Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOACIR RAYMUNDO DE FREITAS
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: FABRICIO DA MATA CORREA - ES17532 Advogado do(a)
REQUERIDO: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5006328-22.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por JOACIR RAYMUNDO DE FREITAS em face de BANCO BMG SA, na qual pleiteia a declaração de inexistência de débito e nulidade contratual relativa a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O requerente alega ter sido surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário desde outubro de 2021, referentes a um empréstimo no valor de R$ 2.226,98 que afirma jamais ter contratado. Relata que, após contato telefônico da instituição ré no qual foi questionado se era um bom pagador, descobriu via Procon que havia um contrato de Cartão de Crédito RMC (nº 16247407) ativo em seu nome. Sustenta que foi induzido a erro durante a ligação, acreditando tratar-se da liberação de valores aos quais já teria direito, e não de um empréstimo. O requerido apresentou contestação (ID 72828669), arguindo, em prejudicial de mérito, a decadência do direito de anular o negócio jurídico, com fulcro no art. 178, II, do Código Civil, alegando que o prazo de quatro anos teria expirado visto que o contrato data de 31/03/2020. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, apresentando termo de adesão assinado e comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 1.390,00 para a conta do autor. Argumentou pela ausência de danos morais e requereu que, em caso de condenação, a restituição fosse simples e houvesse a compensação dos valores creditados na conta do requerente. Houve decisão (ID 71798648) que indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender necessária a dilação probatória. Posteriormente, o julgamento foi convertido em diligência (ID 79959678) para que o autor esclarecesse o recebimento do depósito de R$ 1.390,00, o que foi confirmado pelo requerente em petição posterior, reiterando, todavia, a ocorrência de fraude na modalidade de contratação. O requerente apresentou réplica (ID 73522720), na qual analisou a prova de áudio fornecida pelo banco, destacando que a atendente afirmou expressamente que o valor não se tratava de empréstimo, configurando o engodo. Análise da Prejudicial de Mérito: Decadência A prejudicial de decadência arguida pelo réu deve ser rejeitada, visto que a relação jurídica é de consumo e de trato sucessivo, onde a lesão ao patrimônio do consumidor se renova mês a mês com os descontos indevidos. Ademais, em se tratando de vício de qualidade do serviço e falha no dever de informação (fato do serviço), aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, e não o prazo decadencial de anulação de negócio jurídico do Código Civil (art. 178). O termo inicial conta-se do conhecimento do dano, que se renova a cada desconto. Análise do Mérito A relação estabelecida entre o autor e a instituição financeira é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Art. 6º, III, que garante ao consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. O cerne da lide é a validade do consentimento do autor para a contratação de "Cartão de Crédito Consignado". O banco apresentou o áudio da contratação (ID 73042483) como prova de legalidade, todavia, tal documento revela o oposto. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que, embora exista um instrumento contratual formalmente assinado, a vontade do consumidor foi viciada na origem. A prova fonográfica apresentada pelo próprio banco (ID 73042483) é contundente em demonstrar a falha no dever de informação e a indução do consumidor a erro. No áudio, nota-se que o autor, pessoa idosa e de instrução limitada, questiona a natureza da operação. A atendente, visando concretizar a venda, afirma categoricamente: “mas pode ficar tranquilo senhor Joacir que esse valor NÃO É EMPRÉSTIMO NEM FINANCIAMENTO” (trecho 6:53 min a 7:03min da gravação de ID 73042483). Tal afirmação é falsa e dolosa, pois a operação RMC é, na prática, uma modalidade onerosa de financiamento rotativo. A conduta da ré violou frontalmente o art. 6º, III e IV, do CDC (dever de informação clara e proteção contra métodos comerciais desleais). O contrato é, portanto, nulo por vício de consentimento (erro substancial e dolo), não servindo a assinatura aposta no papel para convalidar uma vontade viciada pela mentira verbalizada pelo preposto do banco. Da Declaração de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual A validade do negócio jurídico requer, além da capacidade das partes e licitude do objeto, uma manifestação de vontade livre, consciente e informada. No microssistema consumerista, essa exigência é reforçada pelos princípios da transparência e do dever de informação (art. 6º, III, do CDC). No caso em tela, a controvérsia não reside apenas na existência formal de um contrato assinado, mas na validade do consentimento manifestado pelo autor. A instituição financeira defende a regularidade da contratação de um "Cartão de Crédito Consignado" com realização de saque. Contudo, o conjunto probatório, notadamente a mídia de áudio apresentada (ID 73042483), revela a ocorrência de vício de consentimento na modalidade erro substancial (art. 138 do CC) induzido por dolo (art. 145 do CC) da fornecedora. A gravação demonstra inequivocamente que o preposto do banco, visando obter a adesão do consumidor — pessoa idosa e de baixa instrução —, prestou informações falsas ao afirmar categoricamente que a operação "não é empréstimo nem financiamento". Tal conduta induziu o autor a acreditar que estava aderindo a uma modalidade diversa, sem os ônus de um cartão de crédito rotativo (RMC), que é notoriamente mais oneroso e tende a tornar a dívida impagável. Ao omitir a real natureza do produto (cartão de crédito com reserva de margem) e falsear a verdade