Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONTAUTO ADM E CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: JOADIR SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 1146053-33.1998.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de ação de busca e apreensão convertida em depósito, ajuizada em 1998. A parte exequente, em petições recentes, pugna pela penhora de cinquenta por cento (50%) do veículo RENAULT/DUSTER 20 D 4X2A, placa OYE3F37, registrado exclusivamente em nome da esposa do executado, a senhora NAGIDE ZIPINOTTI DOS SANTOS. Sustenta o credor que, por serem casados sob o regime de comunhão parcial de bens e tendo o bem sido adquirido na constância do matrimônio, a meação do executado deve responder pela dívida. É o breve relatório. Decido. Conquanto o exequente demonstre que o executado e a senhora Nagide são casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde mil novecentos e setenta e nove (1979), o pedido de constrição sobre bem de terceiro não comporta acolhimento neste momento processual. Pois bem. Primeiramente, observa-se que a dívida exequenda remonta a um contrato de consórcio e subsequente ação judicial iniciada em 1998. Tratando-se de obrigação assumida individualmente pelo executado há mais de duas (02) décadas, a presunção de que o inadimplemento reverteu em proveito da economia doméstica — requisito essencial para atingir bens do cônjuge que não faz parte da lide — apresenta-se extremamente fragilizada pelo decurso do tempo. Nesse sentido, a jurisprudência exige que, para a invasão do patrimônio do cônjuge não executado, o credor demonstre de forma objetiva o benefício auferido pela família, o que não ocorreu nos autos. A simples existência do regime de bens não autoriza, de forma automática e indiscriminada, a penhora de ativos registrados em nome de terceiro alheio à relação processual. Ademais, compulsando o histórico dos autos, nota-se que o próprio exequente já identificou, por meio do sistema INFOJUD, que o executado percebe rendimentos tributáveis de pessoa jurídica, os quais somavam R$ 57.810,11 (cinquenta e sete mil, oitocentos e dez reais e onze centavos) no ano-calendário de 2020. O art. 805 do Código de Processo Civil consagra o princípio da menor onerosidade ao devedor. Havendo indícios de que o executado possui renda própria, a tentativa de expropriação de veículo utilizado por seu cônjuge configura medida excessiva e subsidiária, devendo o credor priorizar a penhora de dinheiro ou de percentual de rendimentos, conforme já ventilado em sua própria peça de ingresso nesta fase. Por fim, a constrição de bem móvel indivisível de terceiro, com base no artigo oitocentos e quarenta e três (843) do CPC, deve ser reservada para hipóteses em que não restem outros bens passíveis de execução no patrimônio direto do devedor, o que não restou cabalmente demonstrado.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora sobre o veículo de placa OYE3F37. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de quinze (15) dias, indicar bens de propriedade direta do executado passíveis de penhora ou manifestar interesse no prosseguimento do pedido de penhora sobre os rendimentos do devedor, conforme fundamentação supra. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 28 de janeiro de 2026. Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito
02/02/2026, 00:00