Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: VILMA DE JESUS Advogados do(a)
REQUERENTE: ADRIANA FERREIRA DA CRUZ - ES21479, ALEC BARONI - ES37450, ANDRE LUIZ DALMAZIO VASCONCELOS - ES43258
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5003641-29.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação ajuizada por VILMA DE JESUS em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora alega que jamais contratou cartão de crédito consignado na modalidade RMC, embora venha sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário desde março de 2024, no valor aproximado de R$75,00, totalizando R$1.293,76. Afirma ainda, que não solicitou ou recebeu o cartão, tampouco autorizou qualquer operação financeira, tendo tomado conhecimento dos descontos ao consultar o portal Meu INSS. Sustenta, ainda, que a verba possui natureza alimentar e que a manutenção dos descontos compromete sua subsistência, caracterizando risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos relativos ao contrato de RMC. É o breve relatório. Decido. Analisando as provas apresentadas, sem maiores delongas, tenho que se encontram devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, concluo pela probabilidade do direito e o perigo de dano, posto que o autor apresentou comprovante da cobrança que alega ser indevida. Em face do exposto, com fundamento, pois, no artigo 300 do CPC, e inexistindo perigo de irreversibilidade da Decisão, DEFIRO a tutela de urgência pretendida e DETERMINO que o Requerido suspenda as cobranças debatidas nestes autos. Prazo de 5 dias para cumprimento. Em caso de descumprimento multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Cite-se. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. TEREZA A. WOELFFEL Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Dados para o cumprimento da diligência: Nome: VILMA DE JESUS Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, sn, - de 2190 ao fim - lado par, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-402 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 1909, salas 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Tipo: Conciliação Sala: Sala de conciliação do 2º Juizado Especial Cível Data: 14/05/2026 Hora: 12:30 h A audiência será realizada na sala de audiências do 2ºJuizado Especial Cível de Vitória/ES, situado na Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Edifício Manhattan Work Center, 11º andar, Santa Lúcia, Vitória/ES - CEP 29056-295, em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença das partes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas. ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento. Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/j/82220491858 o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom (abaixo haverá informações sobre a utilização destes equipamentos). Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89589702 Petição Inicial Petição Inicial 26012917485659600000082253806 89591005 01 PROCURAÇÃO - VILMA DE JESUS (1) Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26012917485684100000082253809 89591006 03 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO (2) Documento de Identificação 26012917485710800000082253810 89591007 05 CARTA DE CONCESSÃO (1) Documento de comprovação 26012917485735700000082253811 89591008 06 EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPLETO (1) Documento de comprovação 26012917485753300000082253812 89591009 07 HISTORICO DE CREDITOS - PENSÃO POR MORTE Documento de comprovação 26012917485775000000082253813 89591011 08 PARECER TÉCNICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RMC - APO POR MORTE Documento de comprovação 26012917485799100000082253814 89591013 09 PLANILHA DE CÁLCULOS SEM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RMC VILMA Documento de comprovação 26012917485814300000082253816 89591017 10 PLANILHA DE CÁLCULOS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RMC - VILMA Documento de comprovação 26012917485828300000082253820 89591019 12 CARTÃO RMC-RCC (1) Documento de comprovação 26012917485845700000082253822
02/02/2026, 00:00