Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLORINDO PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE ALVES - ES39654
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: BRUNO DELFRARO BARROS BORGES - MG150062 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção - 2026.” 1- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5015417-42.2025.8.08.0030
Trata-se de ação de inexistência de débito cumulada com danos morais e materiais em que a parte autora alega que vem sofrendo descontos em seu benefício desde o ano de 05/2023, referente a cartão consignado RCC no valor de R$ 75,00 e outro de empréstimo consignado desde 03/2025 no valor de R$ 37,10, os quais não reconhece e afirma nunca ter contratado. A requerida, por sua vez, apresentou contestação, alegando que a parte autora possuía ciência expressa e inequívoca acerca do que estava sendo contratado, alegando a validade dos negócios celebrados. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré arguiu preliminar de incompetência por necessidade de perícia. Contudo, REJEITO, pois não houve apresentação de documentos ou impugnação capaz de ser ilidida somente por perícia, bem como, tratando-se de discussão sobre cartão consignado, vício de consentimento e dever de informação, o exame é perfeitamente compatível com o rito dos Juizados, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já apresentada. Também arguiu preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado nos autos. Contudo, REJEITO, haja vista que a inicial cumpre os requisitos do art. 319 do CPC, não sendo inepta. Por fim, arguiu preliminar de ausência de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa. Contudo, tal fato não constitui condição da ação, tampouco requisito de admissibilidade da demanda. Além disso, ainda que existam canais de atendimento da ré, o autor não está obrigado a exauri-los antes de recorrer ao Judiciário, razão pela qual REJEITO a preliminar. O cerne da presente lide prende-se a apurar a legalidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado e Empréstimo Consignado e se a parte autora deve ser indenizada em danos materiais e morais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em síntese, o autor relata que a ré realizou os contratos de empréstimo Consignado e Cartão Consignado RCC sem o seu consentimento, que nunca solicitou ambos, nem utilizou o referido cartão de crédito, sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Conforme dispõe o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o autor é destinatário final do serviço oferecido pela requerida, enquadrando-se como consumidor. Já a requerida, na qualidade de instituição financeira, se enquadra como fornecedora, conforme artigo 3º do CDC. Pois bem, compulsando os autos, verifico que a ré anexou comprovação da adesão da parte autora por meio dos contratos anexados ao ID 87778024 e ID 87778022. É possível observar que os contratos possuem assinatura eletrônica do autor, biometria facial, documento de identificação, comprovando a validade dos contratos. Além disso, os contratos possuem o endereço de IP e a localização do dispositivo eletrônico utilizado. Também a ré anexou o comprovante de TED no ID 87778029 comprovando que o autor recebeu em sua conta no BANCO DO ESTADO ESP. SANTO os valores do empréstimo realizado, sendo a mesma conta que o autor recebe o benefício previdenciário. Deste modo, entende o Tribunal de Justiça de São Paulo que o contrato é válido se possuir biometria facial, cópia de documento pessoal, número telefônico do autor, geolocalização, IP do aparelho celular: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Pretensão em razão de desconto indevido sobre benefício previdenciário. Sentença de improcedência, sob fundamento de que não há dúvida sobre a correta identificação do autor ou sobre a vinculação da assinatura ao signatário de maneira unívoca. Apela o autor sustentado não ter sido informada a entidade certificadora que garanta a validade da assinatura digital e pugna pela condenação por danos morais. Descabimento. Assinatura eletrônica de natureza simples (art. 4º, I, da Lei nº 14.063/2020). Todavia, restaram incluídos na proposta e no Termo de Adesão a biometria facial, cópia de documento pessoal, número telefônico do autor, geolocalização, IP do aparelho celular de preenchimento do formulário (internet protocol), data e horário. Dados que não foram infirmados e que consubstanciam, em seu conjunto, a existência de consentimento válido e eficaz. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1084899-02.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: James Siano, Data de Julgamento: 12/01/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2024). Portanto, a autora voluntariamente realizou o empréstimo, não sendo possível aferir vício de vontade ou declarar o desconto indevido. Contudo, no que se refere ao contrato de cartão consignado, analisando os autos, verifico que à parte autora assiste razão, pois embora a ré alegue regularidade da contratação, não juntou qualquer comprovante de transferência bancária em favor do autor, tampouco documentos que demonstrem o efetivo recebimento dos valores ou a entrega de cartão físico. Também as faturas anexadas no ID 87778030 comprovam a não utilização do cartão. A simples alegação genérica de que a operação foi regularmente formalizada não é suficiente para afastar a verossimilhança das alegações da parte autora. A conduta da instituição financeira revela falha grave na prestação do