Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MÁRCIO GOBBETTE MARQUES
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. II-FUNDAMENTAÇÃO Da análise das preliminares Da ilegitimidade passiva ad causam A preliminar não merece acolhimento. A despeito da alegação de autonomia societária entre as empresas do grupo econômico, a responsabilidade deve ser aferida à luz da teoria da aparência e da cadeia de fornecimento, sobretudo em relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. A parte requerida integra estrutura empresarial que explora economicamente a aplicação empregada na prática ilícita narrada e, nesse contexto, aufere benefícios diretos e indiretos decorrentes dessa atividade. Ademais, a jurisprudência pátria admite a responsabilização de empresas vinculadas ao mesmo grupo econômico quando presentes elementos de integração operacional, identidade de marca e atuação conjunta perante o usuário final. No caso concreto, a pretensão deduzida envolve providências diretamente relacionadas ao funcionamento da plataforma WhatsApp, inserida no ecossistema empresarial da requerida, circunstância suficiente para reconhecer sua legitimidade para figurar no polo passivo. Rejeito, portanto, a preliminar. Da perda superveniente parcial do objeto Igualmente não prospera a alegação. A simples indicação de que determinadas contas aparentam estar inativas não conduz, por si só, à perda do interesse processual. A pretensão autoral não se limita ao bloqueio pontual de números específicos, mas abrange a adoção de medidas eficazes para cessar a prática reiterada de fraudes, bem como impedir a recriação de perfis falsos com utilização indevida de dados profissionais. A natureza continuada da conduta ilícita, aliada ao risco concreto de reiteração, evidencia a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Outrossim, a ausência de comprovação técnica idônea acerca da efetiva e definitiva indisponibilidade das contas impede o reconhecimento da perda do objeto. Rechaço, assim, a preliminar. Do levantamento do segredo de justiça Não se verifica, nos autos, qualquer fundamento idôneo que justifique a manutenção do segredo de justiça, tampouco houve formulação de pedido específico nesse sentido pelas partes. Ausente demonstração de situação excepcional apta a atrair a incidência do art. 189 do Código de Processo Civil, impõe-se o levantamento do sigilo anteriormente atribuído, com a consequente tramitação pública do feito. Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada. Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Impõe-se o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade consiste na tutela da parte vulnerável na relação de consumo. A parte autora ostenta a qualidade de consumidora, ao passo que a parte ré, independentemente de sua natureza ou do serviço ofertado, qualifica-se como fornecedora, sujeita à responsabilidade objetiva pelos danos oriundos de sua atividade, à margem de demonstração de culpa. Evidencia-se a vulnerabilidade da parte autora sob os prismas econômico, técnico e informacional, em razão da assimetria estrutural própria das relações de consumo. Tal contexto autoriza a incidência do art. 6º, VIII, do diploma consumerista, com inversão do ônus probatório quando presente verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, conforme as regras ordinárias da experiência. Configurado qualquer desses pressupostos, impõe-se a redistribuição do encargo probatório, em consonância com o sistema protetivo instituído pela legislação especial. III- MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade da demandada pela utilização indevida da imagem e dos dados profissionais da parte autora por terceiros em sua plataforma de mensageria, a eficácia das medidas adotadas para cessar a fraude e a ocorrência de danos morais. A parte autora funda seu direito na alegação de que fraudadores utilizam indevidamente sua identidade profissional, composta por nome, imagem e número de inscrição na OAB, para aplicação de golpes via WhatsApp, fato registrado nos boletins de ocorrência nº 55725649, lavrado em 17/9/2024, e nº 59366114, lavrado em 10/10/2025, ambos vinculados aos números (27) 99518-2660 e (27) 99733-5558. Sustenta que, a despeito da ciência da requerida, inexistiu providência eficaz para cessar a prática ilícita. Afirma a reiteração na criação de perfis falsos, com abordagem direta a seus clientes e risco concreto de prejuízo. Aduz falha na prestação do serviço e omissão quanto ao dever de segurança. Postula, ao final, a exclusão das contas fraudulentas, a prevenção de novas ocorrências e a reparação por danos morais. Em sede de contestação, a parte requerida, sustenta, em suma, que inexiste falha na prestação do serviço, pois a fraude decorreu de atuação exclusiva de terceiros mediante utilização de linhas telefônicas diversas e dados públicos para criação de contas falsas. Afirma que não houve invasão da conta do autor nem acesso indevido a dados por meio do aplicativo, circunstância que afasta o nexo causal. Aduz ausência de comprovação mínima do alegado defeito, à luz do art. 373, I, do CPC. Defende que os fatos narrados configuram fortuito externo, alheio à atividade da plataforma. Sustenta culpa exclusiva de terceiro, com possibilidade de contribuição da própria vítima ao realizar transações sem cautela. Requer, ao final, o reconhecimento da inexistência de responsabilidade civil e a improcedência dos pedidos Nas relações de consumo, a responsabilidade civil decorrente de ato ilícito é objetiva (art. 14 do CDC). A imposição do dever de indenizar objetivamente exige demonstração da conduta do agente (independente de culpa), do dano e do nexo causal. Tais requisitos merecem análise minuciosa, sob pena de esvaziamento da lógica protetiva que rege o sistema consumerista. O acervo documental evidencia que o nome e a reputação profissional do acionante funcionam como instrumento de atração para a prática de fraudes. No entanto, quanto ao descumprimento da medida liminar de ID 80630754, verifica-se que a parte autora não demonstra que os números continuam ativos. O documento juntado ao ID 90041112 carece de prova técnica idônea que ateste a manutenção das contas fraudulentas após o prazo assinalado para o bloqueio. Diante da afirmação da parte ré sobre a inatividade dos perfis e a ausência de prova em contrário pelo demandante, não há como reconhecer o descumprimento da ordem judicial. Todavia, quanto ao alegado descumprimento da medida liminar de ID 80630754, não se verifica suporte probatório suficiente. O documento de ID 90041112 não apresenta comprovação técnica idônea acerca da manutenção das contas fraudulentas após o prazo fixado para bloqueio. Diante da alegação de inatividade formulada pela parte ré e da ausência de prova em sentido contrário, não há base fática apta a amparar o reconhecimento de descumprimento da ordem judicial. No que se refere ao pedido de execução de astreintes, a multa cominatória ostenta natureza coercitiva e acessória, voltada à garantia de cumprimento da obrigação principal. O fato gerador do crédito vincula-se ao descumprimento da ordem judicial que impôs obrigação de fazer. À luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça, a multa não possui finalidade autônoma, mas instrumento de coerção indireta. Ausente prova segura da persistência das contas ativas após a decisão, especialmente diante do conteúdo do ID 90041112, afasta-se tanto o reconhecimento do descumprimento quanto a exigibilidade da multa. A orientação jurisprudencial admite a responsabilização da plataforma em hipóteses análogas, sobretudo quando constatada inércia diante de notificações para remoção de perfis fraudulentos. Tal entendimento reforça o dever de atuação diligente das empresas que exploram economicamente ambientes digitais, especialmente quando há utilização indevida de identidade profissional, veja-se: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CRIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONAL FALSO EM APLICATIVO DE MENSAGERIA PRIVADA - WHATSAPP. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. - Caso em que a parte autora aponta a criação de perfil profissional falso em seu nome no aplicativo WhatsApp, o qual era utilizado para aplicar golpes.- Alegações da empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. de que se o aplicativo WhatsApp não lhe pertenceria e, assim, nada poderia fazer. Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Legitimidade para responder a pretensão.- Ainda que não se pudesse falar em falha atribuída à ré pela criação do (falso) perfil na rede social, o defeito do serviço ficou evidente quanto não atendeu aos reclamos (administrativo e judicial) para excluir o perfil.- Dano moral in re ipsa. Quantum fixado na origem majorado para R$ 10.000,00. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E PROVERAM O APELO DO AUTOR. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50025241920218210023 RIO GRANDE, Relator.: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 26/05/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) Ademais, o dano moral decorre da utilização indevida do nome e imagem do advogado para a prática de crimes, o que atinge sua credibilidade perante clientes. A falha na segurança do ecossistema da demandada permite a reiteração dessas condutas. Logo, a indenização deve ser fixada R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com as circunstâncias do caso. Por fim, não se identificam elementos caracterizadores de litigância de má-fé ou de ato atentatório à dignidade da justiça. A conduta processual da demandada insere-se no âmbito do exercício regular do direito de defesa. Ressalte-se, por oportuno, que o julgador não se encontra vinculado à análise exaustiva de todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. IV – DISPOSITIVO
Intimação - Diário - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL VITÓRIA Processo nº: 5040846-29.2025.8.08.0024
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MÁRCIO GOBBETTE MARQUES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, para: a) CONFIRMAR a medida liminar anteriormente deferida; b) AFASTAR o cumprimento provisório das astreintes; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescida de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado, ambos a partir desta data, até o efetivo pagamento, conforme disposto na Lei nº 14.905/2024. REJEITO a alegação de litigância de má-fé. DETERMINO o levantamento do segredo de justiça, com a consequente tramitação pública do feito. Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, seja o feito remetido ao Colegiado Recursal para análise da admissibilidade e do recurso interposto. Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Prazos em dias úteis, conforme artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95. Submeto à apreciação da Juíza de Direito, para homologação do projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vitória/ES, data registrada no sistema. MAICON J. FAGUNDES JUIZ LEIGO ______________________________________________________________________ Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, data registrada no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito
13/04/2026, 00:00