Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RECORRIDO: FRANCIELE APARECIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
RECORRIDO: TIAGO VICTOR RIBEIRO DE SOUZA - ES30534 SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0000442-78.2022.8.08.0039 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
Trata-se de procedimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) instaurado em face de FRANCIELE APARECIDA DE OLIVEIRA. Após a homologação do ajuste, foi determinada a conversão do valor recolhido a título de fiança em prestação pecuniária. Os autos foram instruídos com o comprovante de depósito judicial originário, datado de 19/08/2022, no valor nominal de R$ 600,00. Posteriormente, em 22/08/2025, houve a efetiva transferência do montante atualizado de R$ 751,67 para a conta da Unidade Gestora de Pancas, destinada a prestações pecuniárias. O Ministério Público manifestou-se pela destinação da quantia conforme a legislação vigente. Os autos encontram-se prontos para julgamento de extinção. II – FUNDAMENTAÇÃO O Acordo de Não Persecução Penal, instituto introduzido pela Lei nº 13.964/2019, prevê no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, que o cumprimento integral das condições pactuadas enseja a decretação da extinção da punibilidade. No caso concreto, a materialidade do cumprimento da condição pecuniária restou sobejamente demonstrada pelo: Recibo de Retirada Judicial e transferência eletrônica para a conta nº 22.318.265 (Unidade Gestora). Documento Único de Arrecadação (DUA) PJES nº 250147544, confirmando o recolhimento do valor líquido de R$ 751,67 em favor da Vara de Execuções (PPP) de Pancas. Verifica-se, portanto, que a beneficiária honrou com os termos da avença, não havendo óbices ao reconhecimento da quitação total das obrigações assumidas. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando o cumprimento integral das condições fixadas no Acordo de Não Persecução Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCIELE APARECIDA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Honorários Dativos: Expeça-se a competente Certidão de Honorários em favor do Dr. TIAGO VICTOR RIBEIRO DE SOUZA (OAB/ES 30.534), conforme arbitrado no valor de R$ 500,00. Custas: Sem custas, em face da natureza do acordo e da hipossuficiência declarada. Procedam-se às baixas e anotações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PANCAS-ES, 26 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
03/02/2026, 00:00