Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GILMAIR HUBNER FRANCA JANUARIO
EXECUTADO: JOSY DOS SANTOS NINS Advogados do(a)
EXEQUENTE: DAYENNE NEGRELLI VIEIRA - ES7840, LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA - ES6312 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5018578-15.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por DAYENNE NEGRELLI VIEIRA em face de JOSY DOS SANTOS NINS, nos termos da Sentença ID 51161882, que condenou a executada nos ônus sucumbenciais. Inicial de cumprimento de sentença, conforme ID 53097284. Após a respectiva intimação, eis que a executada acostou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, conforme ID 78417824, em que adverte não ter sido devidamente citada nos presentes autos, de modo que somente teve ciência de sua condenação em momento posterior, em sede de cumprimento de sentença. Nessa esteira, aponta equívoco e desproporcionalidade na condenação, violando o princípio da sucumbência e causalidade. Diante disso, pugna pelo acolhimento da presente, com o afastamento da sua condenação ao pagamento do ônus da sucumbência. Intimada a parte exequente, não houve manifestação, transcorrendo o prazo que lhe foi franqueado. É o RELATÓRIO. Passo aos FUNDAMENTOS da minha Decisão. Procedo ao pronto julgamento, por vislumbrar ao caso a adequação ao que preconiza o art. 355 do CPC, eis que não se mostra necessária a produção de outras provas, tendo em vista que a questão posta em juízo enseja uma análise de cunho unicamente jurídico. Ao me ater às razões expostas pelo nobre Defensor da executada, constato lhe assistir razão, pois ao sentenciar não me atentei sobre a ausência de citação da parte requerida. Ora, conforme bem colacionado pela executada, o julgado proveniente do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado pontuou com maestria que a ausência de citação impossibilita a angularização da relação processual, elemento indispensável para que se possa impor condenação nos ônus sucumbenciais, mormente em honorários advocatícios, pois fere os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não havendo tal angularização, não há que se falar em parte vencida. No mais, direito é bom senso. Se a condenação em honorários é resultante do princípio da causalidade, não havendo citação, não se pode conceber que a requerida teria dado causa ao trabalho da advogada da parte contrária, revelando um contrassenso a condenação de pessoa estranha à lide ao pagamento dos honorários que ora se pretende executar. Por via de consequência, devo pronunciar a nulidade da condenação da requerida nos ônus sucumbenciais, permanecendo hígida a Sentença proferida no processo de conhecimento em seus demais pontos, considerando que o referido ato se prestou em reconhecer a ausência superveniente de interesse processual, a fim de viabilizar o arquivamento do respectivo processo, havendo validade em tal essência. Uma vez reconhecida a nulidade, não há título executivo judicial que ampare o cumprimento de sentença vertente, impondo-se, assim, a extinção deste procedimento. Nos termos do que disciplina o CPC, o título executivo deve conter obrigação certa, líquida e exigível. Na hipótese dos autos, considerando que o título executivo judicial não existe sequer como título, diante do reconhecimento de sua nulidade, nulo se evidencia o presente procedimento. Tecidas essas considerações, com esteio no art. 803 do CPC, ACOLHO a Impugnação em tela, DECLARANDO nula a condenação da requerida/executada nos ônus sucumbenciais e, por via de consequência, NULO o título executivo judicial sob exame. DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença. SEM ônus sucumbenciais, tendo em vista que a exequente se amparou em título aparentemente hígido, de maneira a não ser aplicado ao caso o princípio da causalidade. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. VITÓRIA-ES, 30 de janeiro de 2026. MARCIA PEREIRA RANGEL Juiz(a) de Direito
03/02/2026, 00:00