Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIETE RAMOS LORETO Advogado do(a)
AUTOR: GLECIA NASCIMENTO SILVARES LORETO - ES33153
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5000976-74.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação requerendo restituição de valores pagos em operação de cartão de crédito consignado e pedido de tutela de urgência ajuizada por ELIETE RAMOS LORETO em face de BANCO BMG S.A., alegando que, ao realizar uma operação de crédito junto à instituição financeira ré, foi-lhe incluído um cartão de crédito consignado (contrato nº 10742096), cujos descontos mensais em seu benefício previdenciário iniciaram-se em 16/02/2017. Sustenta como causa de pedir que desconhece a funcionalidade da operação de Reserva de Margem Consignável (RMC) e que a instituição financeira desconta apenas o valor mínimo da fatura, incidindo encargos abusivos sobre o saldo remanescente, o que torna a dívida impagável. Aduz a ocorrência de grave violação aos direitos do consumidor e falha no dever de informação. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, o cancelamento da operação de cartão de crédito com RMC e a restituição do valor de R$38.583,69 (trinta e oito mil quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos). Foi deferida a assistência judiciária gratuita, bem como a concessão da tutela de urgência (ID 61547232). A requerida, devidamente intimada, apresentou contestação (ID 63621240), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de extrato bancário e impugnou o valor da causa. Como prejudiciais de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, afirmando que a autora teve plena ciência dos termos e utilizou o cartão para saques e compras, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Por fim, requereu a improcedência total da demanda e, subsidiariamente, a compensação de créditos. Ademais, foi interposto agravo de instrumento, tendo sido deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID 12339404). Réplica apresentada no ID 66492925. É o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De início, entendo que o feito se encontra pronto para julgamento antecipado, conforme resta estabelecido no art. 355, I, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos dos autos. I. PRELIMINARES I.1 - Da inépcia da inicial por ausência de documentos No que concerne à inépcia da inicial por ausência de extratos bancários, a alegação não merece prosperar. A ré sustenta a necessidade de extratos para provar o não recebimento de valores. Contudo, a inicial veio instruída com o histórico de créditos do INSS, documento suficiente para demonstrar os descontos e a causa de pedir. Ademais, a ré juntou comprovantes de TED, suprindo a dúvida sobre o aporte. Assim, REJEITO a preliminar. I.2 - Da impugnação do valor da causa A parte ré alega que o montante atribuído ao valor da causa é elevado. O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, estando em conformidade com o art. 292 do CPC. Assim, REJEITO a preliminar. II. PREJUDICIAIS DE MÉRITO II.1. Da decadência Tratando-se de demanda que envolve contrato bancário, cujas prestações para pagamento são descontadas mensalmente no benefício previdenciário do autor, os quais decorrem de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente, tenho que não há falar em decadência do direito alegado pelo autor. Isso porque, em razão de tais retenções se renovarem mês a mês, o prazo decadencial também acaba se renovando a cada período mensal, razão pela qual não resta configurada a decadência do direito afirmado pelo autor. Assim, no caso concreto, considerando que o contrato de cartão de crédito consignado foi firmado em fevereiro/2017 (ID 61199257 - pág. 11), bem como que os descontos permanecem sendo efetuados em 2024 (ID 61199256), sendo que o ajuizamento da presente demanda se deu em janeiro/2025, não há falar em decadência do direito do autor. Assim, REJEITO a prejudicial de mérito de decadência. II.2. Da prescrição Quanto à prescrição, tratando-se de relação de consumo, o prazo a ser analisado é o quinquenal do art. 27 do CDC para reparação de danos decorrentes do fato do serviço. Em se tratando de relação de trato sucessivo, onde os descontos são renovados mês a mês no benefício previdenciário, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se renova a cada desconto indevido, ou, mais rigorosamente, o prazo não se inicia enquanto os descontos estiverem sendo realizados. Considerando que os descontos se iniciaram em 2018 e continuaram até a propositura da ação, a pretensão não está fulminada pela prescrição. Desta