Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARGARETE ALVES DOS REIS, MARGARETE ALVES DOS REIS 04373747776
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOA ESPERANCA Advogado do(a)
REQUERENTE: NESTOR AMORIM FILHO - ES111B SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0000740-05.2018.8.08.0009 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória cumulada com rescisão indireta de contrato e indenização por danos materiais e morais aforada por Margarete Alves dos Reis e Margarete Alves dos Reis ME, em face do Município de Boa Esperança, alegando que, após vencer licitação e celebrar o Contrato de Concessão Onerosa nº 093/2015 para exploração de quiosque e área anexa na Praça Ronaldo Vieira da Silva, o réu não providenciou as condições mínimas prometidas, como iluminação, lixeiras, vigilância e reforma do campo de bola de massa, que permaneceu inutilizado, reduzindo o movimento e inviabilizando a atividade comercial. Sustenta que teve que investir em segurança sem sucesso, sofrendo assaltos e perda de clientela, o que tornou o contrato excessivamente oneroso. Requer a concessão da justiça gratuita, a declaração de inexistência de débitos, a rescisão indireta do contrato, indenização por danos materiais estimados em R$300.000,00, indenização por danos morais sugerindo igual valor, além de custas e honorários. O Município apresentou contestação (ff. 78-90) arguindo ilegitimidade ativa, pois os fatos teriam atingido a pessoa jurídica e não a sócia individualmente, impugnando a concessão da justiça gratuita à empresa por ausência de comprovação de hipossuficiência e alegando falta de interesse processual, já que a autora teria solicitado administrativamente a rescisão do contrato e o perdão da dívida, confessando inadimplência. No mérito, afirmou que o quiosque e o campo foram entregues em perfeitas condições, que a responsabilidade por instalação, manutenção e segurança era da concessionária, a qual teria descumprido cláusulas contratuais, deixado de pagar valores devidos e deteriorado o patrimônio, inexistindo fundamento para lucros cessantes ou danos morais. Ao final, pediu a extinção do processo sem julgamento de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos, com condenação da autora em custas e honorários. Em manifestação, a autora pugnou pela produção de provas e pela realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos de ff. 142-143. Em audiência de saneamento, à f. 172, a preliminar de ilegitimidade ativa foi rejeitada, sendo deferida a produção de prova oral, tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento, conforme f. 187. Por fim, as partes apresentaram alegações finais finais, confome id. nº 54920968 e nº 62938350. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que na contestação, o réu apresentou preliminar, requerendo a extinção do processo por falta de interesse processual do autor. Entretanto, tenho que não há que se falar em falta de interesse de agir, pois a peça de ingresso atende ao disposto no artigo 319, do CPC, sendo possível extrair os fundamentos de fato e de direito trazidos pelo autor para embasamento de sua pretensão. Passo à análise da impugnação a justiça gratuita aduzida pelo requerido. Nos moldes do art. 4º da Lei 1.060/50, vigente à época da presente impugnação, para se obter o benefício da assistência judiciária gratuita, basta a afirmação da parte de que não poderá arcar com as custas do processo e com os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Trata-se de presunção juris tantum, cabendo ao impugnante o ônus de provar a inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão, isto é, a possibilidade de o impugnado arcar com as despesas relativas ao processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. No caso dos autos, o impugnante não produziu qualquer início de prova que pudesse respaldar suas alegações quanto à situação financeira dos impugnados, tendo permanecido no campo da retórica. Com efeito, para o deferimento da gratuidade na Justiça não se exige o estado de miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, o que equivale a dizer que a condição meramente econômica de proprietários de bens móveis ou imóveis, não afasta o direito ao benefício se ausente a possibilidade financeira de ingressar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ante a insuficiência de recursos para tanto. Portanto, não tendo o impugnante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, impõe-se a rejeição da impugnação e não havendo outras preliminares a serem sopesadas ou irregularidades a serem sanadas, passo à apreciação do mérito. O cerne da controvérsia reside na análise da possibilidade de rescisão unilateral do contrato de concessão onerosa firmado entre as partes, diante das circunstâncias fáticas e jurídicas que permeiam o caso. O edital de licitação e o contrato dele decorrente são regidos pela Lei nº 8.666/93, tratando-se, portanto, de contrato administrativo submetido aos princípios que orientam a Administração Pública, dentre eles o da supremacia do interesse público (art. 37, caput, da CF/88). Entretanto, a supremacia do interesse público não pode ser invocada como manto para acobertar a inexecução, ainda que parcial, das obrigações da Administração. Ao contrário, nos contratos administrativos, o ente público deve pautar sua atuação pelo respeito às cláusulas avençadas e pela preservação do equilíbrio econômico-financeiro inicial do ajuste, conforme o art. 37, XXI, da Constituição Federal e o art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/93. No caso concreto, conforme se extrai dos autos (ff. 65-69), a autora sofreu três episódios de assaltos no quiosque concedido, fato que gerou grave insegurança, inclusive levando seu esposo a apresentar quadro de estresse pós-traumático, atestado em relatório psiquiátrico (f. 71). Buscando minorar os riscos, a autora efetuou investimentos para reforço da segurança, como a instalação de portão no valor de R$ 1.300,00. Ainda assim, a violência e a falta de infraestrutura persistiram. A prova oral colhida confirma a precariedade das condições do local. A testemunha Leilda Clélia Possimozer relatou a constante reclamação dos frequentadores sobre a falta de iluminação pública, bem como o fato de que o campo de bola de massa existente ao lado do quiosque permanecia inutilizado desde o início da concessão, jamais tendo funcionado.
