Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: DULCE MACEDO CARLOS
INTERESSADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogado do(a)
INTERESSADO: VICTOR MACEDO VIEIRA GOUVEA - ES16786 Advogados do(a)
INTERESSADO: BARBARA GONCALVES RIBEIRO - ES29769, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, GABRIEL FERREIRA ZOCCA - ES33836, VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES - DF26170 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5013910-69.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por MACEDO & WINTER ADVOGADOS ASSOCIADOS e DULCE MACEDO CARLOS em face de SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO C/C, nos termos da Sentença ID 38073060 e Sentença ID 44050580 (Embargos de Declaração). Inicial de cumprimento de sentença, conforme ID 70053187. Após a respectiva intimação, eis que a executada comprovou em manifestação ID 82456714 o pagamento da condenação, sobre o qual a exequente apresentou concordância, nos termos do petitório ID 83027537, requerendo oportunamente a expedição do competente Alvará e consequente extinção do feito. É o relatório. DECIDO. Considerando o pagamento devidamente comprovado por meio dos documentos acostados em ID 82456719, bem como a manifestação da parte exequente, que concordou com o valor depositado, reconhecendo a satisfação integral da obrigação, revela-se imperiosa a extinção do presente feito. Assim, DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença na forma do art. 924, inciso II, do CPC. SEM custas. PROCEDI à expedição do alvará na forma postulada (anexo). PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. VITÓRIA-ES, 30 de janeiro de 2026. MARCIA PEREIRA RANGEL Juiz(a) de Direito
03/02/2026, 00:00