Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NESTOR ANTONIO WANZELER
EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 Autos nº.: 5008286-77.2024.8.08.0021
Trata-se de embargos à execução proposto por TELEFONICA BRASIL S.A. contra NESTOR ANTONIO WANZELER. Alega a parte embargante que há excesso de execução no cumprimento de sentença promovido pelo exequente. Para reforçar sua alegação, argumenta que o cálculo apresentado pelo credor não observou a modificação do julgado operada em sede recursal, a qual reduziu a condenação a título de danos morais. Sustenta ainda que a execução deve se ater estritamente aos limites do título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de enriquecimento ilícito. Por fim, requer que sejam acolhidos os embargos para reconhecer o excesso apontado, fixando-se a execução no valor correto, considerando o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para os danos morais, conforme definido no Acórdão. Em sua defesa, a parte embargada alegou que os cálculos apresentados inicialmente estariam corretos. Em reforço, argumenta que a atualização monetária aplicada seria a devida para o caso concreto. Sustenta ainda que não há excesso a ser decotado. Por fim, requer que sejam rejeitados os embargos e dado prosseguimento à execução pelo valor originalmente pleiteado. É o relatório. Decido. Segundo se depreende, a lide versa sobre a conformidade dos valores executados pela parte credora em relação ao título executivo judicial formado nos autos, especificamente no que tange ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais após o julgamento do recurso inominado. Cinge-se a controvérsia a aferir se houve excesso de execução decorrente da inobservância, por parte do exequente, da redução do valor da condenação operada pela Turma Recursal. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fase de cumprimento de sentença deve estrita fidelidade ao título executivo judicial transitado em julgado, sendo vedada a rediscussão da lide ou a modificação do que foi decidido na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 509, § 4º, do CPC). Como se depreende, o princípio da fidelidade ao título impõe que a execução espelhe exatamente o comando judicial definitivo, não podendo o credor exigir mais do que lhe foi assegurado, nem o devedor ser compelido a pagar quantia superior à condenação. No caso, observa-se, mediante análise detida dos autos, que a sentença de primeiro grau foi parcialmente reformada pela Turma Recursal. O Acórdão de ID 81656448 é cristalino ao dar parcial provimento ao recurso da ré para minorar o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Todavia, ao iniciar o cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou planilha de cálculos baseada em valor superior ao definido pela instância revisora, desconsiderando a reforma do julgado. Ademais, a prova documental carreada aos autos, notadamente o referido Acórdão e a certidão de trânsito em julgado, corroboram a tese da embargante de que o título executivo possui limites objetivos que foram extrapolados pelo exequente. A manutenção dos cálculos do exequente implicaria em evidente excesso de execução e violação direta à autoridade da decisão colegiada, configurando enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse contexto, a procedência dos embargos à execução é medida que se impõe, na medida em que restou comprovado o descompasso entre o valor executado e o comando sentencial transitado em julgado. Outrossim, observa-se, pelo documento de comprovação de saque acostado aos autos, que a parte exequente já promoveu o levantamento da quantia de R$ 2.318,09, satisfazendo-se integralmente a obrigação exequenda nos limites do que foi decidido em grau recursal. Uma vez reconhecido o excesso nos presentes embargos e constatado que o valor correto já foi pago e levantado pelo credor, entendo pela extinção do feito pela satisfação da obrigação. DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução para RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO apontado pela embargante. Considerando que o valor devido já se encontra pago e levantado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, com suporte no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Guarapari/ES, na data de sua assinatura eletrônica. DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00