Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5023020-87.2025.8.08.0024.
REQUERENTE: METAL ACO INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE FERREIRA PEDREIRA - ES8772 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5023020-87.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por METAL AÇO INDUSTRIAL LTDA em face de TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO). Alega a parte autora que suas linhas telefônicas ficaram inoperantes por aproximadamente cinco meses no ano de 2023. Sustenta que a falha na prestação do serviço causou prejuízos financeiros devido à perda de contatos com clientes e atrasos em orçamentos. Para reforçar sua alegação, argumenta que, apesar de diversas tentativas de solução via call center, o reparo técnico foi moroso. Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e a exibição de gravações dos protocolos de atendimento. Em sua contestação, a parte requerida alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial e a incompetência do juízo ante a necessidade de perícia técnica. No mérito, sustentou a inexistência de dano, comprovando, por meio de relatórios, a utilização efetiva das linhas no período de suposta inoperância. Argumentou que eventuais suspensões foram legítimas face ao atraso no pagamento de faturas. Sustentou, ainda, a ausência de prova de violação à honra objetiva da pessoa jurídica. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo Promovido em razão de vislumbrar possibilidade de decidir o mérito a seu favor, na forma do artigo 488 do Código de Processo Civil de 2015. Segundo se depreende, a controvérsia cinge-se à verificação de falha na prestação do serviço de telefonia e à existência de danos morais indenizáveis à pessoa jurídica autora. Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da Audiência de Instrução e Julgamento, a preposta designada pela empresa ré demonstrou completo desconhecimento acerca da dinâmica fática que circunda a lide. Conforme inteligência do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/95, o desconhecimento dos fatos por quem tem o dever de representação técnica em juízo equivale à recusa em depor, atraindo a pena de confissão ficta. Nesse diapasão, a compreensão jurisprudencial firmou-se no sentido de que o preposto deve ter ciência dos fatos, sob pena de restar caracterizada a contumácia, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas deduzidas na exordial que não forem frontalmente infirmadas por prova documental preexistente. Dito isso, impõe-se o reconhecimento da revelia técnica da requerida. Entretanto, é imperioso destacar que a revelia não implica em vitória automática do autor. Inicialmente, é necessário destacar que não se aplica os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes não se enquadram na definição de consumidor e fornecedor de produtos e/ou serviços, portanto, é necessária a devida atenção quanto a distribuição do ônus da prova. Nos termos do art. 373 do CPC, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Analisando os autos, observa-se que o pleito autoral carece de suporte probatório, vez que a parte Autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito em relação ao pedido indenizatório – a autora limitou-se a alegações genéricas de perda de faturamento, sem apresentar qualquer documento contábil, depoimento de clientes ou prova de cancelamento de contratos que demonstrassem o impacto negativo de sua imagem no mercado. Embora a Requerente alegue interrupção total dos serviços por meses, a Requerida colacionou aos autos relatórios detalhados de chamadas originadas e completadas no período objeto da lide. Tais documentos infirmam a tese de incomunicabilidade total sustentada na inicial. Sabe-se que o dano moral indenizável exige a conjugação de três fatores: dano, ilicitude e nexo causal. No dizer de Humberto Theodoro Júnior in "Dano Moral", 4a Ed., São Paulo, Juarez de Oliveira, 2001, p. 31: Apelação Cível n° 0036034-72.2003.8.26.0000 (323.144.4/7-00) - Comarca de Pindamonhangaba - Voto n° 13.548: "Mais do que qualquer outro tipo de indenização, a reparação do dano moral há de ser imposta a partir do fundamento mesmo da responsabilidade civil, que não visa a criar fonte injustificada de lucros e vantagens sem causa". Posta assim a questão, cumpre consignar que nenhum dos fatores acima elencados se verificou. No que tange à caracterização do dano moral em favor da pessoa jurídica, a pretensão carece de base jurídica sólida. Segundo se depreende, embora a Súmula nº 227 do STJ reconheça a possibilidade de indenização extrapatrimonial a entes morais, tal reconhecimento não se opera in re ipsa, exigindo prova cabal da lesão à sua honra objetiva. Para o deslinde da controvérsia, sublinhe-se que a honra objetiva da pessoa jurídica reside em sua credibilidade, bom nome e reputação comercial perante o mercado e terceiros. No