Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIMAR ZOTTELE
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 Advogado do(a)
REU: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, conforme autorização legal expressa do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. LUCIMAR ZOTTELLE ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais e pedido liminar em face de BANCO BMG SA, sob o fundamento de que foi surpreendido com a existência de um contrato de cartão de crédito consignado vinculado ao seu nome, o qual alega jamais ter contratado ou consentido, sendo inclusive vitima de golpe. Sustenta que a instituição financeira realizou a averbação e os descontos de forma indevida em seu benefício, caracterizando falha na prestação do serviço e vício de consentimento, uma vez que não reconhece a origem da dívida nem a solicitação do serviço, requerendo assim a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores e a reparação de danos morais. Em resumo, a contestação da parte requerida alegando como preliminares a a incompetência do Juizado Especial Cível, impugnação ao valor da causa, bem como a prejudicial de prescrição e decadência. No mérito, sustenta a regularidade e validade do negócio jurídico, afirmando que o autor contratou livremente o cartão de crédito consignado, tendo assinado o termo de adesão e autorização para desconto em folha. Afirma que houve o recebimento de valores pela parte autora. Argumenta ainda a inexistência de danos materiais e morais defendendo, e em caso de procedência solicita a autorização da compensação dos valores. PRELIMINARES. Passo a análise da preliminar com relação a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em face da complexidade da matéria, entendo que não merece prosperar, haja vista que a lide não possui grau de complexidade elevado apto a inviabilizar o processamento do feito perante este Juízo e, nos termos da jurisprudência consolidada, a mera alegação da necessidade de prova técnica ou aprofundamento probatório não basta, devendo ser demonstrada a real incompatibilidade de solução pela via simplificada, o que não ocorreu. Ademais, cabe ressaltar que o magistrado é o destinatário final das provas e, no caso em tela, os elementos já constantes dos autos são aptos a formar o convencimento do julgador, inexistindo necessidade de dilação probatória complexa. Com relação a preliminar de impugnação ao valor da causa tendo em vista que o requerente teria atribuído a quantia de R$ 25.000,00 a titulo de danos morais, não sob o fundamento de que não seria parâmetro histórico da jurisprudência, entendo que
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000590-18.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
trata-se de matéria de mérito. No que tange a prejudicial de prescrição, alega que a pretensão autoral se encontra prescrita, tendo em vista que o seu prazo seria de 03 anos. Inicialmente destaco que a relação aqui discutida é nitidamente consumerista, sendo assim, o prazo prescricional é de 05 anos nos termos do art. 27 do CDC. Ademais, no caso em análise, em face do caráter da obrigação (que se perdura no tempo), o termo inicial para contagem do prazo prescricional deverá observar a data da última prestação. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO IMPUGNADO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - PREJUDICIAL AFASTADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - SENTENÇA CASSADA. Em se tratando de contrato de empréstimo consignado, cujo adimplemento foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só tem seu início no momento da quitação da última prestação, uma vez que o mútuo bancário não é em essência um contrato de trato sucessivo, mas apenas obrigação de adimplemento que perdura no tempo, extinguindo-se integralmente na quitação do contrato. No tocante aos pedidos de restituição de valores indevidamente descontados indevidamente de proventos de aposentadoria, o prazo prescricional/decadencial será de 05 (cinco) anos, conforme contido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e de 03 (três) anos em relação ao pedido de reparação a título de danos morais, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil/2002. O imediato julgamento da lide, ignorando-se o pedido da parte realizado em audiência pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor, implica em cerceamento de defesa. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.207960-2/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2021, publicação da súmula em 19/11/2021) (original sem destaque). No tocante aos pedidos de restituição de valores indevidamente descontados indevidamente de proventos de aposentadoria, o prazo prescricional/decadencial será de 05 (cinco) anos, conforme contido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, neste sentido, reconheço a prescrição parcial apenas em relação as parcelas vencidas há mais de 05 anos. Igualmente, rejeita-se a prejudicial de decadência, pois considerando que os descontos são sucessivos e continuam a ocorrer, entende-se que não transcorreu o prazo, até porque se trata de lesão que se renova a cada desconto, pelo que o prazo para a discussão das cláusulas contratuais também se renova. MÉRITO. Inicialmente registro que