forma, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição. III. MÉRITO A controvérsia central gira em torno da validade e natureza jurídica dos contratos de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Cartão de Crédito Consignado Benefício (RCC), e se houve vício de consentimento por parte da consumidora. III. 1 - Da nulidade do contrato celebrado O presente caso envolve uma típica relação jurídica a ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor - CDC, onde a responsabilidade pela má prestação de um serviço deve ser imputada às fornecedoras do serviço, independentemente da existência de culpa, conforme regra estabelecida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: “O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Ademais, aos contratos bancários aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Outrossim, diante da hipossuficiência da parte autora em relação ao réu, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora, conforme decisão do ID 66125314. Dessa forma, incumbe à parte requerida apresentar fatos que comprovem ausência de responsabilidade sobre os fatos apresentados na exordial, isto é, a culpa exclusiva do autor ou de terceiro ou ausência de defeito no negócio jurídico celebrado (art. 14, §3º, I e II do CDC). Por esta linha de raciocínio caberia à ré diligenciar no sentido de apontar a razão da inexistência do direito pleiteado pela parte autora, mormente a legitimidade da contratação. Observa-se que,
no caso vertente, a autora alega que sua intenção era contratar um empréstimo consignado e não um cartão de crédito. A modalidade de "Cartão de Crédito Consignado" (RMC) e "Cartão de Crédito Consignado Benefício" (RCC), quando utilizada para realizar um saque, simula a contratação de um empréstimo pessoal consignado, mas, em sua essência, constitui uma operação de crédito rotativo de alto custo, caracterizada pela onerosidade excessiva, portanto, abusiva diante da possibilidade de ser oferecido à autora opção menos gravosa. Em que pese existam saques e compras lançados na fatura do cartão de crédito objeto da demanda, tais fatos não afastam a hipótese de erro essencial da parte autora. Sobre o tema, cumpre destacar o entendimento do TJMG, pacificado sob IRDR nº 73: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL. VÍCIOS DE CONTRATAÇÃO. DIRETRIZES. IRDR Nº 1.0000.20.602263-7/001. TEMA 73. No julgamento do IRDR nº 1.0000.20.602263-7/001 foram definidas diretrizes a fim de se apurar, no caso concreto, a ocorrência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado. Foi firmado o entendimento de que há erro substancial quando a) ausente informação adequada e clara sobre as peculiaridades dessa modalidade de contratação; b) não consta no contrato a forma como incidirá a cobrança do valor que lhe é disponibilizado para empréstimo por meio dessa modalidade de contratação, especialmente em relação à forma de pagamento do saldo devedor, que não é descontado em folha, mas pago à parte; c) aliado aos demais elementos, o consumidor jamais fez uso do cartão de crédito como tal, mas apenas fez uso da função saque. Demonstrado nos autos a existência de erro substancial, deve ser determinada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado. No julgamento do Tema 73, ficou assentado, ainda, que a se a prova dos autos indicar que a instituição financeira impingiu ao consumidor um contrato de cartão de crédito consignado ou se a referida instituição omitiu informações relevantes e induziu realmente o consumidor a erro, fica evidenciado o dano moral. A nova orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EARESP 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). (TJMG; APCV 5015837-61.2022.8.13.0079; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 13/05/2024; DJEMG 14/05/2024) (Grifo adicionado) Desta forma, o valor sacado deve ser considerado como empréstimo consignado, devendo a parte ré apresentar os custos de sua contratação ao tempo do saque na modalidade mais benéfica à autora, sendo assim apurado o valor devido em parcelas a serem informadas pela autora na fase de cumprimento de sentença, de modo que, em sendo constatado valor pago a maior pela autora, deverá o réu promover a restituição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor que possui a seguinte redação: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em recente decisão, o entendimento fixado pelo STJ, no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo", vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.). No caso dos autos restou ausente a demonstração da existência de informação suficiente e adequada quanto à contratação