Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: KALINE MARIELE SANTANA MONTEIRO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.., FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5003897-69.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO Primeiramente, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no ID 94958669. A um, porque não cabe ao Judiciário substituir a Banca Examinadora na análise dos critérios fenotípicos, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485 (RE 632.853) e no Tema 1420, o que salientei expressamente ao analisar o pleito de urgência. Ademais, a mera aprovação da candidata no certame do TJPE não infirma a conclusão da Banca no certame em litígio, pois cada concurso público tem regras próprias, a serem observados por todos os candidatos, em observância ao princípio da isonomia. Em tempo, relembro que o popularizado “pedido de reconsideração” sequer possui previsão legal para combater decisão liminar e a jurisprudência do Egrégio TJES “é pacífica em vedar a utilização de pedidos de reconsideração ou tutela de urgência formulados tardiamente como substitutivos de recursos cabíveis no momento oportuno” (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50160135320248080000, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível, 11/03/2025). Dessa feita, MANTENHO a decisão de ID 89872798 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Dando prosseguimento ao feito, agora analisando a preliminar ventilada pela ré FGV em contestação, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, pois o concurso em apreço é conduzido pela Banca em questão, sendo o caso de litisconsórcio passivo facultativo. Não havendo nenhuma outra questão prévia a ser dirimida, DOU O FEITO POR SANEADO. FIXO como ponto central da demanda perquirir a (i)legalidade do ato administrativo que desclassificou a parte autora do sistema de cotas raciais no Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2025), especificamente quanto à conformidade do procedimento de heteroidentificação. INTIMEM-SE as partes para que tomem ciência desta decisão e manifestem-se sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as, ou digam se pretendem o julgamento antecipado da lide, em 10 (dez) dias. Diligencie-se. Vitória-ES, 16 de abril de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
05/05/2026, 00:00