Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282 Nome: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Endereço: Av. Coronel Manoel Nunes, S/N, BR 101, Km 264, Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29160-001 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5002979-90.2026.8.08.0048 Nome: JOSIMAR RODRIGUES LIMA Endereço: Rua Galo da Serra, 41, Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29168-575 Advogado do(a) Vistos em inspeção. Inicialmente, cumpre destacar que, em atenção aos princípios norteadores dos feitos em tramitação nessa seara especial (art. 2º da Lei nº 9.099/95), a Assessoria de Gabinete dessa Magistrada identificou, por meio de consulta ao sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), que o demandante propôs 02 (duas) ações anteriores idênticas a essa em face da ré, tombadas sob os nºs 5012530-65.2024.8.08.0048 e 5020318-33.2024.8.08.0048, as quais tramitaram perante essa Unidade Judiciária, sendo extintas de forma anômala, em razão do seu abandono pelo mencionado litigante. Feito tal registro, denota-se, do teor da certidão exarada no ID 89426440, que o autor não logrou comprovar que permanece domiciliado nessa Comarca de Serra/ES, tendo em vista que o seu comprovante de residência se refere ao mês de fevereiro/2023 (ID 89383940). Contudo, não se pode olvidar que a requerida está sediada neste Município, estando configurada, prima facie, a competência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento desta causa (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). Superada tal questão processual, narra o requerente, em síntese, que, na data de 08/12/2023, por volta das 16h00min, trafegava com seu veículo pelo KM 119-Sul, da BR-101, administrada pela ré, quando se deparou com diversos destroços na via, 'os quais não estavam devidamente sinalizados com as taxas reflexivas mais conhecidas como "olhos de gato" apresentando apenas ferros expostos' (fl. 02 do ID 89383936). Neste contexto, aduz que teve um dos pneus de seu automóvel 'rasgado', em sua parte inferior e na lateral, sendo socorrido por uma equipe de suporte da demandada enviada ao local, após contato telefônico mantido com o seu atendimento de emergência. Afirma, ainda, que, seguindo a orientação dos prepostos da suplicada, enviou, em 11/12/2023, um e-mail para a ouvidoria da empresa, relatando o ocorrido e solicitando o ressarcimento do prejuízo sofrido, instruindo tal pedido administrativo com a nota fiscal relativa à substituição do item danificado, fotos e vídeos, bem como com cópia do documento do veículo e de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Entrementes, assevera que tal requerimento, registrado sob o protocolo nº 32672, foi indeferido pela concessionária de serviços públicos, sob a alegação de cumprimento, pela mencionada parte, de todos os parâmetros de certificação da rodovia e obrigações contratuais. Destarte, requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à ré que proceda, imediatamente, ao ressarcimento do valor por ele dispendido para o reparo do seu automóvel, a saber, R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), devidamente corrigido e acrescido de juros legais, desde a data do seu desembolso (13/12/2023). É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. Com efeito, denota-se, da foto colacionada à fl. 05, do ID 89384555, que o veículo, supostamente de propriedade do postulante, teve um de seus pneus avariado, quando trafegava pela rodovia administrada pela concessionária requerida. Ademais, depreende-se da nota fiscal carreada ao ID 89384554 que, em 13/12/2023, o suplicante adquiriu um novo pneu, pela quantia R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais). Por seu turno, vê-se, das mensagens eletrônicas juntadas aos ID's 42289637, 42289640, 42289639 e 42289643 do ação nº 5012530-65.2024.8.08.0048, anteriormente proposta pelo demandante, que ele manteve contato com a ouvidoria da suplicada, visando o reparo do prejuízo material sofrido (protocolo de atendimento nº 32672). No entanto, o autor não logrou êxito em seu pleito administrativo, diante da alegação da concessionária de serviço rodoviário demandada de que "mantém rotina contínua de inspeção da via, conforme prevê o Contrato de Concessão", a qual é "monitorada a cada 90 minutos, em condições normais de operação", sendo constatado, na análise da aludida reclamação, "que foram cumpridos todos os parâmetros de fiscalização da Rodovia e demais obrigações contratuais e legais" (ID 42289634 daqueles autos). Fixadas tais premissas, não se pode olvidar que o pneu avariado já foi substituído, como expressamente confessado na exordial (ID 89383936), encontrando-se o veículo regularmente em uso. A par disso, inexiste qualquer indício no sentido da incapacidade financeira da ré para satisfazer eventual condenação à restituição da importância paga pelo requerente, em virtude do aludido reparo.
Ante o exposto, não configurado qualquer perigo de dano ao requerente ou risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Dê-se, pois, ciência ao postulante do teor deste decisum. Por derradeiro, cite-se a ré para todos os termos desta lide, intimando-a, ainda, para a audiência de conciliação aprazada automaticamente neste feito virtual, com as advertências legais. A seguir, aguarde-se a realização do mencionado ato solene. Diligencie-se. DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) LITIGANTES(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual/híbrida, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 ou através do ID: 4974481076 DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 24/04/2026 Hora: 13:45 ADVERTÊNCIAS: 1. Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2. Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4862. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26012716431228900000082064771 Comprovante de Residência Documento de comprovação 26012716431252400000082064775 Contrato_VIXA661505 Documento de comprovação 26012716431277000000082064779 Contrato_VIXA662344 Documento de comprovação 26012716431293200000082064781 Contrato_VIXA664404 Documento de comprovação 26012716431314000000082064782 Declaração de Residência Documento de comprovação 26012716431336300000082064785 Documento de Identificaçã Documento de Identificação 26012716431356900000082064787 Documento de Identificação e Comp. Residência Documento de comprovação 26012716431379800000082064788 Nota Fiscal - Pneu Documento de comprovação 26012716431412900000082064789 Pneu Rasgado Documento de comprovação 26012716431433200000082064790 Procuração e Declaração - JOSIMAR RODRIGUES LIMA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012716431456400000082064791 Sentença-8 (2) Documento de comprovação 26012716431475900000082064793 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012811571463900000082104773 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00