Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCOS VINICIUS SANTOS AFFONSO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000768-59.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em Inspeção.
Trata-se de minuta de homologação de acordo juntado sob o ID 80254301, celebrado entre o requerente MARCOS VINICIUS SANTOS AFFONSSO e o requerido BANCO DO BRASIL S/A, bem como de apreciação do requerimento de cumprimento de sentença formulado sob o ID 80661229, voltado exclusivamente em desfavor da corré ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. No tocante ao ajuste de ID 80254301, verifico que a transação foi regularmente apresentada, contendo obrigações claras, com previsão de quitação no limite do avençado e, sobretudo, com cláusula expressa de que o acordo “não se aplica quanto à empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS”, de modo que seus efeitos devem ficar restritos às partes transigentes, inexistindo qualquer extensão automática à corré remanescente; nessa moldura, ausente vício aparente de consentimento e presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, a homologação é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, apenas em relação ao BANCO DO BRASIL S/A, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados. Quanto ao ID 80661229, recebo-o como pedido de cumprimento de sentença em face da executada ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, devendo o procedimento executivo prosseguir somente contra ela, observando-se, no que couber, as regras da execução no âmbito do Juizado (Lei 9.099/95, art. 52) e, subsidiariamente, as disposições do CPC quanto à fase de cumprimento, sem prejuízo do abatimento dos valores já satisfeitos no feito, especialmente aquele decorrente do acordo homologado com o corréu BANCO DO BRASIL S/A, na medida em que o próprio exequente apontou a quitação parcial e a necessidade de dedução do montante adimplido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID 80254301, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXCLUSIVAMENTE ENTRE O REQUERENTE E O RÉU BANCO DO BRASIL S/A, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, APENAS EM RELAÇÃO AO BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC; FICA EXPRESSAMENTE CONSIGNADO que o acordo NÃO SE APLICA, NÃO VINCULA e NÃO IMPORTA EM QUITAÇÃO, RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO relativamente à corré ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, contra a qual o feito prosseguirá nos limites do título judicial. Ato contínuo, RECEBO O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ID 80661229, EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA EXECUTADA ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Assim sendo, intime-se a Requerida, por seus patronos, para que efetue o pagamento do débito, conforme cálculo juntado aos autos, observado o prazo de 15 (quinze) dias. a) O pagamento judicial deverá ser feito mediante depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido ou de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. b) Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. Neste caso, tudo feito, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. Em caso de ausência de pagamento voluntário no prazo assinalado: a) o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, CPC); Efetuado o pagamento parcial no prazo legal, a multa incidirá sobre o restante do débito (art. 523, §2º, CPC). b) será expedido de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, CPC); c) será lavrada certidão para que a dívida possa ser levada a protesto extrajudicial no tabelionato competente (art. 517, CPC). Havendo pagamento voluntário, autorizo, desde logo, a expedição de alvará em favor da parte credora, para levantamento dos valores incontroversos, devendo ser intimada para se manifestar quanto à quitação do débito. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se a parte Exequente, a fim de requerer o que entender de direito, devendo eventual pedido de penhora ser instruído com cálculo atualizado do débito, o qual deverá ser acrescido da quantia de 10% (dez por cento) a título de multa. Assevere-se que os embargos do devedor dependem de prévia garantia do juízo por penhora Enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.” Sentença eletronicamente registrada. Publique-se. Diligencie-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00