Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ
REQUERIDO: CS BRASIL FROTAS S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: ENZO ROCHA FURLAN - SP512958 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000806-59.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ em face de CS FROTAS S.A. (também qualificada como CS BRASIL FROTAS S.A.). Narra o Município autor, em sua PETIÇÃO INICIAL (ID 63249472), que celebrou os Contratos de Prestação de Serviço n° 08/2023 e n° 09/2023 com a ré, tendo por objeto a locação de veículos (um hatchback e duas pick-ups leves). Relata que os contratos possuíam vencimento em 01/03/2025, mas que em 03/02/2025, a empresa ré informou, por e-mail, o desinteresse na renovação. Sustenta que o prazo exíguo inviabilizou a conclusão de novo procedimento licitatório (Pregão Eletrônico nº S 002/2025) para a sucessão contratual. Argumenta que os veículos são utilizados permanentemente pelo Centro de Controle de Zoonoses para ações essenciais de combate a endemias, como a aplicação de inseticida contra o Aedes Aegypti (transmissor da dengue, zika e chikungunya), além do transporte de vacinas e materiais médicos. Alega que a interrupção do serviço representa risco de epidemia e grave dano à saúde pública. Dessa forma, requereu, liminarmente, a prorrogação dos contratos pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela. A DECISÃO de ID 63365240 deferiu parcialmente a liminar pretendida. Este juízo reconheceu a probabilidade do direito, com base nos princípios da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público, e o perigo de dano, decorrente do risco de interrupção dos serviços de saúde. Determinou, assim, a imediata prorrogação dos Contratos n° 08/2023 e n° 09/2023, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, com início em 01/03/2025. Regularmente citada, a ré apresentou CONTESTAÇÃO(ID 65768229). Arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do autor. Sustenta que jamais ofereceu resistência à prorrogação contratual ("pretensão resistida") e que não foi formalmente comunicada pelo Município sobre a intenção de prorrogar os contratos. Alega que a municipalidade se precipitou ao judicializar a demanda. Requer a improcedência da ação e, subsidiariamente, a não condenação aos ônus da sucumbência, com base no princípio da causalidade, por entender que foi o autor quem deu causa ao processo. Em petição de ID 67161892, o Município autor informou que concluiu o novo certame (Pregão Eletrônico n° S02/2025). Aduz, contudo, que a empresa vencedora necessita entregar veículos 0km e solicitou prazo até junho de 2025 para a entrega. Informa que buscou nova composição amigável com a ré (CS Brasil), mas que a opção de prorrogação foi rejeitada. Diante disso, requereu a prorrogação do prazo fixado na liminar por mais 60 (sessenta) dias. O DESPACHO de ID 68097868 determinou a intimação do Município para apresentar réplica à contestação e, concomitantemente, em atenção ao contraditório, intimou a empresa ré para se manifestar sobre o novo pedido de prorrogação (ID 67161892) no prazo de 48 horas. Em manifestação (ID 68746040), a ré opôs-se ao novo pedido de prorrogação, arguindo a perda superveniente do objeto da ação. Afirmou que, em 30/04/2025, o próprio Município emitiu ordens de serviço (nº 1800736, 1800737 e 1800738) determinando a desinstalação dos equipamentos e a devolução dos veículos objeto dos contratos, conforme comprovantes (ID 68748303) e inventários (ID 68748304). Pleiteou o indeferimento do pedido de prorrogação e a extinção do processo sem resolução do mérito. O Município apresentou RÉPLICA (ID 69159107), em que refutou a preliminar de falta de interesse de agir, reiterando que a ação foi necessária devido à "recusa expressa injustificada" da ré, comprovada pelo e-mail inicial (ID 63250586). Quanto à perda do objeto, confirmou a devolução dos veículos, mas justificou que o fez por cautela, pois o prazo da liminar de 45 dias estava se esgotando, e o uso sem cobertura contratual geraria "dificuldades de pagamento". Sustentou que a devolução não exclui "a urgência, a necessidade e a utilidade da demanda". Reiterou os pedidos iniciais, incluindo a condenação da ré aos ônus da sucumbência pelo princípio da causalidade. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Inicialmente, verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos. 2.2 DA PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR. A demandada, CS BRASIL, alega que o Município de Aracruz não tinha "interesse de agir" para ingressar com o processo, pois sustenta que nunca se recusou a prorrogar os contratos. A empresa afirma que não foi formalmente comunicada pelo Município sobre o interesse em estender os contratos nº 08/2023 e 09/2023 e que o Município "se precipitou" ao ajuizar a ação. Entendo, contudo, que a preliminar de ausência de interesse de agir não deve prosperar. Explico. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação: a necessidade concreta da atividade jurisdicional e a adequação do provimento e procedimento desejados. Conforme entendimento consolidado pelas Cortes Superiores, o provimento jurisdicional pleiteado pelo autor deve ser, em abstrato, capaz de lhe conferir um benefício que só pode ser alcançado com o exame de uma situação de fato que possa ser corrigida por meio da pretensão de direito material: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas prestadas ou divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. INEXISTÊNCIA. 1. Ação de exigir contas ajuizada em 19/08/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 13/04/2020 e concluso ao gabinete em 18/01/2022 2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se, para a configuração do interesse jurídico de exigir a prestação de contas relacionadas ao Fundo 157, é necessário prévio requerimento administrativo. 3. Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4. A ação de exigir contas é prevista para se desenvolver em duas fases. Na primeira, verifica-se se há o direito de exigir as contas. Na segunda, analisa-se a adequação das contas prestadas, determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor. Constatada a existência de saldo, passa-se à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que é revelada a natureza dúplice, já que o polo ativo será assumido por quem a sentença reconhecer como credor. 5. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação. Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse. Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. 6. Com exceção das hipóteses em que a lei exige que a prestação de contas se dê em juízo (v.g., arts. 1.756, 1.757 e parágrafo único e 1.774 do CC/02), as contas serão prestadas na via extrajudicial. Nessa linha, a doutrina processualista e a jurisprudência do STJ asseveram que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. Do contrário, não existirá lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário. 7. A recusa na prestação das contas pode ser comprovada mediante prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. Essa é, no entanto, apenas uma das formas de demonstrar o interesse de agir na ação de exigir contas, não sendo requisito indispensável para a sua configuração. 8. Conforme alegado na petição inicial, durante o período compreendido entre 1967 e 1983, o recorrente aplicou suas economias no fundo de investimentos regido pelo Decreto-Lei nº 157/67 (Fundo 157). Por meio da presente ação, o recorrente busca saber quais investimentos foram realizados com seu dinheiro, não havendo alegação de violação a interesse. De acordo com a Corte de origem, não houve prévio requerimento administrativo, sendo que, para alterar esse entendimento, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Ou seja, não houve recusa na prestação de contas ou rejeição das contas apresentadas, tampouco há divergência sobre eventual saldo credor ou devedor. Ante a inexistência de lide, não está presente a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, carecendo o recorrente de interesse de agir. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(STJ - REsp: 2000936 RS 2021/0359663-5, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) No caso em tela, a situação de fato foi a iminente paralisação de um serviço público essencial de saúde, e o provimento de mérito requerido (a prorrogação contratual) o único apto, em tese, a corrigir esta situação. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse, afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. Diante disso, a análise do interesse de agir deve ser feita no momento da propositura da ação. Naquela ocasião, o Município juntou prova de que a Requerida havia formalmente comunicado, por e-mail, em 03/02/2025, o desinteresse na prorrogação dos contratos, informando que: “Infelizmente, não será possível seguir com um novo período de renovação. Agradecemos pela parceria e pelo tempo em que trabalhamos juntos” (ID 63250586): Esta comunicação clara e inequívoca da Contratada, a apenas 27 (vinte e sete) dias do término da vigência contratual(01/03/2025), notadamente em se tratando de serviço público considerado