Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALINE LOMES DIBAI - EPP
EXECUTADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE SOARES DE AZEVEDO BRANCO - ES13886 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE CAMPELLO TORRES NETO - RJ122539, JULIANA RIBEIRO SOARES - SP288782 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0029991-57.2017.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente visando a realização de novas pesquisas de bens e restrições em nome da parte executada, por meio dos sistemas SISBAJUD, SNIPER, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD. Do pedido de penhora via SISBAJUD. Indefiro, por ora, o pedido de renovação da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD. Compulsando os autos, verifica-se que a medida já foi realizada anteriormente, inclusive com a utilização da ferramenta "teimosinha", restando infrutífera com o bloqueio de R$ 0,00 (zero reais), conforme detalhamento de ordem judicial de ID 28444438. A reiteração da diligência, sem a demonstração de alteração na situação econômica do executado ou o decurso de lapso temporal razoável, atenta contra a eficiência e a celeridade processual, não se justificando a movimentação da máquina judiciária para a repetição de atos já praticados e inexitósos. Dos pedidos via SNIPER, RENAJUD e INFOJUD. Defiro os pedidos de pesquisa de bens através dos sistemas SNIPER, RENAJUD e INFOJUD. Desde já, registro que procedi, nesta data, às consultas nos referidos sistemas. Seguem em anexo os comprovantes das pesquisas realizadas e seus respectivos resultados. Do pedido de consulta ao CNIB. Quanto ao requerimento de consulta ao CNIB, adoto o entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça deste Estado no sentido de que “no tocante ao pedido de busca de bens passíveis de penhora no sistema denominado CNIB Centro Nacional de Indisponibilidade de Bens, em que pese a invocação do princípio da cooperação pelo agravante, o pleito não merece acolhida. Na hipótese dos autos, a agravante não comprovou a consulta realizada no Cartório de Registro de Imóveis local, cuja diligência pode ser facilmente realizada pela própria exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 056209000084, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 10/11/2020). Razão pela qual, indefiro o pedido, cabendo à parte exequente diligenciar extrajudicialmente junto aos cartórios competentes. Do pedido via SERASAJUD. Defiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, com fulcro no art. 782, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência dos documentos acostados e requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de constrição caso localizados. À Secretaria para que proceda, via sistema SERASAJUD, com a inclusão da restrição em nome da parte executada AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA (CNPJ 04.533.779/0001-61). Diligencie-se. Intimem-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00