pela parte autora na modalidade de cartão de crédito, o que demonstra que a parte ré agiu “contrariamente àquilo que se espera do fornecedor de serviços, ou seja, em contraposição à boa-fé objetiva”, vez que não se valeu das diligências necessárias para a realização do contrato, objeto da lide, pensando unicamente na maximização de seus ganhos em detrimento da parte consumidora idosa e hipossuficiente. Assim, ante a argumentação lançada, a parte requerente faz jus ao recebimento do valor cobrado indevidamente em dobro, qual seja, as parcelas descontadas após a quitação total do valor do empréstimo consignado intencionado pela autora, cujo montante deverá ser apurado por meio do art. 509 do CPC, sem prejuízo de receber igualmente outras parcelas que tenham sido quitadas no curso da demanda, tudo devidamente corrigido com juros e correção monetária, a teor do que dispõe o art. 322 § 1º do Código de Processo Civil. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da demanda e, por consequência a inexistência dos débitos deles oriundos na modalidade de cartão de crédito consignado, para considerá-lo como contrato de empréstimo consignado, com os juros vigentes ao tempo da contratação com a definição do número de parcelas pela parte autora; b) determinar que a ré restitua em dobro à parte autora de eventuais valores pagos a mais referente às parcelas descontadas após a quitação total do valor do empréstimo consignado intencionado pela autora, com correção monetária partir do desembolso e juros a partir da citação, aplicando-se a Taxa SELIC, conforme art. 406, § 1º do CC, vedada a cumulação com correção monetária. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerente, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, I, II, III e IV do CPC. Salienta-se que eventuais valores serão alcançados em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 19/01/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 61199254 Petição Inicial Petição Inicial 25011323072609700000054336782 61199255 RG Documento de Identificação 25011323072640900000054336783 61199256 04- HISTORICO DE CREDITOS INSS Documento de comprovação 25011323072670600000054336784 61199257 04.1- HISTORICO EMPRESTIMO Documento de comprovação 25011323072690800000054336785 61199258 05- CALCULOS Documento de comprovação 25011323072713100000054336786 61199259 06- DECLARAÇÃO Documento de Identificação 25011323072725800000054336787 61199260 07- PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011323072742900000054336788 61199261 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25011323072764900000054336789 61258254 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011417323077900000054390466 61547232 Decisão Decisão 25020317572843000000054654848 61547232 Citação eletrônica Citação eletrônica 25020317572843000000054654848 61547232 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25020317572843000000054654848 62546603 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25020513510556300000055559022 63064921 Habilitação nos autos Petição (outras) 25021216325225300000056031289 63620247 Contestação Contestação 25022014410862000000056529570 63621240 2559265111CONTESTACAOElieteRamosLoretoES Contestação em PDF 25022014410885800000056530911 63621250 2559265112ATOSCONSTITUTIVOSBMG Documento de Identificação 25022014410915300000056530922 63622360 2559265113PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022014410954500000056530931 63622376 2559265114445912814 Documento de comprovação 25022014410986100000056530946 63622386 25592651144459128510 Documento de comprovação 25022014411050100000056531656 63622392 2559265115TEDs Documento de comprovação 25022014411092700000056531662 63622399 2559265116FATURAS Documento de comprovação 25022014411124900000056531669 63622401 2559265117ULTIMASFATURAS Documento de comprovação 25022014411157800000056531671 64096286 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25022713033959400000056952814 64107163 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022713035665700000056962122 65033259 Decisão AI 5002606-43.2025.8.08.0000_defere ef suspensivo Certidão - Juntada 25031415234591700000057736781 66492925 Réplica Réplica 25040323432524500000059033754 71268822 Decisão Decisão 25061817241850600000063283547 71453486 Petição (outras) Petição (outras) 25062323201454500000063444989 75130283 Petição (outras) Petição (outras) 25073114154606100000065951726 75130288 288825254MANIFESTACAOEMPROVASNRECAIJELIETERAMOSLORETO Petição (outras) em PDF 25073114154617600000065951731 79764464 Petição (outras) Petição (outras) 25093015392202900000075531553
03/02/2026, 00:00