Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº: 5041789-80.2024.8.08.0024 SENTENÇA
Cuida-se de ação de reintegração de posse proposta por Helder Burity Levone, qualificado nos autos, em face de Marcelo Vieira Vitoraze Castelan, também qualificado nos autos que foram registrados sob o nº 5041789-80.2024.8.08.0024. O recolhimento do preparo foi realizado (IDs 65205854 e 65205855). A parte autora, antes da citação do réu, por meio da petição ID 79155365, manifestou a desistência da ação. Após, o demandado compareceu espontaneamente nos autos e ofertou contestação (ID 79919705). Este é o relatório. Constata-se que o pedido de desistência foi formulado em 23 de setembro de 2025, momento em que a relação processual ainda não havia sido aperfeiçoada, uma vez que as tentativas de citação por aviso de recebimento e mandado restaram infrutíferas. Conquanto tenha havido o comparecimento espontâneo do requerido e a apresentação de contestação em 2 outubro de 2025 (ID 79919705), tal ato é posterior ao protocolo do pedido de desistência. “Desde que não oferecida a contestação, o autor pode requerer a desistência da ação, antes do transcurso do prazo para a apresentação de defesa, independentemente do consentimento do réu para a sua homologação” (STJ-2ª T., REsp 1.646.549, Min. Francisco Falcão, j. 13.11.18, DJ 21.11.18). Dessarte, considerando que a manifestação de vontade do autor para a extinção do feito ocorreu antes da citação válida, prescinde-se do consentimento da parte ré, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Assinale-se que, diante da inexistência de citação prévia ao protocolo do pedido extintivo, não incide o que prescreve a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, homologo a desistência manifestada pela parte autora, ao tempo em que extingo formalmente o presente feito, com suporte na regra do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem verba honorária de sucumbência. As custas eventualmente pendentes são de responsabilidade da parte autora. P. R. I. Vitória-ES, 27 de janeiro de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00