Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JUCILENE SABADINE LEMOS SALVADOR
EXECUTADO: EDSON MISSAGIA SERRAO, RIO NEGRO CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, MARISE MOREIRA RANGEL
INTERESSADO: PODIUM VEICULOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LAURO ADYR MARINO JUNIOR - ES9541, MARIA DA PENHA BORGES - ES3482 Advogado do(a)
INTERESSADO: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160B Advogado do(a)
EXECUTADO: LETICIA RANGEL SERRAO CHIEPPE - ES10673 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 1099858-87.1998.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido formulado pela exequente JUCILENE SABADINE LEMOS SALVADOR, nos autos do cumprimento de sentença em desfavor de EDSON MISSÁGIA SERRÃO e outros, objetivando a expedição de alvará para levantamento do valor depositado judicialmente, com a posterior remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do suposto saldo remanescente da execução. Contudo, conforme amplamente demonstrado nos autos, a exequente já anuiu com os valores depositados, declarando expressamente estar de acordo com o montante total existente em conta judicial, conforme petição de ID 66880364. A decisão proferida às fls. 846/847 (vol. 03), já transitada em julgado, também reconheceu a liquidação integral da obrigação, estabelecendo que o valor devido havia sido quitado com os depósitos realizados em 27/07/2018 e 12/11/2020, os quais, somados, ultrapassam o montante total atualizado do débito. Importa destacar que os valores depositados já se encontram atualizados, inclusive com aplicação dos critérios do Sistema de Atualização da Corregedoria do TJES à época do depósito, conforme registrado na decisão judicial e nos próprios cálculos homologados. Em razão disso, não há que se falar em remessa dos autos à Contadoria, posto que eventual diferença apontada estaria fundada na desconsideração da atualização já realizada pela instituição financeira depositária, o que se mostra indevido. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a partir da Súmula 179/STJ), é nesse sentido. Logo, eventual atualização posterior à data do depósito é de responsabilidade exclusiva da instituição financeira, e não enseja nova apuração contábil nos autos, tampouco dá ensejo à continuidade da execução sob o fundamento de existência de saldo remanescente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC: (i) Defiro a expedição de alvará judicial em favor da exequente, no valor de R$ 24.703,92 (vinte e quatro mil, setecentos e três reais e noventa e dois centavos), com os acréscimos legais cabíveis, em nome do advogado LAURO ADYR MARINO JUNIOR, CPF nº 069.173.017-28, Banco do Brasil, agência 5610-3, conta corrente nº 18.816-6, conforme requerido no ID 51416169; (ii) Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, tendo em vista que o valor depositado encontra-se devidamente atualizado pela instituição financeira, nos termos da jurisprudência mencionada, e já houve concordância da exequente com os valores existentes em conta judicial; Após o levantamento, manifeste-se a parte exequente quanto à eventual extinção da execução, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00