trata-se de típica relação de consumo entre as partes, eis que a requerente se amolda perfeitamente no conceito de consumidora e o requerido no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do art. 2ºe 3º do CDC. Mantenho a decisão de inversão do ônus da prova pelos seus próprios fundamentos nos termos da decisão de ID 46252980 A jurisprudência é pacífica no sentido de que instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes decorrentes de falhas em seus sistemas de segurança, conforme a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” In casu, registro que a discussão central é a existência e validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) e da legalidade dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora. O autor é idoso, beneficiário do INSS, presumivelmente hipossuficiente e, conforme entendimento consolidado do STJ, é imprescindível que o banco comprove que o consumidor tinha plena ciência de aderir a um cartão de crédito consignado, que opera com encargos rotativos e fatura mínima, e não a um simples empréstimo consignado com parcelas fixas. No caso dos autos, embora o banco tenha apresentado o termo de adesão assinado, não comprovou a entrega do cartão, sua utilização, ou o envio de fatura mensal, documentos essenciais para caracterizar a efetiva contratação do produto e a ciência do consumidor sobre os encargos envolvidos. Ademais, consoante se depreende dos autos, não há prova no sentido de que fora o requerente cientificado acerca dos termos dos referidos descontos, verifico ainda no documento de ID nº 47472832 que durante todo esse prazo, não houve a efetiva utilização do cartão de credito de forma física. A partir de tal constatação, não havendo prova no sentido do consentimento do consumidor acerca dos termos do convênio, deve ser reconhecida a nulidade, restando configurado a ocorrência de danos materiais, eis que foram indevidamente cobrados da consumidora. Com relação à restituição das quantias descontadas, tenho que esta deve ocorrer em dobro, na forma fixada pelo Parágrafo único do art. 42 do CDC, vez que independe da demonstração de má-fé nos descontos, bastando que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que ocorro no caso dos autos. Neste sentido a jurisprudência do TJES: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 01. Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado entre as partes e condenou o banco requerido à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O banco sustenta a regularidade da contratação e a ausência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. A controvérsia gira em torno da validade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem e a suficiência das informações prestadas ao consumidor, bem como da existência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. A relação jurídica é consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). O banco recorrente não comprovou ter prestado informações claras e suficientes sobre a natureza da contratação, configurando-se prática abusiva e lesiva ao consumidor, especialmente em contratos com vulneráveis. A devolução em dobro e a indenização por danos morais são devidas, conforme precedentes e princípios de boa-fé objetiva e função social do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 04. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável é declarada quando não há comprovação de informação clara e adequada ao consumidor. 2. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro. 3. A prática abusiva na contratação de produtos financeiros onerosos gera direito à indenização por danos morais." _________________ Dispositivo citado relevante: CDC, Art. 6º, III. Jurisprudência citada relevante: TJES, Apelação Cível, 0000419-70.2020.8.08.0050, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 14/09/2023. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50287957920238080048, Relator: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma) – grifo nosso. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos contratos de consumo envolvendo a contratação de cartão de crédito consignado, as violações de direito e o dano ocorrem de forma contínua enquanto os descontos indevidos permanecerem. Inaplicável a prescrição ou decadência. 2. O contrato de cartão de crédito consignado celebrado sem o devido esclarecimento ao consumidor, que acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional, é nulo por vício de consentimento, dada a violação do dever de informação e transparência nas relações de consumo. 3. O consumidor tem direito à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme tese fixada no EAREsp 676.608/RS. 4. Configura-se dano moral quando o banco impõe ao consumidor um contrato de cartão de crédito sem a devida informação e sem o recebimento do produto, causando lesão aos direitos da personalidade, especialmente quando se trata de pessoa idosa e aposentada. 5. Recurso provido para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, condenar o banco apelado à devolução dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Vitória, 18 de novembro de 2024. RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50010560320238080026, Relator.: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível) – grifo nosso. Ademais, considerando que houve a liberação de valores em favor da parte autora, há de se impor a compensação das quantias recebidas pela parte autora com àquelas a serem pagam pelo requerido, de modo a evitar o enriquecimento ilícito e restabelecer o status quo ante. Quanto aos danos morais, registro ainda, que acertadamente a jurisprudência tem reconhecido a existência de danos morais a existência de descontos indevidos decorrente de cartão de crédito consignado em beneficio previdenciário, neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO FORMAL. CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE. TERMOS NÃO INFORMADOS E SEM CLAREZA. