Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARLOS EDUARDO TEIXEIRA DOS SANTOS
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: WELITON RODRIGUES DE FREITAS JUNIOR - MG133053 DECISÃO CARLOS EDUARDO TEIXEIRA DOS SANTOS ajuizou ação contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. No que tange aos fatos, alega a parte autora que é proprietário da conta @cl_damidia57 na plataforma Instagram, utilizada para fins profissionais, e que em novembro de 2025 sua conta foi suspensa sem aviso prévio. Informa que, após contato administrativo, a requerida admitiu em e-mail (ID 88450471) que a suspensão fora equivocada, porém, ao tentar recuperar o acesso, o sistema exige um código de segurança via WhatsApp que nunca é validado ou sequer chega ao seu aparelho, impedindo o restabelecimento do perfil. Aduz, ainda, que novas contas criadas para dar continuidade ao seu trabalho também foram suspensas de forma reflexa. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento das contas (deferida no ID 89294481) e pediu a confirmação da obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por sua vez, a parte requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA apresentou contestação no ID 90941533, sustentando em sua defesa fática que a gestão da plataforma Instagram é de responsabilidade exclusiva da Meta Platforms, Inc., sediada nos EUA, alegando ser apenas a representante comercial de espaços publicitários no Brasil. No mérito, defende a legalidade da suspensão por suposta violação aos termos de uso, a impossibilidade técnica de cumprir a obrigação de fazer conforme pleiteada e a ausência de dano moral indenizável, sob o argumento de exercício regular de direito. Em arremate, a parte ré requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva técnica e pediu a improcedência total dos pedidos autorais. Houve réplica (ID 93064706). Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e o julgamento antecipado ou produção de provas técnicas, e a parte ré requereu a produção de prova documental e depoimento pessoal. É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Segundo se depreende, a ré sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de que não gerencia tecnicamente a plataforma Instagram. Verifico, contudo, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJES) aplica a Teoria da Aparência e reconhece a solidariedade entre empresas do mesmo grupo econômico (Art. 7º, parágrafo único e Art. 25, § 1º, do CDC). Sendo o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA o braço nacional da "Meta", possui plena legitimidade para responder por danos causados aos usuários brasileiros. Pelo que, REJEITO a tese de ilegitimidade passiva. Não havendo outras nulidades a suprir ou pressupostos a verificar, dou o feito por saneado. No que tange à organização probatória, eis a controvérsia: I) A regularidade ou abusividade da suspensão da conta @cl_damidia57 em novembro de 2025; II) A existência de falha técnica no sistema de autenticação de dois fatores (código de segurança via WhatsApp) após o reconhecimento administrativo de erro na suspensão; III) A legalidade do bloqueio sucessivo de novas contas vinculadas ao IP ou perfil do autor; IV) A ocorrência de danos morais decorrentes da impossibilidade de uso profissional da rede social. Em relação ao ônus da prova, verifico tratar-se de cristalina relação de consumo. Diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao poderio tecnológico da ré, e sendo impossível ao consumidor produzir "prova diabólica" de que o sistema da ré falhou ao não enviar o código,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5000618-14.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no Art. 6º, VIII, do CDC. Cabendo à ré provar: a) a diretriz exata violada pelo autor; b) a higidez técnica do seu sistema de recuperação de conta no período reclamado. Por fim, verifico que a causa envolve questões técnicas de sistema. Assim, DETERMINO que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos o histórico de logs de acesso da conta @cl_damidia57, bem como o relatório técnico justificando o motivo do bloqueio e os registros de tentativas de envio de SMS/WhatsApp de segurança. INDEFIRO o depoimento pessoal do autor, porquanto os fatos relevantes à solução da lide são essencialmente técnicos e documentais, sendo o depoimento medida protelatória que nada acrescentaria ao acervo probatório já existente. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, do CPC). A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas e da diligência técnica ora determinada, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC. Diligencie-se. A presente decisão servirá como mandado, carta, ofício, alvará para fins de cumprimento e comunicação, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo, no que couber. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 88450459 Petição Inicial Petição Inicial 26011216382289500000081213697 88450460 02. IDENTIDADE Documento de Identificação 26011216382373800000081213698 88450466 03. COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26011216382443600000081213703 88450467 04. DOC 01 CONTA DO AUTOR Documento de comprovação 26011216382513300000081213704 88450469 05. DOC 02 MENSAGEM BLOQUEIO Documento de comprovação 26011216382583900000081214556 88450470 06. DOC 03 EMAIL RECONHECENDO SER INDEVIDO O BLOQUEIO Documento de comprovação 26011216382650000000081214557 88450472 07. DOC 04 ERRO RECUPERAÇÃO DA CONTA Documento de comprovação 26011216382711000000081214559 88450473 08. DOC 05 DEMAIS CONTAS BLOQUEADAS Documento de comprovação 26011216382773600000081214560 88450474 09. DOC 06 RECLAME AQUI Documento de comprovação 26011216382843000000081214561 88450477 10. PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de representação 26011216382910600000081214563 88570768 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26011414490003900000081321769 89749154 Decisão Decisão 26013020212894700000081981253 89747943 Citação eletrônica Citação eletrônica 26020213585307200000082397939 89749154 Intimação - Diário Intimação - Diário 26013020212894700000081981253 90941533 Contestação Contestação 26022012583209600000083488820 90941534 2 - Atos constitutivos FBBR 2025 (contrato social, procuração e subs)-compactado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022012583234800000083488821 90961096 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26022220234274000000083505505 91015853 Intimação - Diário Intimação - Diário 26022220250978500000083556509 93064706 Réplica Réplica 26031716481192400000085430344 Nome: CARLOS EDUARDO TEIXEIRA DOS SANTOS Endereço: Avenida Principal, s/n, Novo Brasil, CARIACICA - ES - CEP: 29146-070 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, 5 andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132
10/04/2026, 00:00