Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROGERIO DOS SANTOS GERALDO Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO CARRARA AVILES - MG230939 Nome: ROGERIO DOS SANTOS GERALDO Endereço: Rua Antônio Cherotto, 38, Carlos Germano Naumann, COLATINA - ES - CEP: 29705-241
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. I – DOS FATOS Sintetizando a narrativa fática, queixa-se a parte Autora de não ter pactuado com o Requerido a aquisição de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), alegando que foi alvo de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Afirma que sua real vontade era de contratar um empréstimo consignado tradicional, desvinculado do cartão que lhe foi oferecido. Em sua defesa, o agente financeiro articula que o negócio jurídico impugnado foi validamente celebrado entre as partes, tendo o Autor anuído aos seus termos mediante formalização eletrônica, biometria facial e videochamada, sendo beneficiado com saques que foram depositados diretamente em sua conta bancária. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. A prova acostada aos autos é terminantemente contrária à tese autoral. Conforme registrado, a parte Autora foi categórica ao dizer que não desejava o cartão e imaginava estar contratando um empréstimo consignado comum. Porém, enxerga-se nos autos a gravação, por som e imagem (videochamada), do diálogo mantido entre o Autor e o preposto da parte Requerida no momento da contratação. Analisando o referido vídeo, é possível notar que a parte Autora tinha plena consciência da natureza do negócio celebrado (cartão de crédito consignado com reserva de margem). Nota-se que o banco efetuou a confirmação do saque e da modalidade do produto de forma clara. Além disso, a conversa foi conduzida em ritmo contínuo, sem acelerações ou pressões aparentes, deixando evidente que a parte Autora não foi induzida a erro, embora afirme o contrário na petição inicial. Somado a isso, o Réu apresentou o "Termo de Consentimento Esclarecido", devidamente assinado por biometria facial, onde constam as informações específicas sobre a modalidade de cartão de crédito consignado e a diferenciação em relação ao empréstimo convencional. Tenho, portanto, que a causa de pedir próxima não corresponde com a verdade dos fatos apurados, razão pela qual as pretensões iniciais de nulidade contratual e indenização devem ser desacolhidas no julgamento meritório. Sem prejuízo, faço a ressalva de que a parte Consumidora poderá discutir eventuais taxas ou encargos em ação autônoma, mas distante do ventilado vício de consentimento por erro substancial, que no caso concreto não existiu. III – DO DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5011952-73.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários nesta fase, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.
02/02/2026, 00:00