Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5002034-17.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor Nome: MULTVENDAS DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO LTDA Endereço: Rua Pará, 421, GALPÃO 02, Jardim América, CARIACICA - ES - CEP: 29140-030 Réu Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 219, Térreo, Serra Sede, SERRA - ES - CEP: 29176-090 DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc. Cuido de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por Multvendas Distribuição e Representação Ltda. em face de Telefônica Brasil S.A. O autor aduziu ter contrato de prestação de serviço de telefonia com a ré, tendo, em outubro/2025, renegociado as condições contratuais para redução do preço das faturas. Entretanto, nos meses subsequentes, a cobrança foi maior, e, em janeiro/2026, atingiu o dobro do pactuado. Alegou não ter contratado novos serviços que justificassem o aumento da fatura, sendo orientado a contestá-las por e-mail, sem sucesso. Pediu, então, que a ré se abstenha de emitir faturas acima do preço pactuado (R$ 3.100,00), de suspender os serviços ou de negativar seu nome. Custas iniciais quitadas (id. 93034405). Pois bem. Passo à análise da tutela provisória, em cognição sumária que a espécie comporta, nos termos do art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Como sabido, a teor do que dispõe art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipada revela-se necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora). In casu, as faturas de id. 89425647/89425650 comprovam a relação negocial mantida entre as partes. Outrossim, a conversa de id. 89425646 evidencia a probabilidade do direito quanto à abusividade da cobrança, porquanto, a despeito de não haver prova da repactuação, o representante da ré não negou a irregularidade das faturas subsequentes, inclusive orientando o autor a contestar a cobrança por e-mail. Também é patente o perigo de dano, uma vez que a manutenção da exigibilidade dos débitos pode ensejar a negativação do nome do autor, sendo são sabidos os efeitos deletérios que recaem sobre quem tem o crédito restringido. Outrossim, não vislumbro risco de irreversibilidade da medida concedida, pois o provimento pode ser a qualquer momento revogado.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de emitir faturas acima do preço pactuado de R$ 3.100,00, bem como de suspender os serviços ou negativar o nome do autor. Intime-se e, após, diligencie-se as determinações abaixo: 1. Citação 1.1. Cite-se para oferecerem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc. I e II, CPC). 1.1. Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2. Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC). 1.3. Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4. Cumpra-se como mandado/carta. 1.5. Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6. Faça constar na citação a advertência para que o réu expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7. Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2. Réplica 2.1. Nos autos a contestação, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3. Pré-saneamento 3.1. Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4. Audiência prévia de conciliação 4.1. Sem embargo da realização do ato por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação. Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito. Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto. Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5. Citação frustrada 5.1. Não sendo localizado o réu, intime-se o autor para promover a citação ou requerer o quê de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2. Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3. Juntados os espelhos da consulta, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo, também sob pena de extinção. 5.4. Cumpra-se como carta/mandado. Diligencie-se. Cariacica/ES, 31 de março de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89425643 Petição Inicial Petição Inicial 26012810445813400000082103393 89425644 1 11ª ALTERAÇÃO - MULTVENDAS (paulo) Documento de comprovação 26012810445832000000082103394 89425645 2 Procuração - MULTVENDAS - Clicksign Documento de comprovação 26012810445860600000082103395 89425646 3 Conversas com o Plínio - gestor da VIVO Documento de comprovação 26012810445880000000082103396 89425647 4 FATURA VIVO - 09-2025 Documento de comprovação 26012810445894500000082103397 89425648 4.1 FATURA VIVO - 10-2025 Documento de comprovação 26012810445915900000082103398 89425649 4.2 FATURA VIVO - 11-2025 Documento de comprovação 26012810445936300000082103399 89425650 4.3 FATURA VIVO - 12-2025 Documento de comprovação 26012810445954700000082103400 89425651 5 COMPROVANTE PAGAMENTO OUTUBRO 2025 Documento de comprovação 26012810445975400000082103401 89425652 5.1 COMPROVANTE PAGAMENTO NOVEMBRO 2025 Documento de comprovação 26012810445994000000082103402 89426453 5.2 COMPROVANTE PAGAMENTO DEZEMBRO 2025 Documento de comprovação 26012810450009000000082103403 89426454 5.3 COMPROVANTE PAGAMENTO JANEIRO 2026 Documento de comprovação 26012810450028600000082103404 89426455 6 CNPJ da Ré Documento de comprovação 26012810450042700000082103405 89464596 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26013017425008800000082138880 89464596 Intimação - Diário Intimação - Diário 26013017425008800000082138880 92255416 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030903574231500000084691169 93032101 Petição (outras) Petição (outras) 26031714381997600000085403328 93034405 GUIA DE CUSTAS QUITADA Documento de comprovação 26031714382026300000085403331
01/04/2026, 00:00