Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: LEOMAR CARDOSO
EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007202-73.2016.8.08.0000
Trata-se de cumprimento (id. 15063667, p. 203/207) promovido por Leomar Cardoso, objetivando a execução do acórdão (id. 15063667, p. 146/148) proferido pelo Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas que condenou o executado ao pagamento de astreintes. Após expedido ofício requisitório de pequeno valor (RPV) em nome do exequente no montante de R$ 11.920,48 (onze mil, novecentos e vinte reais e quarenta e oito centavos) (id. 15063667, p. 339/340), pelo executado foi apresentada petição (id. 15329178) contendo a ordem bancária orçamentária e a guia de depósito judicial, ambas no importe de R$ 9.551,08 (nove mil, quinhentas e cinquenta a um reais e oito centavos), referentes ao pagamento do crédito exequendo. Na sequência, após ser intimado para informar acerca da quitação, o exequente afirma que o pagamento não foi realizado, bem como não foram depositados os honorários advocatícios devidos ao patrono. Requereu, por fim, “a expedição de novo Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV) referente ao crédito do Exequente, bem como a expedição de RPV autônoma para pagamento dos honorários advocatícios” (id. 17425067). Compulsando os autos, verifica-se assistir certa razão ao exequente, haja vista que não houve determinação quanto ao pagamento da verba honorária. Nesse ponto, consta que, após efetuada a atualização do crédito pela Contadoria, apurou-se em 15/10/2021 duas rubricas a serem pagas: uma no valor de R$ 13.297,40 referente ao crédito do exequente e outra no montante de R$ 1.329,74 relativa aos honorários advocatícios (id. 15063667, p. 285/287). Na sequência, após excluídos os juros moratórios, foram homologados os valores de R$ 11.920,48 (onze mil, novecentos e vinte reais e quarenta e oito centavos) com relação ao crédito do exequente e de R$ 1.192,05 (mil cento e noventa e dois reais e cinco centavos) no tocante aos honorários advocatícios, com determinação da expedição de RPV apenas quanto ao primeiro deles (id. 15063667, p. 300/301).
Ante o exposto, intimem-se o exequente para ciência e oportuna manifestação com relação à petição de id. 15329178, bem como o executado para explicar detalhadamente o motivo pelo qual o depósito efetuado possui valor inferior ao constante na RPV de id. 15063667, p. 339/340. Prazo de 15 (quinze) dias. Além disso, diante do lapso temporal decorrido, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do valor de R$ 1.192,05 (mil cento e noventa e dois reais e cinco centavos) referente aos honorários advocatícios constante na planilha de id. 15063667, p. 285/287. Diligencie-se. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
02/02/2026, 00:00