Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
REQUERIDO: ROBSON RODRIGUES POPE Advogado do(a)
REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a)
REQUERIDO: VIVIANE MODESTO LOUREDO FERREIRA - ES20739 Decisão (serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5019016-48.2022.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 65552743) opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da sentença (ID 65031808), alegando a existência de contradição e erro material no julgado. O banco embargante sustenta que a purgação da mora efetuada pelo réu equivale ao reconhecimento jurídico do pedido, o que deveria ensejar uma sentença de procedência com extinção da obrigação, e não de improcedência como proferido. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. Compulsando os autos, verifica-se que o réu, no prazo legal, efetuou o depósito integral da dívida indicada na inicial (ID 24706884), caracterizando a purgação da mora nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.418.593-MS), o pagamento da integralidade da dívida pendente acarreta a extinção da obrigação e a restituição do bem livre de ônus. De fato, a purgação da mora pelo devedor fiduciante, por implicar a satisfação do crédito nos moldes pretendidos pelo credor na exordial, configura o reconhecimento da procedência do pedido, atraindo a incidência do art. 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil. Portanto, a declaração de improcedência na sentença anterior constitui erro material, pois o autor obteve o provimento jurisdicional buscado através do pagamento realizado pela via judicial. Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e alterar o dispositivo da sentença (ID 65031808), que passa a ter a seguinte redação: "À luz do exposto, diante do pagamento integral da dívida, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, III, 'a' do CPC, declarando extinta a obrigação contratual discutida nestes autos pelo pagamento. Confirmo a devolução definitiva do veículo em favor do réu e determino ao banco autor que providencie a baixa do gravame e de eventuais restrições em órgãos de proteção ao crédito decorrentes deste contrato. Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados (ID 24706884) para a conta indicada pelo banco embargante no ID 56067302. Pelo princípio da causalidade, mantenho a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), restando a exigibilidade suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) já deferida". Mantenho os demais termos da sentença não alterados por esta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Cariacica-ES, 30 de janeiro de 2025. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00