serviço, configurando vício de consentimento e violação ao dever de segurança, transparência e boa-fé objetiva previstos nos arts. 6º, III e 14 do CDC. Além disso, a ausência de prova da destinação dos valores ou de qualquer TED em favor da consumidora evidencia que o negócio jurídico jamais se aperfeiçoou validamente, impondo-se reconhecer a inexistência da dívida e a nulidade da suposta contratação. Verificado o vício na contratação e a cobrança indevida, é cabível a repetição do indébito, conforme o art. 42, parágrafo único do CDC. A má-fé da instituição financeira resta configurada, pois mesmo diante de questionamentos administrativos, não apresentou esclarecimentos suficientes ou alternativas para resolução extrajudicial da demanda. Assim, declaro a nulidade do contrato de cartão de crédito realizado em nome do autor e condeno a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. Quanto ao dano moral, entendo que este restou devidamente configurado, tendo em vista que a instituição financeira realizou contrato de cartão de crédito consignado sem qualquer anuência da autora, pessoa idosa e vulnerável, que jamais solicitou ou recebeu valores correspondentes. A conduta do banco é especialmente grave, pois o autor foi vítima de fraude e teve descontos efetuados diretamente em seu benefício previdenciário, sua única fonte de subsistência, situação que ultrapassa em muito o mero aborrecimento cotidiano, atingindo sua dignidade e segurança financeira. Portanto, condeno a ré ao pagamento de danos morais a parte autora no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). 3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE em parte o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR válido o contrato de Empréstimo Consignado de ID. 87778022 e 87778024, autorizando os descontos referente aos valores devidos; b) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado de ID 87778028; c) CONDENAR a ré na Repetição de Indébito, em dobro, dos valores descontados no benefício da autora a título de “CONSIGNADO RCC” a partir de 29/05/2023, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Morais à parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; e) RATIFICAR a decisão liminar de ID 83933578, no que diz respeito ao contrato de cartão de crédito consignado RCC, e REVOGAR no que diz respeito ao contrato de Empréstimo Consignado, autorizando o requerido a realizar os descontos dos valores devidos. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga. SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: FLORINDO PEREIRA Endereço: RUA BOA ESPERANÇA, 224, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, ANDAR 9 - SALA 94, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25110109535976800000077725710 PROCURAÇÃO - FLORINDO PEREIRA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25110109540005400000077725711 RG - FLORINDO PEREIRA Documento de Identificação 25110109540025700000077725712 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - FLORINDO PEREIRA Documento de comprovação 25110109540045800000077725713 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA - FLORINDO PEREIRA Documento de comprovação 25110109540064900000077725714 extrato_emprestimo_consignado_completo_311025 Documento de comprovação 25110109540080500000077725715 historico-creditos Documento de comprovação 25110109540097500000077725716 Despacho Despacho 25111111314365000000077759550 Despacho Despacho 25111111314365000000077759550 Petição (outras) Petição (outras) 25112114525620700000078973874 Doc. 01 - Estatuto social - Banco BMG - AGE 16.11.22_compressed Documento de comprovação 25112114525650400000078973875 Doc. 02 - Procuração Geral BMG Documento de comprovação 25112114525692000000078973876 Doc. Substabelecimento BMG assinado Documento de comprovação 25112114525729800000078973877 Decisão Decisão 25120115271303200000079342941 Decisão Decisão 25120115271303200000079342941 Decurso de prazo Decurso de prazo 25120201022427200000079567887 Petição (outras) Petição (outras) 25120310340259900000079672541 Decurso de prazo Decurso de prazo 25121200383248300000080258756 Contestação Contestação 25121715311265900000080592126 Doc. 01 - Estatuto social - Banco BMG - AGE 16.11.22_compressed Documento de comprovação 25121715311299800000080597762 Doc. 02 - Procuração Geral BMG Documento de comprovação 25121715311342000000080597765 Doc. Substabelecimento BMG assinado Documento de comprovação 25121715311380000000080597767 Doc. 03 - Comprovante de Cumprimento da Liminar Documento de comprovação 25121715311406900000080597768 Doc. 04 - Contrato de Empréstimo Consignado 1 Documento de comprovação 25121715311422900000080597770 Doc. 04 - Contrato de Empréstimo Consignado 2 Documento de comprovação 25121715311478700000080597772 Doc. 05 - Termo de Autorização- Empréstimo Consignado Documento de comprovação 25121715311516800000080597773 Doc. 06 - Contrato de Cartão de Crédito Consignado Documento de comprovação 25121715311544900000080597776 Doc. 07 - Comprovante de Crédito Documento de comprovação 25121715311593800000080597777 Doc. 08 - Três Últimas Faturas Documento de comprovação 25121715311609200000080597778 Réplica Réplica 26010614481192800000080979207 Carta de Preposição Carta de Preposição 26012817375887800000082164871 Termo de Audiência Termo de Audiência 26012917250867700000082236816 Decisão Decisão 26013017320536600000082291408 Decisão Decisão 26013017320536600000082291408 Petição (outras) Petição (outras) 26020312465515300000082478903
02/03/2026, 00:00