Trata-se de quadro que se amolda à hipótese legal de força maior, nos termos do art. 78, XVII, e XXII, da Lei nº 8.666/93, segundo o qual constitui motivo para rescisão do contrato “a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato”. A incidência do art. 478 do Código Civil também é pertinente, por se tratar de contrato de execução continuada que se tornou excessivamente oneroso para uma das partes, em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, ocasionando vantagem extrema para a outra. Ademais, a responsabilidade pela deterioração do campo de bola de massa, que deveria servir de atrativo para o público e fomentar o comércio, recai sobre o próprio Município, que, sob o pretexto de reformá-lo, limitou-se a demolir parte da estrutura, deixando o espaço inutilizável, em flagrante descumprimento do item 17.1 do edital da Concorrência Pública nº 001/2015. Dessa forma, a omissão da Administração em fornecer iluminação pública, segurança e manutenção da área concedida caracteriza inadimplemento contratual apto a ensejar rescisão indireta, pois inviabilizou o exercício da atividade econômica pela concessionária. Além disso, a cedente não faz provas de que cumpriu suas obrigações contratuais, fornecendo condições adequadas para o comércio no local, do que exsurge, para a cessionária, o direito à resolução contratual. Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE LOJA DE SHOPPING. "RES SPERATA". FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVAS DA CESSIONÁRIA. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESCISÃO POR CULPA DO CEDENTE. PROVA. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES - Boa-fé contratual. Os contratantes são obrigados a observar a probidade e a boa-fé objetiva, tanto na conclusão do contrato, quanto na sua execução. Art. 422, do CC/02 - A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos - Rescisão contratual e culpa do cedente. Diante da rescisão de contrato de cessão de direito de uso de loja de shopping em razão da frustação de expectativas da cessionária, é cabível a resolução do contrato com a restituição das partes ao status quo ante. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.138176-5/001, Relator a: Des. a Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2019, publicação da súmula em 02 / 04 / 2019 ). Assim, a solução que se impõe é a decretação da rescisão indireta do contrato, por culpa da Administração, com os consectários legais cabíveis. Da mesma maneira, considerando que não foi a requerente quem deu causa à resolução contratual, deverá a requerida se abster de realizar cobranças quanto às mensalidades devidas, bem como de inscrever os dados da autora em cadastros de inadimplentes. Superada a discussão acerca da rescisão contratual, cumpre analisar a existência de dano material. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar, de forma efetiva e documental, os prejuízos patrimoniais alegados, limitando-se a apresentar estimativas e afirmações desacompanhadas de comprovação robusta, elidindo a obrigação de indenizar. Superado este ponto, passa-se à análise do pedido de indenização por dano moral. Em princípio, deve-se ressaltar que o sofrimento ou desconforto experimentado em razão do inadimplemento contratual, por si só, não se confunde com o dano moral, o qual se caracteriza pela impossibilidade de se estimar economicamente o prejuízo suportado, dada a natureza imaterial do bem jurídico atingido. A jurisprudência pátria, inclusive, é pacífica no sentido de que o inadimplemento contratual apenas autoriza indenização por danos morais em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a gravidade da ofensa e a repercussão negativa na esfera pessoal do contratante, o que não se verificou no presente caso. Nesse sentido: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONTRATO. PROJETO. ENTREGA. MÓVEIS. MODULADOS. AUSÊNCIA. ENTREGA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CADEIA DE FORNECEDORES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. (...) 5. O dano moral consiste na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como o direito à integridade psíquica, moral e física e não qualquer desconforto ou aborrecimento que pode gerar dano moral. A Jurisprudência admite, somente de forma excepcional, a ocorrência de condenação, a título de danos morais, em casos de inadimplemento contratual. (...) (TJDFT - Acórdão 1627957, 07130156520208070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 11/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não estando evidenciada qualquer violação de direitos da personalidade da parte autora, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório a título de danos morais. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e jurisprudência.
Ante o exposto, julgo extinta a fase de cognição do processo e acolho parcialmente os pedidos, para declarar a rescisão do contrato/relação jurídica estabelecida entre as partes, determinando que o réu se abstenha de efetuar cobranças em relação à execução do contrato. Em atenção ao princípio da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% cada, ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, contudo, fica suspensa a exigibilidade em relação aos autores, posto que amparados pela assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado arquivem-se. NOVA VENÉCIA - data e hora da assinatura eletrônica. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito - NAPES
03/02/2026, 00:00