Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5002604-64.2026.8.08.0024.
REQUERENTE: CAIO COLNAGO DANIEL ALVES (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5002604-64.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em inspeção, 1. Relatório
Trata-se de Ação de Indenizatória ajuizada por CAIO COLNAGO DANIEL ALVES em face de LATAM LINHAS AÉREAS S.A. Sustenta a parte autora, em síntese, que: (I) adquiriu passagens aéreas de retorno de Lima/Peru para Vitória/ES, com itinerário Lima – Buenos Aires – São Paulo – Vitória, com embarque em 02/12/2025. Os dois primeiros trechos (Lima–Buenos Aires e Buenos Aires–São Paulo) foram regularmente cumpridos, embora com pequeno atraso no primeiro segmento; (II) contudo, ao desembarcar em São Paulo, o voo final (GRU–VIX), operado pela requerida, foi cancelado por motivo de manutenção não programada. O autor foi sucessivamente reacomodado em voos posteriores, sofrendo novas alterações, o que prolongou significativamente sua espera no aeroporto, sem a devida assistência material adequada, limitada a voucher de alimentação; (III) em razão das sucessivas remarcações, o autor somente chegou ao destino final na madrugada do dia 03/12/2025, com atraso superior a 6 horas em relação ao horário originalmente contratado, após longa e exaustiva espera em aeroporto; (IV) destaca-se que o autor exerce a profissão de médico e possuía plantões previamente agendados na noite do dia 02/12 e madrugada do dia 03/12, os quais não pôde cumprir em razão do atraso, acarretando prejuízo financeiro e impacto em sua atividade profissional; (V) por tais razões maneja a presente ação, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), danos materiais no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) e, desvio produtivo do consumidor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente intimada a parte requerida Tam Linhas Aéreas S.A. apresentou contestação (ID 91915029). Em sede preliminar, suscitou a necessidade de suspensão do feito, em razão do sobrestamento nacional vinculado ao Tema 1.417. Ainda em preliminar, manifestou recusa quanto à adoção do Juízo 100% Digital. No mérito, defendeu a aplicação da Convenção de Montreal em detrimento das normas consumeristas. Sustentou, ainda, que o cancelamento do voo decorreu de manutenção não programada, circunstância que, a seu ver, configura fortuito externo apto a romper o nexo causal entre o alegado dano e sua conduta. Por fim, asseverou a inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando que a autora foi devidamente realocada e, embora com atraso, chegou ao destino final originalmente contratado, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Restou arguida questão preliminar, assim, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1. Preliminar de suspensão do processo. Inicialmente, cumpre salientar que, embora em 26 de novembro de 2025 tenha sido determinada a suspensão nacional de todos os processos judiciais que versem sobre a controvérsia estabelecida no Tema nº 1.417 de Repercussão Geral (vinculado ao Recurso Extraordinário nº 1.560.244/RJ), tal medida não se aplica ao presente caso. A questão central do referido tema de repercussão geral busca definir a responsabilidade das companhias aéreas em casos de atrasos e cancelamentos de voos, sob a ótica do caso fortuito ou força maior. No entanto, para que a discussão se enquadre no referido paradigma, é imprescindível que a ocorrência de caso fortuito ou força maior esteja, no mínimo, evidenciada. No caso em tela, a situação é distinta, pois a companhia aérea se limita a alegar a necessidade de "manutenção não programada" de forma genérica, sem apresentar qualquer prova que sustente suas alegações. A ré não trouxe aos autos nenhuma evidência sobre os motivos ou circunstâncias que causaram a “manutenção não programada”, nem demonstrou quais providências foram adotadas. Essa ausência probatória impede que a situação seja qualificada como caso fortuito, tratando-se, na verdade, de fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial. Ademais, verifica-se na peça defensiva, que a companhia aérea não trouxe aos autos qualquer documentação idônea que demonstre: (I) quais teriam sido os motivos ensejadores da dita manutenção não programada; (II) quais providências foram efetivamente adotadas; ou (III) qualquer registro operacional que sustente a versão apresentada. Assim, diferentemente da discussão submetida ao Tema 1.417 — que trata de hipóteses específicas de interpretação jurídica acerca da responsabilidade civil das companhias aéreas —, o presente caso demanda apenas a análise probatória acerca da ausência de comprovação do fato impeditivo do direito autoral, o que afasta a incidência da suspensão nacional. Portanto, não havendo comprovação mínima do alegado caso fortuito, mas sim uma falha na prestação do serviço decorrente de um fortuito interno, o caso em análise não se amolda à hipótese discutida no Tema nº 1.417/STF. Dessa forma, a suspensão nacional determinada não deve ser aplicada, devendo o processo ter seu regular prosseguimento. 