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO INSS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por associação de aposentados contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a invalidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do negócio jurídico firmado por meio de ligação telefônica, considerando as exigências legais para descontos em benefício previdenciário; e (ii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, pois a associação oferece serviços no mercado de consumo, exigindo adesão prévia para efetivação da cobrança. 4. A autorização para desconto em benefício previdenciário exige formalidades, conforme a Instrução Normativa nº 138/2022 e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, não sendo prevista a autorização por telefone ou gravação de voz. 5. A ligação por telefone não se mostra clara e informativa. A ausência de documento escrito e devidamente assinado pelo autor comprova a inexistência de manifestação de vontade válida, configurando abusividade na contratação e nos descontos. 6. A restituição em dobro dos valores descontados é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da intenção do fornecedor, bastando a cobrança indevida em desacordo com a boa-fé objetiva. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e economicamente hipossuficiente configura dano moral in re ipsa, pois compromete parte da renda essencial ao sustento do consumidor. 8. O valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 3.000,00, observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50049933220248080011, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 4ª Câmara Cível) – grifo nosso. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos casos em que o autor busca a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais devido a descontos indevidos em contratos de cartão de crédito ou empréstimo consignado, a violação do direito e a percepção do dano ocorrem de forma contínua, persistindo enquanto os descontos forem efetuados. Dessa forma, não se aplica a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, nem a decadência do art. 178 do Código Civil. Precedente: TJES, Apelação Cível n. 5000301-76.2024.8.08.0047. 2. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, de forma que a hipossuficiência do consumidor e a alegação de fraude justificam a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. 3. Além disso, o STJ, no Tema Repetitivo 1.061, definiu que, quando o consumidor impugna a autenticidade de assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira a prova da regularidade da contratação, ônus não cumprido pelo apelante. 4. Não demonstrada a validade da contratação e configurada a falha na prestação do serviço, cabe a restituição dos valores indevidamente descontados, sendo a devolução em dobro para os valores descontados a partir de 30/03/2021, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS. 5. O desconto indevido sobre verba alimentar configura dano moral, independentemente de comprovação de sofrimento psíquico. 6. O quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com os precedentes desta Corte em casos similares. 7. Recurso desprovido. Vitória, 14 de abril de 2025. RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50066111720218080011, Relator.: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível) – grifo nosso. No que tange o quantum, o dano moral deve ser fixado de modo proporcional e razoável, sem gerar enriquecimento sem causa, nem de tão irrisória que descaracterize a indenização pretendida, fixo assim a reparação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO. Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre o autor e o réu quanto ao contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC); II) CONFIRMAR a liminar deferida ao ID 4625980; III) CONDENAR o requerido a restituir a parte autora os valores descontados em seus proventos, em dobro, cuja apuração se dará por meros cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação, autorizada a compensação com às quantias liberadas em favor do requerente, nos termos do documento de ID 47472839; IV) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigida monetariamente e juros legais a partir dessa data até o efetivo pagamento, autorizada a compensação com às quantias liberadas em favor do requerente. Sem custas e honorários, por expressa vedação legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade. Se tempestivo, intime-se a parte contrária para as contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas e anotações, se nada mais for requerido. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. LUCAS GREGORY SOUZA E SILVA JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo juiz leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Santa Teresa/ES, data e assinatura digital. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL JUIZ DE DIREITO
03/02/2026, 00:00