essencial pela própria Administração (combate à dengue, transporte de insumos médicos), configurou a resistência necessária para justificar o ingresso em juízo. Embora a Requerida alegue não ter negado expressamente um pedido de prorrogação, sua comunicação de encerramento, às vésperas do término, de um contrato de prestação de serviços contínuos, forçou o Município a buscar o Judiciário para evitar a solução de continuidade do serviço e o risco de uma possível epidemia, conforme narrado na inicial. Assim, considerando, principalmente, que: a) os veículos, objetos dos contratos encerrados, transitavam na área da saúde, razão pela qual a ruptura abrupta da relação contratual poderia impor ônus desarrazoado ao interesse público; b) a recusa injustificada em prorrogar os contratos formalizados, comunicada à parte autora em menos de 30 dias até o fim da sua vigência, entendo que restou configurado o interesse de agir da municipalidade, portanto, REJEITO a preliminar aventada. 2.3. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. A empresa ré (CS BRASIL FROTAS S.A.) arguiu a perda superveniente do objeto da ação, em sua manifestação de ID 68746040. Fundamenta seu pedido no fato de que o próprio Município, em 30/04/2025, emitiu ordens de serviço (nº 1800736, 1800737 e 1800738) determinando a desinstalação dos equipamentos e a devolução dos veículos objeto dos contratos, o que, segundo a ré, esvaziaria a pretensão autoral. O Município, em contraponto (petição de ID 69159124 e réplica de ID 69159107), embora confirme a devolução dos veículos, justifica que o ato ocorreu por cautela administrativa. Esclarece que o prazo da liminar de 45 dias estava se esgotando e o uso dos bens sem a devida cobertura contratual redundaria em "dificuldades de pagamento". Sustenta, assim, que a devolução não exclui "a urgência, a necessidade e a utilidade" da demanda. Pois bem. Da análise detida dos autos, entendo que a preliminar deve ser rejeitada. O objeto principal da ação era garantir a continuidade do serviço de saúde, o que foi obtido por força da decisão liminar de ID 63365240, que impôs à ré a obrigação de manter os contratos por 45 dias. O cumprimento de uma tutela de urgência deferida liminarmente não significa a realização do ato de forma espontânea pela parte contrária, de maneira que não conduz à perda do interesse superveniente ao julgamento da demanda, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. VULNERÁVEL. ABRIGAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CUMPRIMENTO DA ORDEM. PERDA DO OBJETO DA DEMANDA. INEXTÊNCIA. MÉRITO DA CAUSA. JULGAMENTO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STF. I - Na origem,
trata-se de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Antecedente ajuizada pelo Ministério Público contra o Estado do Amapá objetivando o imediato abrigamento de vulnerável no Abrigo São José na cidade de Macapá, sob pena de multa por descumprimento, uma vez que estaria em estado de vulnerabilidade extrema, eis que teria necessidades especiais (paraplegia), não possuía parentes no Estado, não possuía nenhum vínculo pessoal com alguém no Estado, bem como não tinha residência ou outro abrigo para se instalar. II - Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão" (STJ, REsp 1.645.812/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/4/2017). Nesse mesmo sentido, confiram-se: ( AgInt no AREsp n. 1.650.286/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022 e STJ, AgInt no AREsp 1.065.109/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/10/2017 e AgInt no AREsp n. 1.194.286/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 27/4/2018.) IV - O acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido da Jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ. V - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2146442 AP 2022/0174219-8, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, ANTE O ESGOTAMENTO DA ORDEM MANDAMENTAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONFIGURADA. ERROR IN PROCEDENDO. SUSCITAÇÃO “EX OFFICIO”. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR E JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O deferimento e o cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, em razão do caráter provisório da medida, não implica em perda do objeto, sendo imprescindível, em casos como tais, sua confirmação em sentença. Assim, não verificada a perda superveniente do objeto da demanda, tendo em vista cuidar de hipótese em que a efetiva prestação do serviço decorreu do mero cumprimento da ordem judicial emanada. Precedentes TJES. 2) In casu, tratando-se de hipótese em que o cumprimento da obrigação pretendida, isto é, o fornecimento do Prontuário Médico e do Relatório do impetrante, na forma estabelecida na Resolução n.