Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RJ TRANSPORTES LTDA
RECORRIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. DECISÃO RJ TRANSPORTES LTDA interpôs Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo (id. 16491526), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra Acórdão (id. 15618650) proferido pela Terceira Câmara Cível, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto por RJ Transportes Ltda. contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por ausência do requisito extrínseco de admissibilidade relativo ao preparo recursal. A decisão agravada registrou que a parte, após ter indeferido seu pedido de justiça gratuita, foi intimada a recolher as custas processuais no prazo de cinco dias, nos termos do art. 101, §2º, do CPC, sem que tivesse adotado qualquer providência nesse sentido. A agravante, em vez de impugnar oportunamente a decisão que negou a gratuidade, limitou-se a reiterar argumentos preclusos em sede de agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o não recolhimento do preparo, após o indeferimento da justiça gratuita e a regular intimação, configura hipótese de deserção; e (ii) estabelecer se a matéria relativa à concessão da gratuidade de justiça pode ser rediscutida no agravo interno diante da ausência de insurgência anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, e sua ausência, não justificada, configura deserção, impedindo o conhecimento do recurso (CPC, art. 1.007 e art. 101, §2º). 4. A decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça deve ser impugnada no momento oportuno, sob pena de preclusão (CPC, art. 507), sendo incabível sua rediscussão posterior sem fato novo. 5. A parte agravante, mesmo intimada para recolhimento do preparo após indeferimento da gratuidade, permaneceu inerte, não emitindo sequer a guia de custas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso originário. 6. A decisão monocrática seguiu entendimento consolidado de que, uma vez configurada a deserção por inércia da parte, o agravo de instrumento não pode ser conhecido, tampouco o agravo interno reformar tal decisão, se os fundamentos não são especificamente atacados. 7. A ausência de abuso do direito de recorrer afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade de justiça e a devida intimação da parte, configura hipótese de deserção nos termos do art. 101, §2º, do CPC. 10. A matéria relativa ao indeferimento da gratuidade de justiça preclui se não impugnada oportunamente, sendo incabível sua rediscussão em agravo interno. 11. O agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconhece a deserção deve ser desprovido quando não demonstrado vício na decisão e ausente ataque específico aos seus fundamentos. Irresignada, a Recorrente aduz, em suma, violação aos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que está “passando por dificuldades financeiras, não reunindo condições para suportar no momento as custas inerentes ao processo de origem”. Apesar de devidamente intimado, o Recorrido não apresentou contrarrazões (id. 13192472). É o relatório. Decido. No caso, infere-se que o Agravo de Instrumento não foi conhecido pelo Órgão Fracionário “por conta da ausência do requisito extrínseco de admissibilidade do preparo recursal”. Constou ainda no Voto condutor do aresto recorrido que a recorrente “sequer ataca a decisão monocrática, que corretamente reconheceu a deserção, diante da incidência da regra do art. 101, § 2º, do CPC, pois busca rediscutir matéria já preclusa concernente à gratuidade de justiça, nos termos do art. 507 do CPC”. Nesse contexto, inviável a admissão da insurgência pois extrai-se do Recurso Especial que as razões apresentadas pela Recorrente encontram-se "dissociadas" dos fundamentos assentados no Aresto, além da existência de fundamento não impugnado, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmula nº 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal. A propósito: “(...) A subsistência de fundamento não impugnado e razões dissociadas atraem, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. (...)” (AREsp n. 2.661.589/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Por derradeiro, relativamente à pretensão suspensiva do Aresto objurgado, mister se faz “a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso” (STJ, TP 1.693/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 11/10/2019). Na hipótese, ressai ausente a probabilidade do direito, diante do prognóstico negativo do juízo de admissibilidade recursal. Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso, indeferindo, via de consequência, a concessão de efeito suspensivo. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000400-44.2024.8.08.9101
03/02/2026, 00:00