Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARIA LEITE DA SILVA
REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a)
AUTOR: LORENA DOS SANTOS NASCIMENTO - ES32623 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5001117-15.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSE MARIA LEITE DA SILVA em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, estando as partes qualificadas nos autos. O autor alega ser titular de benefício previdenciário e que, desde março de 2023, vem sofrendo descontos mensais indevidos sob a rubrica CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069, no valor inicial de R$ 61,11 (sessenta e um reais e onze centavos), posteriormente reajustado para R$ 63,38 (sessenta e três reais e trinta e oito centavos). Afirma que jamais contratou ou autorizou tais descontos e requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A empresa requerida foi devidamente citada e intimada para a audiência de conciliação por videoconferência realizada em 17/10/2025, conforme Aviso de Recebimento positivo (ID 80294023). Todavia, a requerida não compareceu ao ato processual nem justificou sua ausência, o que ensejou o pedido de decretação de sua revelia pela parte autora. No mais, dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A ação comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Inicialmente, decreto a revelia da parte requerida, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, uma vez que, embora regularmente citada e intimada, deixou de comparecer à audiência de conciliação. Em decorrência da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, notadamente a inexistência de contratação entre as partes. Impõe-se ao presente caso a aplicação da legislação consumerista uma vez que evidenciado os elementos subjetivos (consumidor como destinatário final e fornecedor) e objetivos (prestação de serviço), o que vislumbro a luz da jurisprudência majoritária, a saber: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS NO PENSIONAMENTO DA AUTORA A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO POR ASSOCIAÇÃO A ENTIDADE SINDICAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Apelação. Em que pese tratar-se de associação sem fins lucrativos e não de uma sociedade empresária seguradora, os serviços por ela oferecidos aos seus contraentes são predominantemente securitários -- seguro de vida qualquer causa; seguro de vida por morte acidental; seguro invalidez; assistência funeral; assistência convalescença; assistência residencial; descontos em medicamentos; remédios genéricos gratuitos em casos de emergência, rede de convênios; entre outros, mediante contraprestação, a caracterizar a relação de consumo entre as partes. Juntada ulterior de documentos com o recurso de apelação que se mostra possível, desde que ensejada à contraparte a manifestação quanto aos mesmos, em ordem a atender os princípios do contraditório e da ampla defesa. Adesão voluntária comprovada. Associação da autora à entidade sindical manifestada quando de sua anuência à proposta de adesão de seguro da PAAPI. Plano de Assistência ao Aposentado e Pensionista do INSS, com prévio conhecimento dos descontos em folha de pagamento da mensalidade associativa no seu benefício previdenciário, para custeio dos serviços securitários determinados na apólice de nº. 75.93.0006301. Improcedência da ação. Recurso provido. (TJRJ; APL 0015539-16.2019.8.19.0202; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mauricio Caldas Lopes; DORJ 22/04/2021; Pág. 487). (Grifo nosso) E, tratando-se de relação de consumo, assume a instituição prestadora de serviços os riscos advindos de sua atividade, ou seja, deve oferecer ao consumidor a devida segurança, responsabilizando-se objetivamente pelas lesões decorrentes de defeito no serviço, conforme preleciona o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. O ponto controvertido reside na validade da filiação associativa e na legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. O requerente comprovou a efetiva ocorrência dos descontos por meio de extratos de histórico de créditos do INSS (ID 65200062), que demonstram deduções sob o código 271 desde a competência de março de 2023. Por força da inversão do ônus da prova e do artigo 373, II, do CPC, caberia à requerida demonstrar a regularidade da contratação mediante a apresentação de contrato assinado ou prova de adesão voluntária e informada. Diante de sua inércia e da decretação da revelia, não há nos autos qualquer elemento que justifique a cobrança das contribuições associativas. Assim, a declaração de inexistência de relação jurídica e a nulidade do débito são medidas que se impõem. Desta feita, não tendo sido demonstrada a regularidade da contratação, mostra-se nulo o negócio jurídico e o débito dele decorrente. Por conseguinte, deve o Requerido ser responsabilizado pelos danos causados à consumidora, na forma do art. 6º, VI c/c art. 14, ambos do CDC. A demandada deve ser condenada a restituir o desconto realizado indevidamente junto ao NB 120.40707.61-3, totalizando a monta de R$ 1.622,91 (um mil, seiscentos e vinte e dois reais e noventa e um centavos). A devolução deverá ser realizada em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, a acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Vale frisar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo (Resp. 1413542/RS). Com relação ao dano moral, restou configurado em razão dos sentimentos de angústia, sofrimento e indignação vivenciados pela parte autora, em muito ultrapassando a esfera do mero aborrecimento. Afinal, esses descontos em conta salarial (a verba previdenciária possui natureza alimentar) da parte requerente ultrapassam em muito o mero aborrecimento, seja pela perda do tempo útil envolvendo pessoas idosas, com as dificuldades que lhes são inerentes para buscar uma tutela judicial para obstar essa prática ilícita que se perpetua ao longo dos meses, seja porque envolve valores destinados a compras de alimentos e medicamentos muitas vezes indispensáveis para a manutenção de uma sadia qualidade de vida nessa idade. É importante ressaltar que esses descontos associativos não autorizados na conta de aposentados, pessoas vulneráveis e protegidas pelo Estatuto da Pessoa Idosa, apresenta hoje circunstâncias alarmantes, com indícios de esquemas sofisticados de ilegalidade, chegando inclusive a ser objeto de operação policial nacional amplamente divulgada pela mídia, conforme se constata, entre outras reportagens, pela matéria da CNN Brasil a respeito de operação recentemente deflagrada pela Controladoria-Geral da União e Polícia Federal, buscando combater um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões (https://www.cnnbrasil.com.br/politica/entenda-como-funcionava-a-fraude-de-r-6-bilhoes-em-beneficios-do-inss/). Estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes, resta decidir sobre o quantum. Cabendo a este Juízo o arbitramento do valor da indenização, tenho que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não há se permitir que se configure vantagem indevida, muito menos tornar insuportável ao ofensor o valor da indenização. Busca-se sim, quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, de forma que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a sua repetição. Ao mesmo tempo, um alento a dor e sofrimento causados à demandante, de modo que quantia a menor não venha a se transformar em um novo dano, estímulo à ilegalidade e desprestígio da Justiça. Fixo, pois, o valor da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que entendo suficiente a mitigar o dano causado ao demandante, ao mesmo tempo que debita para a ofensora uma efetiva sanção pelo mal que antijuridicamente causou.
Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral para: a) declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, bem como a inexigibilidade dos valores descontados a título de contribuição associativa – “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069”; b) condenar a Ré na restituição do valor de R$ 1.622,91 (um mil, seiscentos e vinte e dois reais e noventa e um centavos), em dobro, totalizando a monta de R$ 3.245,82 (três mil, duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), sobre a qual deve incidir correção monetária (pelo IPCA-E) a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e; c) condenar a Ré ao pagamento de indenização, à reparação de danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios legais com base na taxa Selic, abatido o valor do IPCA que o integra, ambos contabilizados desde o arbitramento, nos termos da súmula 362, STJ e do Enunciado 1 das Turmas Recursais do TJES. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Declaro extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. OFICIE-SE ao INSS encaminhando cópia da presente sentença. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária. Viana/ES, 05 de novembro de 2025. ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA (vistos em inspeção) Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Viana/ES, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00