Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARTA LUCIENE BRANCO Advogado do(a)
AUTOR: MATHEUS GABRIEL GARCIA - ES41873
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA 1. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5003331-39.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por Marta Luciene Branco em face de Banco BMG S/A, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que é aposentada do INSS e percebe benefício previdenciário mensal que constitui sua principal fonte de subsistência. Afirma que buscou contratar empréstimo consignado tradicional junto à instituição financeira requerida, acreditando que os valores seriam descontados diretamente de seu benefício em parcelas fixas. Entretanto, alega que a requerida teria realizado operação diversa da pretendida, implantando contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), o que passou a gerar descontos mensais em seu benefício previdenciário. Narra que a contratação do referido cartão de crédito não foi solicitada nem devidamente informada, sustentando que a instituição financeira teria se valido de artifícios para induzi-la a erro, fazendo-a acreditar tratar-se de empréstimo consignado comum, quando na realidade se trataria de saque ou utilização de limite de cartão de crédito consignado. Alega que os descontos efetuados correspondem apenas ao pagamento mínimo da fatura do cartão, sem amortização do saldo devedor, circunstância que tornaria a dívida impagável e perpetuaria os descontos em seu benefício previdenciário. Sustenta, ainda, que já foram descontados valores significativos de seu benefício sem que haja redução efetiva da dívida, além de afirmar que a instituição financeira teria realizado a inserção unilateral da reserva de margem consignável, restringindo sua capacidade de contratação de outros empréstimos. Argumenta que tal prática viola o dever de informação, a boa-fé objetiva e as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando prática abusiva e vantagem excessiva em favor da instituição financeira. Diante disso, requer a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e da reserva de margem consignável vinculada ao seu benefício previdenciário, a declaração de inexistência da relação jurídica decorrente da referida contratação, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu voluntariamente ao contrato de cartão de crédito consignado, com plena ciência de suas condições. Aduz que os valores foram efetivamente disponibilizados à autora e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrem do pagamento mínimo das faturas do cartão, conforme previsto contratualmente. Defende, ainda, a inexistência de prática abusiva, bem como a ausência de dano moral indenizável, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos expendidos na petição inicial e impugnando as alegações defensivas. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito. Conforme relatado, a requerente pleiteia a declaração de nulidade do contrato celebrado na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC), sustentando que acreditava ter contratado empréstimo consignado tradicional, bem como requer a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O requerido, por sua vez, sustenta que a contratação ocorreu de forma regular, mediante anuência da autora, com formalização do termo de adesão, disponibilização do valor contratado e posterior desconto na forma pactuada, inexistindo qualquer vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. Inicialmente, não há controvérsia de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990 e da Súmula 297 do STJ. Assim, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC. Todavia, a responsabilidade objetiva não implica presunção automática de ilicitude, incumbindo à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), enquanto à ré compete demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC). No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira acostou aos autos o termo de adesão ao cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como faturas e comprovantes de disponibilização do valor em favor da autora. É incontroverso que houve a celebração de negócio jurídico entre as partes, tendo a autora, inclusive, admitido na inicial o recebimento do valor decorrente da contratação. Consta nos autos a comprovação de disponibilização do crédito em conta de titularidade da demandante. O contrato juntado evidencia, de forma expressa, tratar-se de cartão de crédito consignado com reserva de margem, contendo indicação da modalidade, condições gerais, incidência de encargos e forma de amortização por meio de desconto mínimo consignado. Não se verifica, no instrumento contratual, obscuridade apta a caracterizar ausência do dever de informação. Ao contrário, o termo de adesão identifica claramente a natureza da operação como cartão de crédito consignado (RMC), com previsão de saque autorizado e desconto mínimo mensal. Ressalte-se que a mera alegação de que a parte autora imaginava estar contratando modalidade diversa não é suficiente para infirmar a validade do negócio jurídico, sobretudo quando há instrumento contratual assinado (ou validamente formalizado) e comprovação de disponibilização do crédito. Não há nos autos prova técnica ou documental apta a demonstrar vício de consentimento, fraude, coação, erro substancial ou ausência de esclarecimento mínimo quanto à natureza da operação. A propósito, a jurisprudência tem entendido que, demonstrada a formalização contratual e a disponibilização do crédito, bem como inexistindo prova robusta de vício de vontade, deve ser reconhecida a validade da contratação, sendo indevida a anulação do ajuste. Ainda que a modalidade RMC seja mais onerosa quando comparada ao empréstimo consignado tradicional, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à nulidade, notadamente quando evidenciada a contratação e a disponibilização do valor em favor do consumidor. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em casos análogos, tem se posicionado pela validade de contratos com redação clara, mesmo diante de alegações de vício de consentimento: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DEVER DE INFORMAÇÃO RESPEITADO. FORMALIDADES DOS ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL RESPEITADAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO PROVIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I [...] não há que se cogitar de decadência ou prescrição [...]. II A despeito tratar-se a demanda de relação de consumo, cabe ao autor comprovar o vício de consentimento para declaração de nulidade do contrato. II Atende ao dever de informação a estipulação de cláusulas claras e precisas acerca da modalidade da contratação e da forma de pagamento, não havendo que se falar em abusividade. III - Comprovada a contratação do cartão de crédito com margem consignável mediante contrato com cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura, bem como os saques de valores respectivos que foram depositados na conta da apelante [...] não há que se falar em nulidade do contrato, restituição dos valores pagos a título de RMC, ou caracterização do dano moral, devendo-se observar o princípio pacta sunt servanda [...]. IV Recurso provido. Sentença reformada. Pedidos inicias improcedentes. Inversão da sucumbência. Incidência do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50122265720238080030, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível)Grifo Nosso. Dessa forma, reconhecida a validade do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são legítimos, pois correspondem à forma de pagamento pactuada (pagamento mínimo da fatura) para amortização do débito oriundo do saque realizado. Consequentemente, inexistindo ilegalidade na contratação, não há que se falar em restituição de valores — seja simples ou em dobro — tampouco em indenização por danos morais, pois ausente ato ilícito. Assim, diante da regularidade da contratação e da ausência de prova de vício de consentimento ou prática abusiva concreta, impõe-se a rejeição dos pedidos formulados na inicial. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos insertos na inicial, de modo que RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. CONDENO o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. SUSPENDO, porém, a cobrança das rubricas fixadas em face da requerente, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3°, do art. 1.010, do CPC. Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-SE. Intimem-se as partes. Sentença registrada no sistema PJe. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito Nome: MARTA LUCIENE BRANCO Endereço: Rua João Travesan, 518, Loteamento Salvador, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 10, 11, 13 e 14, BLOCO 01 E 02 PARTE, SALA 101 102, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000
16/03/2026, 00:00