. Concedo, outrossim, a gratuidade de justiça em prol da agravante, dispensando-a do preparo recursal, uma vez que os elementos que constam do presente recurso denotam situação compatível com o benefício pretendido. Intimem-se as partes desta decisão. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se os agravados, para que, querendo, apresentem contrarrazões, no prazo legal. Vitória-ES, data da assinatura do ato. HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora
02/02/2026, 00:00