2.2. Impugnação a adoção do Juízo 100% Digital. A preliminar suscitada pela parte requerida, fundada na alegação de que recusa a adoção do “Juízo 100% Digital”, não merece acolhimento. Isso porque este Juizado Especial expressamente disponibiliza a realização de audiências em formato híbrido (presenciais e por videoconferência), de modo que não há qualquer limitação ao exercício do contraditório, da ampla defesa ou do direito de participação das partes. Ressalte-se, neste contexto, que a adesão ao Juízo 100% Digital não impede a realização de atos presenciais quando necessários, tratando-se apenas de opção tecnológica destinada a otimizar o trâmite processual, sem suprimir garantias fundamentais. Assim, inexistindo qualquer cerceamento ou impossibilidade de exercício regular da defesa, rejeito a preliminar, prosseguindo-se no julgamento do mérito. 2.3. Do mérito. Superada as questões preliminares suscitadas, verifico que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias. Quanto ao mérito, a presente lide deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor (autores) e fornecedor (ré), conforme disposto nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. O contrato de transporte aéreo de passageiros constitui típica relação de consumo, atraindo a incidência de suas normas protetivas. A controvérsia central reside na análise da responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento do voo e seus desdobramentos. A ré alega que o cancelamento se deu em razão da necessidade de realizar “manutenção não programada”, o que caracterizaria uma excludente de responsabilidade. Contudo, tal argumento não prospera. A necessidade de manutenção técnica não programada em aeronave é evento previsível e inerente à atividade empresarial explorada pela companhia aérea, configurando o que a doutrina e a jurisprudência denominam fortuito interno.
Trata-se de risco do empreendimento, que não pode ser transferido ao consumidor. Nesse sentido, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A jurisprudência pátria é consolidada ao afirmar que problemas técnicos não afastam o dever de indenizar. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL. Ocorrência. Dano "in re ipsa". Contexto probatório a demonstrar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela companhia aérea. Alegação de necessidade de readequação da malha aérea que não exclui a responsabilidade da ré. Hipótese de fortuito interno. Fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea, que não exclui sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. Indenização fixada em R$ 10.000,00, em atenção as circunstâncias do caso, ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da companhia aérea e, ainda, em obediência aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Quantia que proporciona justa indenização, sem se tornar em fonte de enriquecimento indevido. Sentença reformada. Ação procedente. Sucumbência carreada à ré. Apelação provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10127154820238260003 São Paulo, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 28/11/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO EM VOO. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES NO SENTIDO DE QUE NÃO SE APLICA A LIMITAÇÃO DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS PARA FINS DE LIMITAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DA RÉ DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, EM FUNÇÃO DE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 443, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DANOS MORAIS QUE SE VERIFICAM IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA, NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, QUE NÃO MERECE REDUÇÃO, POR NÃO REPRESENTAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, ESTANDO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 09414577620238190001 202400166390, Relator: Des(a). LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO, Data de Julgamento: 15/08/2024, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/08/2024). Portanto, resta incontroversa a falha na prestação do serviço pela ré, consubstanciada no cancelamento do voo e no atraso de aproximadamente 6 horas para chegada ao destino final, em relação ao voo originalmente contratado. Restou comprovado pelo autor que o voo LA 3334, que tinha previsão de pousar em Vitória no dia 02/12/2025 às 19:00 hs (ID 89124339, ID 89124338) foi cancelado de forma unilateral pela requerida. Restou igualmente comprovado que o autor foi reacomodado no voo LA 3336, que partiu de Guarulhos no dia 02/12/2025 às 23:40 hs e, que chegou em Vitória na madrugada do dia 03/12/2025 (ID 89124332) às 01:27 hs. Totalizando um atraso de aproximadamente 06:30 hs em relação ao horário originalmente contratado. Diante destas constatações, restou incontroversa a falha na prestação de serviços, motivo pelo qual, exsurge o dever de indenizar. A configuração do dano moral, no caso em tela, é manifesta e prescinde de prova, tratando-se de dano in re ipsa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que o atraso de voo por período expressivo, aliado à falta de assistência da companhia aérea, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014). No caso dos autos, a angústia foi potencializada pelo cancelamento sem aviso prévio, pela espera no aeroporto assim como, pela reacomodação em voo que não permitiu chegar a tempo para cumprir com seus compromissos profissionais. Tal cenário configura ofensa à dignidade, à integridade psíquica e ao bem-estar dos passageiros. