Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
RÉU: FRANCISCA GELBA LOUREIRO CUNHA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5004729-17.2021.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos e etc. Cuido de ação monitória ajuizada por Dacasa Financeira S.A. em face de Francisca Gelba Loureiro Cunha. Determinada a citação, o mandado retornou com a informação de que a ré faleceu (id. 87206184). À vista disso, a autora requereu a desistência no id. 89549307. Pois bem. Segundo o art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação. Analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral, especialmente por não ter ocorrido a citação (§4º do art. 485 do CPC). Dessarte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Sem honorários, pois não houve a triangulação da relação processual. Custas quitadas. P.R.I. Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se. Cariacica/ES, 30 de janeiro de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
02/02/2026, 00:00