º 2.217 do Conselho Federal de Medicina, restou efetivado tão somente para assegurar o cumprimento da decisão liminar proferida na origem, não restou configurada a perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC). 3) Restando inequivocamente demonstrado o “error in procedendo” do magistrado de primeira instância, por extinguir o processo sem resolução do mérito, quando lhe caberia confirmar os pressupostos jurídicos da tutela provisória deferida em sede de cognição sumária, impõe-se a anulação da sentença objurgada e a aplicação da Teoria da Causa Madura, na forma do inciso I, do § 3º, do art. 1.013, do CPC/2015, haja vista encontrar-se o processo em condições de imediato julgamento. 4) No que concerne à questão de fundo debatida, referente à configuração de suposto ato coator, por parte do Secretário Municipal de Saúde de Anchieta/ES, atinente ao não fornecimento de Prontuário Médico e do Relatório do impetrante, na forma estabelecida na Resolução n.º 2.217 do Conselho Federal, verifica-se que o édito sentencial procedeu em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios. Nesse aspecto, enfatiza-se que o juízo “a quo” deferiu a medida liminar requerida, sobrevindo, por conseguinte, o fornecimento da documentação determinada, com a apresentação de relatório do prontuário médico, além de registros de diversas consultas realizadas pelo impetrante no período compreendido entre 2009 até 2019 (ID n.º 2534160, evento 19, fls. 1-10 e ID n.º 2534161, evento 20, fls. 1-12). 5) No tocante à alegação de prática de ato atentatório à dignidade (art. 77, § 2º do CPC/2015), esclareço que sua aplicação “[…] é específica para as hipóteses de violação de dever processual, dentre eles o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais de caráter mandamental e o de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, seja de natureza antecipatória ou final (artigo 77, inciso IV), com claras raízes no instituto do contempt of court de larga utilização no sistema common law. Referida multa possui natureza tipicamente sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual” (STJ, REsp n.1.815.621/SP, relator Ministo Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1/10/2021). Entretanto, na hipótese vertente, o cumprimento a destempo da ordem mandamental, ocorrido pelo fato de a autoridade coatora haver se equivocado quanto ao termo final de seu prazo para intimação, não se afigura desmedido e desarrazoado, tendo configurado atraso de apenas 5 (cinco) dias úteis, não ensejando violação passível de incidência da penalidade em questão. 6) Tese vencida: O cumprimento da obrigação de fazer implica superveniente perda do interesse processual. 7) Face o “error in procedendo” (suscitação “ex officio”), configurado com a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, impõe-se: (i) anular a sentença impugnada (ID n.º 2534186); (ii) aplicar a teoria da causa madura (art. 1013, § 3º, inciso I, do CPC) para conceder a segurança pretendida, confirmando a decisão liminar deferida na origem (para determinar que a autoridade coatora forneça o prontuário médico e o relatório do prontuário médico do impetrante, na forma requerida no protocolo n.º 910/2021) e, via de consequência, (iii) julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Recurso de apelação conhecido e desprovido.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000418-07.2021.8.08.0004, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Assim, ainda que os veículos tenham sido devolvidos posteriormente (em 30/04/2025), após o término do prazo da liminar, e que a segunda prorrogação pleiteada (ID 67161892) não tenha se mostrado integralmente necessária, é imperioso o julgamento do mérito da causa para definir se a parte beneficiada (o Município) de fato fazia jus à pretensão que foi concedida no momento da propositura da ação. Dessa forma, REJEITO a preliminar de perda superveniente do objeto. 