Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DIEGO VASSULER
REU: MARANA INDUSTRIA METALURGICA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO LUIZ GUIMARAES DE OLIVEIRA FILHO - MG93660 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV. PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000001-58.2026.8.08.0043 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por DIEGO VASSULER em face de MARANA INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA, ambos devidamente qualificados. Em síntese, o autor, pequeno produtor rural, alega ter adquirido junto à requerida um secador de café pelo valor de R$ 175.000,00, financiado por cédula rural pignoratícia. Sustenta que o equipamento apresenta vícios graves de qualidade, possuindo capacidade volumétrica inferior à anunciada e falhas estruturais na fornalha, o que compromete sua subsistência e a qualidade da safra. Pugna, em sede de tutela de urgência antecipada, para que a requerida seja compelida a disponibilizar imediatamente um secador de café com a capacidade anunciada e em pleno funcionamento, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos. Em primeiro lugar, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência e da condição de pequeno produtor rural demonstrada nos autos. Ademais, a relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Dada a hipossuficiência técnica e econômica do autor frente à indústria metalúrgica, defiro a inversão do ônus da prova, fulcrada no art. 6º, VIII, do CDC. Continuando, o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, embora o autor tenha instruído a inicial com documentos que comprovam a aquisição do bem e a notificação extrajudicial sobre os vícios, a natureza das alegações demanda, por cautela, a instauração do contraditório e, possivelmente, dilação probatória especializada. A probabilidade do direito, em cognição sumária, não se mostra cristalina o suficiente para impor à ré, de imediato e sem audiência da parte contrária, a obrigação de entregar novo equipamento de alto valor, sob pena de se incorrer no risco de irreversibilidade da medida, vedado pelo §3º do art. 300 do CPC. A aferição da exata capacidade técnica do produto e da origem dos defeitos alegados exige a manifestação da requerida e eventual perícia técnica. Portanto, ausente o requisito da verossimilhança imediata das alegações fáticas sem a devida instrução, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Preenchidas as condições da ação e os pressupostos processuais, determino a citação da requerida. Designo audiência de conciliação para o dia 05/05/2026, às 16h00min. Segue o link para videoconferência: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/81268485181. Intimem-se as partes. Diligencie-se. SANTA LEOPOLDINA-ES, DATA DA ASSINATURA NO SISTEMA. Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00