Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAFFA VIAGENS LTDA REPRESENTANTE: WENDHEL RAFFA COIMBRA
REQUERIDO: JOSIAS DA COSTA SILVA JUNIOR, LUCAS DOS SANTOS FARIAS, ALFATUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, GEOVANI GUSTAVO DA CRUZ Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALBERTO DOMINGOS GRISI NETTO - PB21934, CHRISTIANE ARARUNA SARMENTO BRAGA - PB20284 Advogados do(a)
REQUERENTE: ALBERTO DOMINGOS GRISI NETTO - PB21934, CHRISTIANE ARARUNA SARMENTO BRAGA - PB20284, S E N T E N Ç A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5044577-33.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ajuizada por Raffa Viagens Ltda. Denoto dos autos que, malgrado intimada a parte para o pagamento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de AJG, a parte autora não procedeu ao recolhimento das custas processuais no prazo judicial, revelando-se imperiosa a extinção do processo nos termos do art. 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem o exame do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais na forma do artigo 11, parágrafo único, da Lei Estadual de n.º 9.974/2013, considerando que sequer houve o recebimento da petição inicial. Sem honorários advocatícios. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Sentença já registrada no sistema Pje. Com o trânsito em julgado, custas na forma do Ato Normativo 011/2025. Ao final, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00