Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUANA MORAIS DA MATTA
EXECUTADO: VERA LUCIA RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LORENA PINTO BARBOZA - ES17744, WISLEY OLIVEIRA DA SILVA - ES18249 Advogado do(a)
EXECUTADO: ELIEDINA GONCALVES DA SILVA - ES28325 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execução e Cumprimento de Sentença Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 1160422-32.1998.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS E MORAIS” ajuizada por Luana Morais da Matta, representada por sua genitora, em face de Vera Lucia Rodrigues da Silva. A demanda fundamentou-se em acidente automobilístico (atropelamento) ocorrido em 08 de julho de 1996, no qual a ré, conduzindo veículo em alta velocidade, causou fraturas graves na autora. Após longo trâmite processual, que incluiu citação por edital e nomeação de curador especial ante a não localização da ré, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios (fls. 44/46). O trânsito em julgado foi certificado (fls. v°-48). Iniciada a fase de cumprimento de sentença (fls. 56/60), a exequente buscou a localização de ativos financeiros da executada. Na petição de ID. 31559471, a exequente indicou o CPF nº 113.397.787-18 como pertencente à ré, após localizá-la em processo de inventário. Com base nesse dado, foi realizado bloqueio via Sisbajud (ID. 34443922). Contudo, a pessoa atingida pelo bloqueio (Vera Lucia Rodrigues da Silva, CPF nº 113.397.787-18) apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID. 52344158). Demonstrou cabalmente ser homônima da real devedora, comprovando que, na data do acidente (1996), contava com apenas 09 (nove) anos de idade, sendo impossível ser a condutora do veículo (ID. 52344180). Em decisão proferida ao ID. 79210243, este Juízo acolheu parcialmente a exceção para reconhecer a ilegitimidade passiva da detentora do CPF nº 113.397.787-18, determinando sua exclusão do polo passivo e a retificação dos registros para inclusão do CPF correto da executada, qual seja, nº 416.431.607-10. Recentemente, ID. 87140324, a excipiente excluída peticionou alegando a manutenção de bloqueios em suas contas. Eis o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que a despeito da decisão anterior, subsistem inconsistências cadastrais. Diante da comprovação de que o CPF nº 113.397.787-18 pertence a terceiro estranho à lide (homônimo), DETERMINO que a Secretaria proceda à imediata e definitiva retificação do polo passivo no sistema PJe; conforme já decidido pelo então Juízo ao ID. 79210243. Deve constar como única executada Vera Lucia Rodrigues da Silva, portadora do CPF nº 416.431.607-10 (identificada pelo prontuário do DETRAN/ES às fls. 87/97). No que tange à irresignação da homônima excluída e à situação da real devedora, esclareço, com base nos espelhos do sistema Sisbajud anexados segue o seguinte: I - Quanto à homônima (CPF nº 113.397.787-18): o bloqueio de valor irrisório de R$3,74 (três reais e setenta e quatro centavos), ocorrido no mês de novembro de 2023, foi integralmente desbloqueado em 29 de novembro de 2023. Não constam, nos registros atuais, quaisquer outros valores retidos em nome deste CPF sob ordem deste Juízo. II - Quanto à real executada (CPF nº 416.431.607-10): as respostas das instituições financeiras (BCO BMG S.A., BCO BRADESCO S.A. e BCO BANESTES S.A.) indicam saldo bloqueado remanescente de R$0,00 (zero reais). Portanto, não há bloqueio efetivado nas contas da executada correta, em razão da inexistência de saldo positivo ou de vínculo bancário ativo nas instituições consultadas. Diante do exposto: 1. DETERMINO à Secretaria que certifique o cumprimento integral da retificação do polo passivo, assegurando que o CPF da terceira excluída não conste mais vinculado a este feito. 2. INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora em nome da executada correta (CPF nº 416.431.607-10), sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00