Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: ERNANDIA ALMEIDA FIGUEREDO Endereço: Rua Geraldo Campi, 02, São Sebastião, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Advogado do(a)
REQUERENTE: PETERSON CIPRIANO - ES16277 REQUERIDO (A): Nome: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AVENIDA AUGUSTO CALMON, 2050, - até 500 - lado par, COLINA, LINHARES - ES - CEP: 29900-060 Nome: BENEVIX - BENEVIX Endereço: AVENIDA DOUTOR OLIVIO LIRA, 353, ANDAR 18, SALA 1801, Centro Emp. Praia da Costa, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-950 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à Decisão:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5000063-71.2026.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E ABUSIVIDADE DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ERNANDIA ALMEIDA FIGUEREDO, em face de UNIMED NORTE CAPIXABA e BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, todos devidamente qualificados. Em sua exordial, a requerente aduz ser beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão e que, a partir de janeiro de 2023, passou a sofrer reajustes que qualifica como vertiginosos e injustificados. Relata que sua mensalidade saltou de R$ 367,55 para R$ 3.812,29 em janeiro de 2026, representando um aumento superior a 1.000%, o qual coincidiria com seu diagnóstico e tratamento de neoplasia maligna. Argumenta que tais índices extrapolam largamente os limites autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para o período e que a justificativa apresentada pelas requeridas seria a alta utilização dos serviços em decorrência do tratamento oncológico. Pleiteia, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que as requeridas emitam boletos no valor histórico de R$ 367,55, devidamente corrigido apenas pelos índices anuais da ANS. No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração definitiva de nulidade dos aumentos, a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Analisando os presentes autos, constato que a demanda proposta pelo requerente é de complexidade, que não comporta tramitar pelos Juizado Especial Cível. Nos termos do artigo 3º da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para processar e julgar causas de menor complexidade, assim definidas aquelas que versem sobre direitos patrimoniais de pequeno valor, causas com procedimentos simplificados ou que, em geral, envolvam matérias de fácil compreensão e rápida instrução. Contudo, no caso em tela, a controvérsia gravita em torno da legalidade de reajustes aplicados a um contrato de plano de saúde coletivo, os quais, segundo a narrativa da própria requerente, teriam como justificativa o alto índice de utilização dos serviços e a sinistralidade do grupo. Diferentemente dos planos individuais ou familiares, cujos reajustes anuais são limitados por teto fixado pela ANS, os contratos coletivos admitem variações baseadas no equilíbrio econômico-financeiro da apólice, envolvendo cálculos que consideram a relação entre as receitas e as despesas assistenciais de toda a massa de beneficiários. Nesse contexto, a aferição da legitimidade e da proporcionalidade de um reajuste por sinistralidade, especialmente em um patamar tão elevado quanto o descrito nos autos, demanda, necessariamente, a realização de uma perícia atuarial e contábil complexa. Somente por meio de prova técnica especializada seria possível analisar o histórico de utilização do grupo, a composição dos custos médico-hospitalares e a base de cálculo utilizada pelas requeridas para justificar o índice aplicado, verificando-se a existência de eventual desequilíbrio ou quebra da boa-fé objetiva. Essa dilação probatória técnica e aprofundada é absolutamente incompatível com o rito sumaríssimo adotado nos Juizados Especiais, que privilegia a oralidade, a simplicidade e a celeridade em detrimento de questões que exijam instrução pericial complexa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO 54 DO FONAJE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis está limitada às causas de menor complexidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. 2. A aferição da legitimidade de reajustes em contratos de plano de saúde coletivo por sinistralidade demanda a realização de perícia atuarial, prova técnica incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. 3. Conforme Enunciado 54 do FONAJE, "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". 4. Decisão monocrática que extinguiu o processo sem resolução do mérito mantida. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10086147720238110037, Relator.: SUZANA GUIMARAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2025, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 07/11/2025) RECURSO INOMINADO DO AUTOR – PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO – REAJUSTE POR SINISTRALIDADE – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ATUARIAL – COMPLEXIDADE DA CAUSA – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos contratos de plano de saúde coletivo, os reajustes anuais não estão sujeitos aos limites fixados pela ANS para planos individuais, sendo legítimos os reajustes por sinistralidade e variação do custo médico-hospitalar, desde que devidamente justificados. A apuração da abusividade desses índices demanda prova técnica complexa, especialmente perícia atuarial, o que atrai a regra do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 6 do FOJESP, que vedam a tramitação de causas de elevada complexidade probatória no âmbito do Juizado Especial. Sentença que reconheceu a incompetência do Juizado Especial mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10240964320248260577 São José dos Campos, Relator.: Vera Lúcia Calviño de Campos, Data de Julgamento: 04/07/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/07/2025) Assim, configurada a necessidade de prova técnica para o deslinde da causa, este Juízo carece de competência para o processamento e julgamento da demanda, restando inviável a continuidade do feito sob a égide da Lei nº 9.099/95. A complexidade da matéria impõe que a lide seja submetida ao rito ordinário da Justiça Comum, onde as garantias do contraditório e da ampla defesa podem ser exercidas com o suporte de perícia judicial adequada. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do Art. 51, inc. II, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de estilo. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
02/02/2026, 00:00