caso concreto, a parte autora sustenta que a inoperância do serviço teria gerado dúvidas sobre a continuidade de suas operações. Todavia, sob uma perspectiva analítica, o mero questionamento pontual de consumidores ou parceiros acerca do 'status' de operação da empresa — comum em situações de instabilidade técnica de telecomunicações — não possui o condão de macular a imagem da sociedade empresária ou de sugerir insolvência. Do ponto de vista lógico-jurídico, o simples incômodo decorrente da necessidade de prestar esclarecimentos sobre falhas técnicas não se confunde com o abalo à fidedignidade da marca. Conforme orientação sufragada pelo STJ, o dano moral da pessoa jurídica exige a demonstração de um 'prejuízo reputacional' que ultrapasse a esfera do mero aborrecimento contratual, afetando sua posição competitiva. Importante salientar que a Requerente não colacionou aos autos evidências de que sua higidez comercial foi questionada de forma pública ou que houve perda concreta de oportunidades de negócio por descrédito institucional. Portanto, a inexistência de prova de dano ao nome comercial conduz, inexoravelmente, à improcedência do pleito indenizatório, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil. Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial de indenização por danos morais. Estabeleço que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC). P.R.I. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ISABELLA SANTOS BRAGA Juíza Leiga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 6 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 71268904 Petição Inicial Petição Inicial 25061816430962400000063283464 71268907 procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061816430998000000063283467 71268909 protocolos vivo (1) Documento de comprovação 25061816431017300000063283469 71278259 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061817342372700000063292259 71279380 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061817353193300000063293262 71403281 Despacho Despacho 25062314535092300000063400669 71414187 Intimação - Diário Intimação - Diário 25062315372252000000063409931 71568125 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25062510594484600000063548570 71568126 3ª Alteração Contratual METAL AÇO Documento de comprovação 25062510594514800000063548571 71568127 cartão cnpj METAL AÇO Documento de comprovação 25062510594536100000063548572 71568129 certidão negativa de debitos METAL AÇO Documento de comprovação 25062510594555500000063548574 71568131 CNH-e.pdf ROBERT Documento de comprovação 25062510594576700000063548576 71568132 Sintegra METAL AÇO Documento de comprovação 25062510594595800000063548577 71721872 Decisão Decisão 25062616132631600000063684501 73171912 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071616210256800000064981778 73171913 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25071616210282000000064981779 73391705 Decurso de prazo Decurso de prazo 25071904515575500000065177158 73661768 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25072412434956100000065421717 77377606 Certidão Certidão 25083122233984000000073350441 71721872 Citação eletrônica Citação eletrônica 25062616132631600000063684501 79142573 Petição (outras) Petição (outras) 25092223363125700000074961937 79142574 Docs de representação Documento de comprovação 25092223363149100000074961938 79142575 Substabelecimento Documento de comprovação 25092223363179600000074961939 81559542 Contestação Contestação 25102310481882400000077169331 81561253 consulta_2732280950 spic Informações 25102310481907400000077169342 81561254 Agosto -2023 Documento de comprovação 25102310481922400000077169343 81561255 Setembro-2023 Documento de comprovação 25102310481945800000077169344 81561256 Outubro-2023 Documento de comprovação 25102310481969200000077169345 81561261 Novembro-2023 Documento de comprovação 25102310481995100000077169349 81563353 Petição (outras) Petição (outras) 25102311105559800000077171189 81659593 Petição (outras) Petição (outras) 25102411060660800000077259095 81697188 Réplica Réplica 25102415044257900000077293577 81699075 Termo de Audiência Termo de Audiência 25102417252296800000077294347 81703187 5023020-87.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25102417252044400000077298400 87768196 Petição (outras) Petição (outras) 25121714444373700000080589183 87906049 Parte 01 - 00h00m00s_até_00h10m31s_502302087 Termo de Audiência 25121912160705700000080713913 87906052 Parte 02 - 00h10m31s_até_00h19m28s_502302087 Termo de Audiência 25121912161244100000080713916 87906455 Parte 03 - 00h19m28s_até_00h28m25s_502302087 Termo de Audiência 25121912161491600000080713918 87906458 Parte 04 - 00h28m25s_até_00h35m32s_502302087 Termo de Audiência 25121912161042600000080713921 87892556 Termo de Audiência Termo de Audiência 25121912161785200000080701189
03/02/2026, 00:00