Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARCELO AMERICO DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE Advogados do(a)
REQUERENTE: DIALLA PANTALEAO FERRAZ - ES29774, JOELMA CHAGAS LIMA - ES26538 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARLETE PATRICIO DOS SANTOS - ES11232 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000071-34.2025.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos em inspeção
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO NORTE alegando omissão na sentença proferida ao ID n.º 82122014. O Embargante alega que houve julgamento antecipado do mérito sem apreciar o requerimento da audiência de instrução e julgamento com a oiriva de testemunha. Requer, assim, o saneamento da suposta omissão. Instado a se manifestar, o Embargado apresentou Contrarrazões, refutando o presente recurso em todos os termos, alegando que o Réu pretende a rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquelas situações previstas no artigo 12, §2º do CPC, vejamos: Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: V – o julgamento de embargos de declaração; Isto posto, passo ao julgamento dos Embargos de Declaração opostos. Como bem se sabe, o referido recurso possui espectro temático restrito, como resta claro do disposto no art. 1.022, CPC. Assim, passo a análise dos pontos levantados pela embargante. Pois bem. Não assiste razão ao Embargante. A sentença expressamente consignou o julgamento antecipado da lide com fundamento no art 355, I, por entender que a matéria estava suficientemente comprovada por prova documental. Ressalto que a controvérsia gira em torno da responsabilidade civil objetiva do Embargante pelos atos de servidor público, bem como, à verificação da cobrança indevida realizada, circunstâncias devidamente demonstradas por documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de produção de novas provas. O magistrado é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), podendo indeferir diligências protelatórias. Registro que o pedido de designação de audiência restou implicitamente indeferido pelo julgamento antecipado do mérito. Portanto, não há omissão, mas mero inconformismo da parte Embargante com o resultado do julgamento, o que deve ser veiculado por meio de recurso próprio. Isto posto, CONHEÇO dos presentes Embargos NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação escandida supra, mantendo incólume os termos da sentença proferida nestes autos. Com o transcurso do prazo recursal, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 3 de março de 2026. Juiz(a) de Direito