2.4 DO MÉRITO. Superadas tais premissas, passo à análise do mérito para definir se assiste razão ao Município quanto ao pedido de prorrogação contratual formulado. Por oportuno, cito, na íntegra, a decisão proferida em sede liminar (ID 63365240), consignando que a doutrina e a jurisprudência aceitam o uso da técnica de fundamentação por referência, a saber, fundamentação per relationem ou aliunde. Registro que o artigo 489 do Código de Processo Civil (CPC) assegura quais são os elementos da sentença (e de todos os atos judiciais), evitando-se omissões, senão vejamos: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Em suma, o que se observa é que, para que seja devidamente prolatada, a sentença deve exprimir de forma clara todos os elementos e as motivações do magistrado, quando do alcance de seu convencimento, permitindo, ainda, a devida correlação entre todos esses elementos e o dispositivo. Via de consequência, asseguradas essas balizas e todos os vetores processuais, não há prejuízo à utilização da técnica de fundamentação per relationem ou aliunde. Sobre a questão, mutatis mutandis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – POSSIBILIDADE – NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA – MÉRITO – NÃO REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) – DESCONFORMIDADE DO LAUDO MÉDICO – AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ATO DE ELIMINAÇÃO DO CERTAME – RECURSO DESPROVIDO. 1. As Cortes Superiores admitem a possibilidade de utilização da fundamentação aliunde ou per relationem, por meio da qual o órgão julgador invoca, como razão de decidir, outras manifestações constantes dos autos. 2. O não comparecimento ao local em que realizado o Teste de Aptidão Física (TAF) enseja a eliminação do candidato, na forma do edital. E, feitos os esclarecimentos necessários, os fundamentos da decisão mencionada, em seu mérito: (...) Analisando os autos, verifica-se que a presente petição inicial se mostra apta (arts. 319 e 330, do CPC) e não se trata de hipótese de improcedência liminar do mérito (art. 332 do CPC). Considerando tratar-se a tutela pretendida pela parte requerente de caráter urgente, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos no art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dito isso, analisados os documentos que acompanham a petição inicial, tem-se que foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada. Explico. Do compulsar dos autos, vislumbra-se a probabilidade do direito quanto à necessidade de prorrogação dos Contratos nº 08/2023 e 09/2023, especialmente em razão dos princípios da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Isso porque, de acordo com a narrativa constante na petição inicial, os veículos são utilizados “[...] pelo Centro de Controle de Zoonoses para ações de combate às endemias, dentre elas a aplicação de inseticida contra o Aedes Aegypti (mosquito transmissor da dengue, zika e chikungunya), cujos serviços não podem sofrer solução de continuidade, sob o risco do Município sofrer uma epidemia de dengue, zika e chikungunya. O controle de Aedes Aegypti no verão é questão de saúde pública em razão de ser justamente a estação com maior incidência de chuvas, onde as águas ficam empoçadas criando um ambiente profícuo à proliferação do mosquito”, o que denota o interesse da coletividade na manutenção do serviço público prestado, que deve prevalecer sobre o interesse privado da empresa ré, que pretende encerrar o contrato. Ademais, o e-mail constante no ID 63250586 indica que, apenas em 03/02/2025, a empresa ré manifestou o seu interesse no encerramento dos contratos, que finalizam em 01/03/2025. Não há tempo hábil, portanto, para a municipalidade finalizar o procedimento licitatório. O perigo de dano, por sua vez, decorre do risco de interrupção dos serviços públicos de saúde, dentre os quais o transporte de vacinas e as ações de combate a endemias realizadas pelo Centro de Controle de Zoonoses, impactando diretamente a população do Município de Aracruz. À vista do exposto, concluo pelo deferimento do pedido liminar. (...) Em que pese o que se afirmou acerca da fundamentação aliunde, para que não haja dúvidas, declaro, desde já, que toda a fundamentação acima posta, que anteriormente se baseou em cognição sumária, passa a ter caráter exauriente, para os fins de embasar a presente sentença. O e-mail constante no ID 63250586 deixa claro que, apenas em 03/02/2025, a empresa ré manifestou o seu interesse no encerramento dos contratos, que finalizam em 01/03/2025: Ressalto que os veículos objetos dos contratos 08/2023 e 09/2023 estavam ligados ao combate do mosquito Aedes Aegypti (transmissor da dengue, zika e chikungunya), além do transporte de vacinas e materiais médicos, conforme se depreende do processo licitatório 8669/2022, acostado aos autos. Assim, plenamente justificável a prorrogação judicial dos referidos instrumentos contratuais, diante da essencialidade do serviço e da supremacia do interesse público. Colaciono julgado