sobre a operação, a Ré violou frontalmente a boa-fé objetiva e o art. 52 do CDC. Portanto, a assinatura aposta no contrato físico não tem o condão de convalidar um negócio jurídico nascido de uma vontade viciada. Destarte, impõe-se a declaração de nulidade do contrato nº 16247407, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, devendo ser declarada a inexistência de qualquer débito atrelado a este ajuste, bem como o cancelamento definitivo da Reserva de Margem Consignável (RMC) no benefício do autor. Da Repetição do Indébito Declarada a nulidade da contratação, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor a título de "pagamento mínimo de fatura" mostram-se indevidos. O parágrafo único do art. 42 do CDC determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, a conduta da Ré não configura engano justificável. Pelo contrário, a prova dos autos evidencia uma prática comercial abusiva, onde se utiliza de roteiros de venda (scripts) desenhados para confundir o consumidor hipervulnerável, vendendo "saque" como se fosse dinheiro disponível sem ônus de cartão. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, firmou o entendimento de que a restituição em dobro não exige a prova de má-fé subjetiva (dolo), bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Na espécie, a conduta da instituição financeira foi, além de contrária à boa-fé, dolosa, ao induzir o consumidor a erro. Assim, condeno a Ré a restituir ao Autor, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente do seu benefício previdenciário, corrigidas e com juros, autorizando-se, contudo, a compensação com o valor do crédito (R$ 1.390,00) comprovadamente depositado na conta do autor, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Do Dano Moral A responsabilidade civil por dano moral, prevista no art. 5º, V e X da Constituição Federal e art. 6º, VI do CDC, não decorre do mero inadimplemento contratual, mas sim da violação aos direitos da personalidade, como a dignidade, a honra, o sossego e a integridade psíquica do consumidor. Na hipótese vertente, o dano moral opera-se in re ipsa, decorrendo da própria gravidade do ilícito: a apropriação indevida de verba de natureza alimentar (aposentadoria) de pessoa idosa, mediante fraude contratual. A situação dos autos revela a figura do consumidor hipervulnerável (idoso, baixa instrução, dependente de benefício previdenciário), que foi alvo de prática comercial predatória. A conduta da Ré, ao ludibriar o autor para impor-lhe um contrato oneroso que compromete sua renda mensal vitalícia, extrapola o mero dissabor e atenta contra a dignidade da pessoa humana. O autor viu-se privado de parte de sua subsistência mensal, sendo forçado a buscar o Poder Judiciário para cessar uma cobrança que jamais anuiu validamente. Ademais, a indenização deve cumprir sua dupla função: compensar a vítima pelo sofrimento e, principalmente, punir o ofensor (caráter pedagógico-punitivo), desestimulando a reiteração de práticas abusivas contra idosos no mercado de consumo. O lucro obtido com a "venda forçada" de cartões consignados não pode superar o risco da condenação judicial. Quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito e nulidade do contrato n° 16247407, entendo merecer acolhida, pois a prova técnica (áudio) demonstra que o autor foi induzido a erro pela atendente do banco, que negou a natureza de empréstimo da operação, viciando a manifestação de vontade do consumidor. Sopesando a gravidade da conduta (indução a erro gravada em áudio), a extensão do dano (descontos desde 2021), a capacidade econômica do banco e o caráter punitivo, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo proporcional e razoável para o caso concreto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: 1. Declarar a nulidade e inexistência do contrato de Cartão de Crédito Consignado n° 16247407, determinando ao réu que cesse definitivamente qualquer desconto no benefício previdenciário do autor sob este título, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária. 2. Condenar o banco requerido à restituição em dobro de todos os valores descontados do benefício do autor. Sobre o valor de cada desconto (ID 72828675), deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso até a citação e, após, pela taxa SELIC (que engloba juros e correção). 3. Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido o valor de juros de mora de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, no período compreendido entre a citação e até a presente data, sendo que a partir do arbitramento a quantia deverá ser atualizada pela taxa SELIC(taxa que engloba juros e correção). 4. Determino que o autor devolva ao banco o valor de R$ 1.390,00, de forma simples, facultando-se ao réu a compensação deste valor com o montante total da condenação, com correção monetária pelo IPCA desde o recebimento (06/07/2020). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o devedor para pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC, bem como, para comprovar o depósito no mesmo prazo, sob pena de deferimento de pedido de execução de sentença. Registro que o pagamento do débito exequendo deverá ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES S.A., nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de o pagamento realizado em desacordo com tais atos normativos, em instituição financeira diversa, ser considerado ato atentatório à Justiça. Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, trazendo aos autos, em caso de requerimento de cumprimento de sentença, a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Nada requerido pela parte autora, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Submeto o presente à homologação, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Guarapari-ES, 05 de janeiro de 2026. Kristiny de Vasconcelos Concha Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00