Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: RAPHAEL CASSARO MACHADO, HELAINE JACINTA SALVADOR MOCELIN
INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A., QATAR AIRWAYS Advogado do(a)
INTERESSADO: DANIEL SALUME SILVA - ES20645 Advogado do(a)
INTERESSADO: FABIO RIVELLI - ES23167 Advogado do(a)
INTERESSADO: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei 9.099/95) Processo nº: 5015434-33.2024.8.08.0024 Embargante/Executado: QATAR AIRWAYS Embargado/Exequente: RAPHAEL CASSARO MACHADO e HELAINE JACINTA SALVADOR MOCELIN Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamentação.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5015434-33.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por QATAR AIRWAYS em face de RAPHAEL CASSARO MACHADO e HELAINE JACINTA SALVADOR MOCELIN, alegando que a obrigação foi integralmente satisfeita. Aponta que realizou depósito judicial de R$ 7.095,00 (id. 52221881), o qual, somado ao depósito da TAM LINHAS AÉREAS S.A., totaliza o valor da condenação atualizado à época dos depósitos, indicando que há, inclusive, um saldo credor a favor das Executadas de R$ 192,66. Sustenta, ainda, a inexistência de multa e honorários devido ao pagamento integral e pugna pela aplicação do Enunciado 97 do FONAJE acerca da inexistência de honorários em procedimento sumaríssimo. Conforme depreende-se da leitura do disposto no artigo 203, § 2º, do CPC, a sentença põe fim à fase de cognição, assim como extingue a execução. Portanto, é inevitável concluir que o Procedimento Comum é dividido em duas fases: de conhecimento e de execução; nos mesmos autos. O caso em análise trata sobre cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa. Para tanto o legislador infraconstitucional disciplinou que, após requerimento do exequente, intimar-se-ia o executado para, no prazo legal, pagar a quantia (art. 523 do CPC) e, se decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-ia o prazo para que o executado, caso pretenda, apresente impugnação (art. 525 do CPC). No rito da expropriação, a impugnação ao cumprimento de sentença só pode versar sobre as matérias constantes do art. 525, §1º, do CPC, in verbis: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Há também a possibilidade do juiz atribuir efeito suspensivo à impugnação, desde que atendidos os seguintes requisitos: 1) requerimento do executado; 2) garantia do juízo com penhora, caução ou depósitos suficientes; 3) fundamentos relevantes (probabilidade do direito); 4) perigo de dano, capaz de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, do CPC). Em que pese tenha o Executado oposto embargos à execução, ante o princípio da fungibilidade e inexistindo prejuízo, é possível que a peça seja recebida como se impugnação no cumprimento de sentença fosse. Apesar da Lei 9.099/95 indicar a possibilidade de apresentação de embargos em fase de cumprimento de sentença (art. 52, IX, Lei 9.099/95), deve ser feita uma releitura do artigo à luz do Código de Processo Civil vigente, uma vez que a Lei dos Juizados é anterior a ela. No caso concreto, verifico que a condenação no valor de dano material determinou o pagamento pelas Requeridas, solidariamente, no valor de R$ 3.534,80 e o pagamento de R$ 5.000,00 para cada Autor à título de dano moral (id. 50005248). Como são dois Autores, significa que o valor total da condenação foi de R$ 13.534,80 (treze mil quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos). A sentença transitou em julgado em 10.4.2025, conforme certidão do id. 70711972. Em 24.9.2024 a Embargante/Executada QATAR AIRWAYS realizou o depósito da quantia de R$ 7.095,00 (sete mil e noventa e cinco reais), apresentando-o aos autos no dia 08.10.2024, ou seja, antes mesmo do trânsito em julgado da sentença e, portanto, o cumprimento se deu de forma espontânea (id. 52221881 e 52221879). Em 11.4.2025 a Executada TAM LINHAS AÉREAS S.A. realizou o depósito da quantia de R$ 7.587,43 (sete mil quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e três centavos), apresentando-o aos autos no dia 25.4.2025, ou seja, o pagamento ocorreu um dia após o trânsito em julgado da decisão e o seu comprovante nos autos ocorreu 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado e, portanto, o cumprimento se deu de forma espontânea também por esta Executada (id. 67714994, 67714993 e 67714992). Tendo havido o cumprimento espontâneo da obrigação, não há que se falar na incidência das penalidades do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Os dois depósitos realizados pelas Executadas somam a quantia total de R$ 14.682,43 (quatorze mil seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos). A petição dos Embargados/Exequentes informa o débito remanescente da seguinte forma: Todavia, em razão do cumprimento espontâneo por ambas as Requeridas, conforma supramencionado, não há que se falar na aplicação das penalidades do art. 523, §1º do CPC, motivo pelo qual não incide a referida multa da execução e nem mesmo os honorários advocatícios pleiteados. Diante disso, verifica-se que os Embargados/Exequentes atribuíram ao saldo devedor principal a quantia atualizada de R$ 7.631,95 (sete mil seiscentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos) na data de 13.5.2025. Por outro lado, o último depósito foi realizado um mês antes em quantia muito aproximada, no valor de R$ 7.587,43 (sete mil quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e três centavos). Com efeito, a diferença ínfima do valor atribuído pelos Embargados/Exequentes no dia 13.5.2025 (id. 68757257) refere-se à correção monetária e aos juros aplicados na forma do decisum naquele momento. Sendo ínfima a diferença, entendo que o cálculo realizado pelas Executadas, e devidamente cumprido espontaneamente, está correto, inexistindo valores a serem executados. Esclarecido tal ponto, tenho a procedência dos Embargos à Execução (id. 72369430) é medida que se impõe, ante o cumprimento integral da obrigação de forma espontânea por ambos os Executados. Tendo havido o cumprimento total da obrigação, há de se acolher a extinção do feito com base no art. 924, II do CPC conforme pleiteado pelo Embargante/Executado QATAR AIRWAYS. A esse respeito, o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei 9.099/95, informa que o processo de execução extingue-se entre outras hipóteses, quando a dívida cobrada é satisfeita, ou seja, quando o credor recebe o pagamento do débito, seja em quantia pecuniária ou em outra espécie admitida em direito (art. 924, inciso II do CPC). No entanto, os efeitos dessa extinção só passam a ser produzidos, quando esta é declarada por sentença, a teor do artigo 925, do referido diploma legal. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. In casu, extrai-se que houve o cumprimento integral da obrigação (id. 52221881, 52221879, 67714994, 67714993 e 67714992), razão pela qual impõe-se o reconhecimento da satisfação integral. Dispositivo. Diante do exposto: a) CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Executado QATAR AIRWAYS e, no mérito; a.1) a ACOLHO para reconhecer o excesso de execução; a.2) Tendo em vista o pagamento integral (id. 52221881, 52221879, 67714994, 67714993 e 67714992), expeça-se Alvará em favor das partes Exequentes, na conta indicada no id. 76886799, no valor de R$ 14.682,43 (quatorze mil seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos) com as respectivas atualizações decorrentes do depósito judicial, sem incidência da aplicação do Tema 677 do STJ tendo em vista que ambos os depósitos foram realizados muito antes dos Embargos à Execução com o objetivo de cumprimento da condenação e não como garantia da defesa apresentada. b) DECLARO satisfeito o débito, nos termos do art. 925 do CPC, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado. Evelyn Avelino Kapitzky Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos, etc. Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, HOMOLOGO a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Ato proferido na data da movimentação no sistema. TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza
02/02/2026, 00:00