Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARTHA PEREIRA MATHIAS
REQUERIDO: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 DECISÃO SANEAMENTO E PRELIMINARES O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. Declaro o feito saneado. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): I)A existência e a validade da relação jurídica contratual (empréstimo consignado nº 011388024); II) A regularidade do desembolso e a efetiva disponibilização do montante em favor da autora; III) A higidez do método de contratação digital (biometria facial/token); IV) A ocorrência de danos morais e o dever de indenizar. A relação é de consumo, figurando a autora como hipossuficiente técnica e informacional perante a instituição financeira. Assim,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5009401-21.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a inversão do ônus da prova, fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Cabe ao banco réu comprovar que a contratação seguiu os ditames legais e que houve a efetiva entrega do numerário à requerente. Considerando o teor das alegações e a necessidade de delimitar a instrução: I - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, §1º, do CPC), manifestem-se sobre esta decisão, podendo especificar as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente a sua relevância para a solução dos pontos controvertidos acima fixados, sob pena de indeferimento e preclusão. II - Caso pretendam a produção de prova oral, deverão desde logo apresentar o rol de testemunhas, para fins de adequação da pauta deste Juízo. Diligencie-se. SÃO MATEUS/ES, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
27/04/2026, 00:00