deste Egrégio Tribunal no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO ADMINISTRATIVO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS, HOSPITALARES E AMBULATORIAIS - ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DO PODER PÚBLICO E DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO - MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA - SUSPENSÃO IMEDIATA DOS SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE - ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO - PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DO EG. TJMG - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA ESTABELECER NOVENTA DIAS DE PRAZO PARA O AGRAVADO CUMPRIR O DETERMINADO. AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS NESTES AUTOS, JULGADOS PREJUDICADOS.. 1 - A quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo exige a demonstração, ainda que de forma indiciária, dos fatores impeditivos da execução do ajustado. Da mesma forma, a simples alegação de inadimplemento da avença não autoriza, de plano, a suspensão dos serviços contratados, notadamente por se tratar de matéria controvertida que demanda ampla dilação probatória. Precedente do TJMG. 2 - Ainda que relevantes, as alegações de inadimplemento e ausência de equilíbrio financeiro do contrato, não obstam, de plano, a prorrogação do contrato administrativo anteriormente firmado para garantir a prestação dos serviços médicos, hospitalares e ambulatoriais, tendo em vista a essencialidade dos serviços contratados. Prevalência do princípio da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público. Precedente do TJMG. 3 – Recurso parcialmente provido. 4. Embargos de declaração e agravo interno manejados nestes autos, julgados prejudicados. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5005510-75.2021.8.08.0000, Relator.: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível) À vista do exposto, os requisitos para a concessão da medida restaram preenchidos, sendo de rigor a procedência do pedido autoral para confirmar a tutela de urgência que garantiu a prorrogação dos contratos pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 2.5. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Embora o pedido autoral seja julgado procedente no mérito, cabe analisar a questão dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade. Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUANTUM. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA. 1. Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 3. Nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/2015, "os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". 4. Hipótese em que o feito foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, sendo certo que a União deve arcar com os honorários advocatícios (princípio da causalidade), arbitrados com a observância da tarifação estabelecida pelo legislador. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1757370 SC 2018/0198730-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) No caso em tela, embora o Município possuísse interesse de agir para o ajuizamento da ação e tenha alcançado seu direito parcialmente quanto à prorrogação do contrato, o princípio da causalidade impõe verificar quem deu origem à situação de urgência que tornou a lide necessária. Analisando os autos, verifico que não há qualquer menção contratual que indique que a Requerida, CS BRASIL FROTAS S.A., possuía obrigação contratual ou legal de aceitar a prorrogação dos contratos: A mera expectativa de renovação pela Administração, ou a alegação de que "é corriqueira a prorrogação contratual", não é suficiente para imputar à ré o dever de renovar. Competia ao ente municipal, ciente da essencialidade dos serviços, verificar com a antecedência devida o interesse da contratada na prorrogação, contudo, vislumbro que o Município não se desincumbiu de seu ônus de provar que tentou formalizar a prorrogação contratual em tempo hábil. Além disso, a alegação de que o município propôs a manutenção do contrato à requerida, por mais 90 (noventa) dias, até o fim do processo licitatório 02/2025, por meio de um suposto contato telefônico (ID 63250585) não é prova suficiente para comprovar o interesse da empresa. Ainda, há menção nos autos que, desde novembro de 2024, a empresa requerida optou pela não prorrogação do contrato nº 028/2022, realizando a retirada de seus veículos em janeiro de 2025 (ID 63251313 e ID 63250586), o que fornece indícios acerca do desinteresse da contratada na continuidade do vínculo: Assim, a ausência de planejamento prévio da municipalidade que criou a situação emergencial, forçando o ente público a buscar o Judiciário para remediar um problema que ele próprio causou por falta de diligência administrativa. Portanto, em observância ao princípio da causalidade, o Autor, MUNICÍPIO DE ARACRUZ, deve arcar com os ônus sucumbenciais. 