Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MADEIRAS ESPERANCA LTDA - EPP
REQUERIDO: CENTRO ADMINISTRATIVO EMPRESARIAL EIRELI, MARLUCE MUNIZ SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: LORIAN GUZZO ACERBE - ES20315, VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA - ES15721 SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95. 2. Dado o regular processamento à execução, restaram infrutíferas as diligências de bloqueio de valores e localização de bens realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (IDs 74746197, 74746199 e 74746202). Por sua vez, o mandado expedido nos autos foi devolvido com a informação os executados não foram localizados (IDs 82148153 e 82148073). 3. Por tal razão, foi determinada a intimação da exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as certidões relativas aos mandados e indicar meios para prosseguimento do feito. Não obstante, como se verifica no ID 92194197, a credora permaneceu inerte. 4. O art. 53, §4º da Lei 9.099/95, aplicável também às execuções judiciais com base no Enunciado nº 75 do FONAJE, estabelece que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, deverá ser extinto o processo. Isto porque a celeridade que se espera do Juizado Especial Cível não admite que o processo fique paralisado indefinidamente à espera da localização do devedor ou de seus bens. 5.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5016404-40.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios. 6. Porventura postulado, expeça-se certidão de crédito. 7. P.R.Intimem-se, sendo os executados na forma do art. 19,§2º da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Cariacica (ES), data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00