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida. O autor pleiteia a título de danos morais o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em razão da falha grave na prestação de serviços e, R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título desvio produtivo. Embora seja devida a indenização a título de dano extrapatrimonial, tenho que o valor pretendido mostra-se elevado. Considerando a gravidade da falha, o descaso da ré e os precedentes em casos análogos, entendo como justo e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão da falha na prestação de serviços e em razão do desvio produtivo. No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), entendo que não assiste razão ao autor. Com efeito, diversamente do dano moral, o dano material exige comprovação efetiva do prejuízo suportado, o que não se verifica no caso em análise. O print do aplicativo de agenda (ID 89124330) não se mostra apto a demonstrar, com a necessária segurança, que o autor efetivamente ingressaria em plantão às 22h, sobretudo considerando tratar-se de retorno de viagem internacional, circunstância que, por si só, fragiliza a alegação. De igual modo, o documento de ID 89124329, que indica o montante de R$ 10.054,00 (dez mil e cinquenta e quatro reais), não permite aferir o valor correspondente ao plantão alegadamente perdido, porquanto não discrimina a quantidade de horas trabalhadas, tampouco especifica o período a que se refere (matutino, vespertino ou noturno). Diante da ausência de comprovação mínima do efetivo prejuízo material, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório a este título. 3. Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais. 1. CONDENAR a parte requerida TAM LINHAS AÉREAS S.A., a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão da falha na prestação de serviços e em razão do desvio produtivo, a título de dano extrapatrimonial, com correção monetária aplicada desde o arbitramento (ENUNCIADO N. 362 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ) e, juros contados da citação (artigo 405 do CC). Estabeleço que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice de nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC). 2. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais pelas razões expostas na sentença. Deixo de condenar o vencido em custas processuais e honorários advocatícios por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé, a teor do artigo 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Diligencie-se Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Vitória, 28 de março de 2026 Letícia de Oliveira Ribeiro. Juíza Leiga. SENTENÇA - INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 6 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89124304 Petição Inicial Petição Inicial 26012312093294200000081824636 89125705 CAIO ALVES - CNH Documento de Identificação 26012312093471500000081826735 89124351 CAIO ALVES - COMP DE RESIDENCIA Documento de Identificação 26012312093584100000081826731 89124349 CAIO ALVES - Procuracao-Manifesto (1) Documento de representação 26012312093701000000081826729 89124347 CAIO ALVES - itinerario volta LIM x AEP 02.12 - voo 5811 Documento de comprovação 26012312093825100000081826727 89124344 H85811 - SKX5811 - Sky Airline Rastreamento e historico de voos 2 de Dez de 2025 - LIM x AEP - Fligh Documento de comprovação 26012312093934000000081826724 89124343 CAIO ALVES - Itinerario volta AEP x GRU x VIX 02.12 Documento de comprovação 26012312094043600000081826723 89124342 AR1246 - ARG1246 - Aerolineas Argentinas Rastreamento e historico de voos 2 de Dez de 2025 - AEP x G Documento de comprovação 26012312094155000000081826722 89124339 LA3334 - LAN3334 - LATAM Rastreamento e historico de voos 2 de Dez de 2025 - GRU x VIX - FlightAware Documento de comprovação 26012312094284500000081826720 89124338 CAIO ALVES - LA 3334 - GRU x VIX - mensagem cancelamento - 02.12 Documento de comprovação 26012312094415700000081826719 89124337 CAIO ALVES - autor no aeroporto de GRU 02.12 - 17h Documento de comprovação 26012312094555800000081826718 89124336 CAIO ALVES - reacomodacao GRU x VIX - LA 3594 02.12 Documento de comprovação 26012312094691000000081826717 89124335 CAIO ALVES - passagem LA 3336 GRU x VIX 02.12 Documento de comprovação 26012312094812500000081826716 89124334 CAIO ALVES - bilhete embarque LA 3336 GRU x VIX 02.12 Documento de comprovação 26012312094931600000081826715 89124332 LA3336 - LAN3336 - LATAM Rastreamento e historico de voos 2 de Dez de 2025 - GRU x VIX - FlightAware Documento de comprovação 26012312095044900000081826713 89124330 CAIO ALVES - plantoes 02 e 03.12 - 22 as 04 Documento de comprovação 26012312095156600000081826711 89124329 CAIO ALVES - remuneracao por hora trabalhada Documento de comprovação 26012312095275200000081826710 89683163 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26013017520756600000082337002 89683192 Intimação - Diário Intimação - Diário 26013017544974300000082337924 89683193 Citação eletrônica Citação eletrônica 26013017544988400000082337925 90689061 Habilitação nos autos Petição (outras) 26021311105785900000083255156 90689069 11-08 - kit tam novo 02.012-1 (3) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021311105807800000083255164 91915028 CONTESTAÇÃO Contestação 26030509133090100000084371379 91915029 1_PETICAO_2395272 Petição (outras) em PDF 26030509133101300000084371380 91915030 2_Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030509133116500000084371381 92782095 Carta de Preposição Carta de Preposição 26031314592989000000085174868 92862565 Réplica Réplica 26031607415105000000085247918 92891592 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 26031715254628400000085275370 92938575 5002604-64.2026.8.08.0024 Termo de Audiência 26031715254479900000085316877
24/04/2026, 00:00