Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSEANE TEIXEIRA NARLIM
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0000489-91.2019.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Ilegalidade de Desconto c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ora em fase de cumprimento de sentença, movida por Roseane Teixeira Narlim em face de Banco do Estado do Espírito Santo S.A. (BANESTES). Após o trânsito em julgado do comando sentencial que condenou a instituição bancária à restituição em dobro de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, iniciou-se a fase executiva. Diante da divergência entre as planilhas apresentadas pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para a devida apuração do quantum debeatur conforme os parâmetros do julgado. A Contadoria apresentou memória de cálculo (Id 89458970), atualizando o débito até 28/01/2026, e apurou um saldo remanescente total de R$ 517,28 (quinhentos e dezessete reais e vinte e oito centavos), sendo R$ 470,25 relativos ao crédito da autora e R$ 47,03 referentes a honorários advocatícios sucumbenciais. Intimado, o executado comprovou o depósito judicial integral do valor residual em 06/02/2026 (Id 90208547). A parte exequente, por meio da petição de Id 91187478, manifestou a sua concordância com os valores e requereu a expedição de alvarás electrónicos para levantamento das quantias. É o breve relatório. Decido. A execução civil tem por finalidade precípua a satisfação do direito do credor. No caso em tela, verifica-se que o executado cumpriu voluntariamente a obrigação de pagar a quantia remanescente apurada pela contadoria deste Juízo, após prévios pagamentos parciais já realizados e levantados nestes autos. Com o depósito da quantia integral de R$ 517,28, a obrigação encontra-se plenamente satisfeita, não havendo óbice à extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação pelo pagamento. Determino, desde já, as seguintes providências: EXPEDIR o competente Alvará Eletrônico de Transferência em favor da autora, ROSEANE TEIXEIRA NARLIM (CPF 103.513.947-29), no valor de R$ 470,25 (quatrocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos), acrescido dos rendimentos bancários da conta judicial n.º 15578576 (Ag. 0144), conforme dados bancários indicados no Id 91187478. EXPEDIR o competente Alvará Eletrônico de Transferência em favor da patrona da exequente, PATRICIA MORAES DE CARVALHO CAMPOREZ (OAB/ES 14.968), no valor de R$ 47,03 (quarenta e sete reais e três centavos), com os devidos acréscimos legais, observando-se os dados bancários constantes na petição de Id 91187478. Custas finais, se houver, pelo executado. Em caso de existência de custas pendentes, intime-se o banco para pagamento no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa. Após o trânsito em julgado desta sentença e a confirmação do levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registe-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito