Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: RENATO MAGRI Advogados do(a)
INTERESSADO: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923, CARLA FRADE GAVA - ES22374, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622
INTERESSADO: ANTONIO CORADINI DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000595-82.2016.8.08.0052 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Habilitação de Crédito ajuizada por RENATO MAGRI em face do ESPÓLIO DE ANTONIO CORADINI, distribuída por dependência aos autos do inventário nº 0000549-93.2016.8.08.0052. Em sua peça inicial, o autor alega ser credor do falecido na importância de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), representada por Nota Promissória emitida em 20/06/2015, com vencimento em 20/05/2016. Pugna pela procedência da habilitação para que o valor seja reservado e pago nos autos do inventário. O feito enfrentou controvérsia inicial acerca da assistência judiciária gratuita, tendo o Juízo de origem indeferido o benefício. Tal decisão foi objeto de Agravo de Instrumento (nº 0001134-48.2016.8.08.0052), no qual foi deferido efeito suspensivo para evitar a extinção prematura do feito, restando posteriormente regularizada a tramitação. Devidamente intimados, os interessados manifestaram-se. O herdeiro menor, P. A. S. C., devidamente representado por sua genitora, apresentou impugnação (fls. 57/59), arguindo, preliminarmente, a conexão com o arrolamento nº 0000664-17.2016.8.08.0052. No mérito, contestou a autenticidade do título de crédito, apontando indícios de adulteração e divergência na assinatura do de cujus em comparação com outros documentos dos autos, pugnando pela remessa da discussão às vias ordinárias. O Ministério Público Estadual, atuando como fiscal da ordem jurídica em razão do interesse de incapaz, exarou parecer opinando pela remessa da demanda às vias ordinárias, nos termos do art. 643 do CPC, ante a expressa discordância dos herdeiros quanto à existência e legitimidade do débito. É o relatório do necessário. Decido. O presente feito tramitava perante a Vara Única de Rio Bananal, todavia, a referida unidade judiciária por meio do Ato Normativo nº 78/2025, do Poder Judiciário do Estado do ES foi convertida em Comarca Digital sendo determinada a atribuição dos feitos às unidades judiciárias da Comarca de Linhares, razão pela qual o presente feito foi distribuído a este juízo, razão pela qual passo a análise da demanda. O procedimento de habilitação de crédito, previsto nos arts. 642 e seguintes do Código de Processo Civil, possui natureza incidental e rito simplificado, destinado à satisfação de dívidas vencidas e exigíveis do espólio, desde que haja concordância das partes interessadas. Dispõe o art. 642, § 2º, do CPC: "§ 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento." Por outro lado, o legislador estabeleceu de forma cristalina a conduta a ser adotada pelo magistrado quando não houver consenso entre os herdeiros e o credor. É o que preceitua o art. 643 do mesmo diploma processual: "Art. 643. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias." No caso em análise, a impugnação apresentada pelo herdeiro P. A. S. C. não foi genérica; ao contrário, levantou suspeição sobre a própria higidez do título (assinatura da nota promissória), o que demanda dilação probatória, procedimento este incompatível com a celeridade e a cognição sumária do incidente de habilitação de crédito. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo é pacífica no sentido de que a discordância, ainda que despida de prova imediata, obsta a habilitação direta no inventário, impondo ao credor o ônus de buscar a satisfação de seu crédito por meio de ação própria (ação de cobrança ou execução, conforme o caso). Portanto, verificada a resistência fundamentada dos herdeiros e a ausência de prova literal indiscutível da dívida que dispense a fase de instrução, a remessa às vias ordinárias é a medida a ser adotada, portanto, este juízo é o competente para o deslinde do feito. Compulsando os autos, verifica-se que o feito não mais ostenta natureza de incidente de inventário, devendo ser processado como ação de conhecimento pelo rito comum, visando a declaração/cobrança do crédito e a posterior satisfação perante o acervo hereditário. Assim, para a regular regularização do fluxo processual, impõe-se a adequação da petição inicial aos requisitos previstos no Código de Processo Civil para as ações autônomas. Diante de todo o aqui exposto: 1.Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de adequá-la ao procedimento comum (Ação de Cobrança), devendo: a) Ratificar ou retificar o valor da causa, considerando a atualização do débito, se for o caso; b) Especificar, de forma clara, a causa de pedir e o pedido condenatório em face do espólio; c) Indicar as provas que pretende produzir para comprovar a higidez do título e a existência da dívida, especialmente diante da alegação de falsidade da assinatura; 2.Ante ao decurso de longo período desde o ajuizamento da inicial deverá a parte autora, também, no referido prazo, comprovar a sua hipossuficiência financeira por meio de documentação idônea, notadamente através da íntegra das suas declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios ou comprovar extraído do sítio da Receita Federal de que não declarou renda nos referidos exercícios. 3.Emendade a inicial e decidida a questão das custas, proceda-se a intimação do ESPÓLIO DE ANTONIO CORADINI, na pessoa de seu inventariante (conforme termo de compromisso nos autos do inventário nº 0000549-93.2016.8.08.0052), para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, bem como intimem-se os demais interessados, quais sejam, os herdeiros habilitados nos autos. 4.Após, intime-se o Ministério Público. 5.Proceda-se com a retificação da classe processual para procedimento comum cível. 6.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00