Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
RECORRIDO: DOUGLAS ALEXANDRE ALVES SILVA Advogados do(a)
RECORRENTE: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-A DECISÃO A recorrente, por intermédio de petição de id n° 17789862, postula pela suspensão do feito, argumentando, em tese, a suposta existência de conflito normativo entre a Decisão proferida por esta Turma Recursal sob id n° 17398292 e as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica, notadamente no que se refere à responsabilidade do transportador aéreo, invocando, ainda, a necessidade de aguardar definição em instância superior, nos termos do Tema 1.417, do STF. Entretanto, em detida análise dos autos, verifico que o pedido não comporta acolhimento. Explico. Conforme se extrai do voto lançado nos autos sob id n° 16817256, a controvérsia instaurada decorre de típica relação de consumo, na qual se discute a adequada prestação do serviço de transporte aéreo contratado, - diante de atraso significativo, alteração de itinerário e execução parcial do trajeto originalmente ajustado -, circunstâncias estas que ensejaram a responsabilização da companhia aérea pelos prejuízos experimentados pelo passageiro, ora recorrido. Não se verifica, na hipótese, qualquer conflito normativo entre o entendimento firmado no voto e o regime jurídico previsto no Código Brasileiro de Aeronáutica. Pelo contrário. O voto harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no sentido de que as normas do CBA e do Código de Defesa do Consumidor coexistem de forma complementar, cabendo a este último a disciplina da responsabilidade civil do transportador quando caracterizada falha na prestação do serviço, sobretudo em demandas indenizatórias promovidas por passageiros. Como se nota, o voto é expresso ao consignar que o consumidor realizou parte do trajeto por meio de transporte aéreo, não havendo cancelamento integral do voo, mas sim prestação defeituosa do serviço, com reacomodação e posterior conclusão do deslocamento por via diversa da originalmente contratada. Diante disso, tal circunstância afasta a alegação de inaplicabilidade do CDC e reforça a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do diploma consumerista, sem qualquer afronta às disposições do Código Aeronáutico. Nesse contexto, o acolhimento do pedido de suspensão implicaria indevida postergação da prestação jurisdicional, suspendendo toda e qualquer demanda contra as companhias aéreas por qualquer situação, o que não é objeto do tema em discussão, em descompasso com os princípios da celeridade, simplicidade e efetividade que regem o microssistema dos Juizados Especiais e norteiam a atuação desta Turma Recursal.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5011139-52.2025.8.08.0012 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pelo recorrente, determinando o regular prosseguimento do feito. Assim, não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da ação e, posteriormente, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, efetivando as baixas devidas. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 30 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
03/02/2026, 00:00