Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: SILAN RODRIGUES VIEIRA
EMBARGADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA Advogados do(a)
EMBARGANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Advogados do(a)
EMBARGADO: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001381-14.2025.8.08.0056 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos em inspeção 2026 SILAN RODRIGUES DA VIEIRA opôs os presentes embargos em desfavor da NATER COOP – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA CENTRO SERRANA, qualificados na inicial, impugnando os termos da ação de execução nº 5000885-82.2025.8.08.0056. Contudo, a parte embargante alega não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais. DECIDO. Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Em igual sentido, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Contudo, a simples afirmação de insuficiência de recursos não se consubstancia em presunção absoluta de sua veracidade, podendo o Magistrado, à luz de sinais externos de riqueza, indeferir tal benefício, como é o caso dos autos. Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” (Súmula 282/STF). 3. A declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 4º da Lei n. 1.060/1950 goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício. Precedentes. 4. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula 7/STJ). 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1446374, Segunda Turma, Relator Ministro OG Fernandes, julgado em 20/03/2018, publicado em 04/04/2018). (grifou-se) Conforme registrado pelo eminente Desembargador Antônio de Pádua: “admite a Lei 1.060/50 a revogação dos benefícios pelo Juiz da causa, por provocação da parte contrária (artigo 7º) ou ex officio (artigo 8º), em face do desaparecimento, durante o curso do processo, dos requisitos necessários à sua concessão, ou da ausência de provas para a concessão, passando a responder o beneficiário pelas custas e honorários, sendo correto afirmar que o Judiciário, em face dos abusos que se verificam rotineiramente, deve ser cada dia mais intransigente, não permitindo que os mais ricos retirem dos excluídos, a quem deve estar reservado a atividade judiciária gratuita, o pouco que já lhes é reservado”. No caso dos autos, a parte embargante não logrou êxito em demonstrar a alegada insuficiência de recursos financeiros, na medida em que, embora intimada, sequer comprovou a atual renda percebida. O embargante se qualifica como agricultor e, portanto, possuía meios capazes de demonstrar a alegada incapacidade econômica, como, por exemplo, através de blocos de produtor rural e das três últimas declarações de imposto de renda ou efetiva comprovação de sua isenção. Todavia, não o fez. Nesse sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – POSSIBILIDADE DE SER A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. Pode o julgador, nos termos do art. 99, §2º, do NCPC, antes da concessão do benefício, exigir maiores esclarecimentos e provas, a fim de se aferir com acuidade o pedido. Não trazendo a parte agravante aos autos, nem mesmo na instância recursal, comprovação hábil de sua efetiva condição financeira, de rigor, o indeferimento do benefício (TJMG, AI 10000200709376001, Relator José de Carvalho Barbosa, julgado em 04/08/2020, publicado em 06/08/2020). (grifou-se) Convém ressaltar, ainda, que a parte embargante se fez representar por advogados particulares, o que também constitui forte indício de que possui plenas condições para arcar com as custas do processo. Diante disso, por não vislumbrar qualquer elemento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, tampouco de demonstrar que a parte demandante faz jus ao mencionado benefício, indefiro o benefício da gratuidade de Justiça ao embargante. Intime-se o embargante, através de seus procuradores, para comprovar o recolhimento das custas processuais prévias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Recebo, desde já, os presentes embargos à execução, sem a suspensão do curso da execução, pois ausentes os requisitos autorizativos previstos no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil. Comprovado o recolhimento das custas, intime-se a parte embargada para, querendo, impugnar os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo o oferecimento de impugnação no prazo supra, intime-se a parte embargante, através de seus procuradores, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO. Via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25072312135783200000065387348 EMBARGOS À EXECUÇÃO (2) Petição inicial (PDF) 25072312135808800000065387354 CNH Documento de comprovação 25072312135840100000065387355 PROC DEC Documento de comprovação 25072312135857900000065388056 PLAN CALC Documento de comprovação 25072312135885700000065388057 CONTRATO (BANCO) Documento de comprovação 25072312135912800000065388058 PET INCIAL (BANCO) Documento de comprovação 25072312135950300000065388059 PLAN CALC (BANCO) Documento de comprovação 25072312135975000000065388060 SUBS DR BRUNO P DRA LORENA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25072312135996700000065388061 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25072316254750100000065426684 Despacho Despacho 25072517202912300000065521677 Intimação - Diário Intimação - Diário 25072517202912300000065521677 Petição (outras) Petição (outras) 25082909580222700000073251106 Despacho Despacho 25091515480537400000074127499 Despacho Despacho 25091515480537400000074127499 Decurso de prazo Decurso de prazo 26012616352503500000081962653 Nome: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA Endereço: AV. FRANCISCO SCHWARTZ, 99, CENTRO, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000
03/02/2026, 00:00