Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: JOVACIR ROSA DOMINGOS = D E S P A C H O = 01) Processo já extinto, com resolução de mérito, conforme se vê da sentença ID 64092700. 02) Pela petição ID 72583780, a financeira autora informa que a parte requerida está em dia com o pagamento das parcelas de acordo extrajudicial realizado, e, por isso, pede a suspensão do feito até a quitação do débito, bem como a retirada de qualquer desbloqueio realizado. 03) Contudo,
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5004085-43.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido formulado no ID 72583780, vez que a prestação jurisdicional da presente demanda já se encerrou com a sentença ID 64092700, encontrando-se o feito em um limbo processual entre a fase de conhecimento já encerrada/extinta e a fase de execução de sentença não iniciada. 04) Ademais, inexistem penhoras/restrições/bloqueios/indisponibilidades/inscrições determinadas/realizadas por este juízo em face da parte requerida, sendo assim de integral responsabilidade da financeira autora promover as respectivas baixas/cancelamentos, caso os tenham realizado unilateralmente/administrativamente. 05) Assim sendo, INTIME-SE a parte requerente, via DJEN, para conhecimento deste despacho, e, se quiser, apresentar a manifestação que julgarem conveniente, no prazo de 05 (cinco) dias. 06) Havendo novos requerimentos e que dependam de intervenção/interpretação judicial, voltem-me os autos CONCLUSOS para apreciação. 07) Vencido o prazo e caso haja novos requerimentos, que dependam de intervenção/interpretação judicial, voltem-me os autos CONCLUSOS para apreciação. 08) Caso contrário, CERTIFIQUE-SE e considerando a condenação sucumbencial imposta pela sentença ID 64092700, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas finais/remanescentes, e, se houver, INTIME-SE a parte ré/devedora, na pessoa de seus respectivos advogados, via DJEN, ou, na ausência de representação nos autos, pessoalmente, para quitá-las, no prazo de 10 (dez) dias (art. 17, inc. II, Lei Estadual nº9.974/2013 e art. 296, inc. II, Tomo I, Código de Normas CGJ/ES), sob pena de inscrição em Dívida Ativa do Estado. 09) Pagas as custas ou inscritas e nada mais sendo requerido, verificar as pendências, remover todas as etiquetas, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR definitivamente os autos. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00