Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Diário - SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de análise da punibilidade requerida no ID 89934381, em face de AMILTON DA SILVA PECANHA, qualificado nos autos, com base na pena em concreto aplicada na sentença condenatória proferida sob o ID 88575272. Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusado, a qual foi recebida em 09/08/2018 (id 30195503, fl. 83 do vol 01 parte 03). Após a instrução processual, adveio a sentença de mérito fixando a pena em concreto em 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, além de 12 (DOZE) DIAS-MULTA (id 88575272). Ato contínuo, a defesa interpôs recurso de apelação, autuado sob o ID 88942458 e pedido de extinção do feito com base na prescrição retroativa (id 89934381). É o relato sucinto. DECIDO. Da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa A prescrição retroativa, prevista no Art. 110, § 1º, do Código Penal, é instituto que se regula pela pena aplicada na sentença condenatória, após o trânsito em julgado para a acusação ( que expressamente manifestou ciência da sentença - Id. 88789731) No caso em tela, a análise do lapso temporal entre os marcos interruptivos é impositiva. O primeiro marco interruptivo relevante é o recebimento da denúncia, ocorrido em 09/08/2018 (ID 30195503, fl. 83 do vol 01 parte 03). O marco subsequente é a publicação da sentença condenatória de ID 88575272. Considerando a pena fixada em concreto na referida sentença e o transcurso de tempo superior ao prazo prescricional previsto no Art. 109 do Código Penal para tal patamar punitivo entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, verifica-se que o Estado perdeu o seu jus puniendi pelo decurso do tempo. Do prejuízo do recurso de apelação Diante do reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, que é matéria de ordem pública e precede o mérito recursal, resta prejudicada a análise das razões de apelação apresentadas no ID 88942458. A extinção da punibilidade apaga todos os efeitos penais da condenação, tornando inócua a discussão sobre a reforma da sentença.
Ante o exposto, com fulcro no Art. 107, inciso IV, c/c Art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de AMILTON DA SILVA PECANHA, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, tomando por base a pena aplicada no ID 88575272. DECLARO PREJUDICADA a apelação interposta sob o ID 88942458, ante a perda superveniente do objeto, na forma do AgRg no REsp 1517471/RS: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da APn 688/RO, pacificou o entendimento de que a extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, afastando o interesse na interposição de recurso. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no REsp: 1517471 RS 2015/0037374-1, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2018) Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo, com a devida comunicação aos órgãos de praxe e o arquivamento definitivo dos autos. Sem custas. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica. GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ Juiz(a) de Direito
10/04/2026, 00:00