Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDECI ALVES SOUZA
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
REQUERENTE: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978, NATHALIA VERONICA PIRES DE SOUZA - ES34102 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDRE PISSOLITO CAMPOS - SP261263, NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5003001-79.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação Declaratória c/c Restituição em Dobro de Valor c/c Indenização por Dano Moral, proposta por VALDECI ALVES SOUZA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 71491355). A parte autora afirma ser pessoa idosa e beneficiária do INSS, tendo sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica Reserva de Cartão Consignado (RCC), referente ao contrato nº 0054135590, incluído em 28/09/2022. Aduz que jamais celebrou contrato de cartão de crédito consignado com a ré e que foi induzida a erro, acreditando tratar-se de empréstimo consignado convencional. Pugna pela declaração de inexistência da contratação, suspensão dos descontos, restituição em dobro do valor de R$ 2.676,96 (dois mil, seiscentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos) e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em contestação (ID 76502108), a requerida suscitou preliminares de descabimento da assistência judiciária gratuita e falta de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade da contratação realizada por meio digital em 23/09/2022, validada por biometria facial (selfie) e captura de geolocalização. Argumentou que a parte autora recebeu o crédito de R$ 1.166,55 (um mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) via TED em sua conta bancária no Banco BMG em 29/09/2022, o que comprovaria a utilização do serviço de saque fácil vinculado ao cartão. Réplica apresentada no ID 81177287, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial, destacando a ausência de envio do cartão físico e a falha no dever de informação. Realizada audiência de conciliação (ID 80985600), as partes não transigiram e requereram o julgamento antecipado da lide. Este é o breve resumo dos fatos processuais, sendo dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Deixa-se de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro no artigo 488 do CPC. A ação comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. O cerne da controvérsia reside na validade da contratação de Cartão de Crédito Consignado (RCC), em face da alegação do autor de vício de consentimento por ausência de contratação voluntária e informada. Registro que a lide envolve relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se às instituições financeiras a Súmula 297 do STJ, o que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor. Em casos de impugnação de contratação, incumbe à instituição financeira a obrigação de comprovar a existência e a validade do negócio jurídico. De início cumpre registrar que o demandante, ao contrário das informações lançadas na petição inicial, não é pessoa idosa (conforme apura-se do ID 71491370). Por conseguinte, analisando o acervo probatório constituido com a contestação, verifica-se que a ré apresentou o Dossiê de Contratação Proposta #54135590 (ID 76502111), que contém o Termo de Adesão ao Cartão Consignado de Benefício assinado eletronicamente por VALDECI ALVES SOUZA em 23/09/2022 às 18:39:04. O documento traz validação biométrica com 99% de assertividade através de facematch, captura de IP e geolocalização condizente com o domicílio do autor. Ademais, a ré demonstrou a efetiva disponibilização do capital mediante comprovante de pagamento (TED) no valor de R$ 1.166,55 (um mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), realizado em 29/09/2022 para a conta de titularidade do autor no Banco BMG S.A. (Agência 35, CC 0145214546). Tal conta bancária coincide com os dados informados no histórico de créditos do INSS juntado pelo próprio autor (ID 71491383). O Termo de Consentimento Esclarecido (ID 76502111, pág. 5) também consta assinado, informando expressamente que se trata de contratação de cartão consignado, distinta do empréstimo comum, e que haveria incidência de juros e descontos em folha. Dessa forma, os elementos trazidos aos autos demonstram de forma inequívoca que a parte autora aderiu ao negócio jurídico regularmente e se beneficiou dos valores creditados em sua conta pessoal. O mero arrependimento posterior ou a alegação genérica de desconhecimento não possuem o condão de anular contrato cercado de cautelas digitais de segurança, sob pena de violação à boa-fé objetiva e ao princípio do venire contra factum proprium. Sendo lícita a contratação, não há que se falar em nulidade, repetição de indébito ou indenização por danos morais, visto que os descontos representam o exercício regular de um direito da instituição financeira credora.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, oportunidade em que declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária. Viana/ES, 29 de janeiro de 2026. ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA (vistos em inspeção) Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Viana/ES, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00