2.5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Código de Processo Civil disciplina os honorários advocatícios no seu Capítulo II, Seção III – Das despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas. Por oportuno, registra-se que o artigo 85, §2°, do CPC estabelece que os honorários serão fixados, em regra, entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Contudo, quando se trata da fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte, como o presente, o legislador definiu expressamente os parâmetros objetivos que devem ser observados, senão vejamos o disposto no artigo 85, §3°, §4° e §5°: Art. 85. [...] § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Não obstante, é prudente que o Órgão Julgador fixe os honorários advocatícios, ainda, com vistas ao cumprimento do previsto em diversos ditames constitucionais vinculados ao livre exercício profissional, dentre eles o art. 5º, XIII, o art. 7º, IV e V e o art. 170, CF. Ao se fixar os honorários sucumbenciais a partir das balizas constitucionais acima postas, garante-se a manutenção do próprio sistema jurídico pátrio, posto que reconhece e valoriza que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (art. 133, CF), bem como permite o cumprimento da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, que fundamentam a ordem econômica pátria e garantem o respeito à vida e à dignidade da pessoa humana. Sendo assim, em nenhuma lide pode haver fixação de honorários sucumbenciais aviltantes, de modo que o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais deve ser capaz de atender as necessidades vitais básicas do(s) causídico(s) e às de sua família com moradia, alimentação, educação, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Nesse sentido, após apreciação das balizas constitucionais e legais expostas, considerando que (a) os advogados atuaram com zelo, por meio de exposição clara e organizada de sua tese; (b) com prestação de serviço em Município diferente do seu domicílio profissional (São Paulo, vide Procuração ID 65770459), (c) em demanda de baixa complexidade fática e jurídica; (d) em processo de curta duração, (e) em processo com baixo valor da causa ou de baixo proveito econômico, FIXO os honorários equitativamente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC, dado que a fixação dos honorários sobre o valor da causa ocasionaria em um montante baixo, que não refletiria os critérios supracitados. Aplicam-se aos honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, da fase de conhecimento, os seguintes termos: a correção monetária inicia com o arbitramento, de acordo com a jurisprudência do STJ, e os juros de mora iniciam com o trânsito em julgado, na forma do art. 85, § 16, do CPC (STJ - AgInt no REsp: 1935385 DF 2021/0127617-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021). Ressalto que, nas condenações a partir da vigência do CC/02, os juros de mora devem incidir à taxa SELIC, vedada sua cumulação com índice de correção monetária. 3. DISPOSITIVO. JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência deferida na Decisão de ID 63365240, que determinou a prorrogação dos Contratos n° 08/2023 e n° 09/2023, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, com início em 01/03/2025. Em razão do princípio da causalidade, CONDENO o Requerente, MUNICÍPIO DE ARACRUZ, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da Requerida, que FIXO em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido. Fica a parte sucumbente desde já ciente que o pagamento das custas e/ou despesas finais deverá observar o disposto no Ato Normativo Conjunto nº 011/2025. ENCERRO A FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 203, § 1º, 487, I, e 489, todos do CPC. Se interposta(s) apelação(ões) e/ou apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE o(s) recorrido(s) para contrarrazões, salvo se for hipótese de juízo de retratação (ex vi art. 485, § 7º, do CPC, dentre outros). Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES, com nossas homenagens, tudo na forma do arts. 1.009 e 1.010, ambos do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. INTIMEM-SE todos para ciência. Após, nada mais existindo, ARQUIVEM-SE. Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00