Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5002355-08.2025.8.08.0038 PROJETO DE SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de nulidade empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SONIA FRANCELINA DOS SANTOS em face FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora alega que nunca contratou cartão de crédito consignado que originou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Sustenta que houve falha na prestação de serviço e requer a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação, alegando a legalidade do contrato e a regularidade dos descontos realizados, requerendo a improcedência dos pedidos. Breve relatório, apesar de dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099. Rejeito a preliminar de complexidade, uma vez que, embora no âmbito do Juizado Especial não seja possível enfrentamento de discussão de causas complexas, não se observa no presente processo qualquer necessidade de produção de prova pericial, pois as provas dos autos são suficientes para o julgamento do mérito da causa. Também fica afastada a preliminar de falta de interesse processual, mormente por que não há falar em ausência de interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade. Além disso, inexiste dispositivo legal condicionando a propositura da presente ação ao exaurimento da esfera administrativa, sendo regra a inafastabilidade da jurisdição. Outrossim, houve pretensão resistida por parte do requerido, que, ao ser citado, apresentou contestação. As demais preliminares se confundem com o mérito e ficam por hora afastadas. Passo a análise do mérito. É importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. A parte requerida afirma a validade do contrato, que junta à contestação, alegando que a parte autora tinha pleno conhecimento do ajuste celebrado na modalidade eletrônica, por meio de sua plataforma digital, mediante assinatura por biometria facial (captura da selfie). Não obstante, a hipótese não autoriza o reconhecimento de validade da contratação, analisadas a especificidade da operação e do aceite da proposta por biometria facial (selfie) em contratação com pessoa simples e idosa, tratando-se de consumidor hipervulnerável. O fato de contar com foto do autor em formato selfie não é suficiente para assegurar a idoneidade da operação, até porque não se pode garantir que não tenha sido obtida mediante fraude praticada por terceiros no intuito de aperfeiçoar o contrato. Igualmente se pode dizer em relação ao documento pessoal que acompanha a contratação. Ainda que se considere que o acesso tenha sido realizado pela parte autora, o réu não demonstrou que tenha dado plena ciência a ele quanto às informações a respeito das contratações e suas respectivas consequências. Portanto, o réu não cumpriu adequadamente seu dever de clareza e informação adequada referente ao serviço fornecido, atuando em clara violação ao disposto no artigo 6º, inciso III, do CDC A propósito, sobre o tema dispõe Bruno Miragem: Trata-se, também nestes casos, de uma contratação em que deve se ter em conta a vulnerabilidade agravada do idoso, em especial frente à realidade social dos baixos valores pagos pela Previdência Social, que fazem do recurso ao empréstimo consignado em folha de pagamento, muitas vezes, uma necessidade do consumidor idoso para atendimento de despesas ordinárias pessoais ou ainda, em vista da taxa de juros favorecida, como recurso para o atendimento das necessidades de parentes ou amigos próximos. Aqui se reforçam os deveres de lealdade, informação e colaboração entre o consumidor idoso e a instituição financeira que realiza o empréstimo, em vista de suas condições de adimplir o contrato sem o comprometimento de necessidades vitais, assim como a se evitar o consumo irresponsável de crédito e o superendividamento. Nesses casos, portanto, a vulnerabilidade agravada do idoso será critério para interpretação das circunstâncias negociais, e do atendimento, pelo fornecedor, do dever de informar, considerando o direito básico do consumidor à informação eficiente e compreensível. A vulnerabilidade agravada do consumidor idoso, neste sentido, será critério para aplicação, na hipótese, de diversas disposições do CDC, como as estabelecidas no artigo 30, 35 (sobre oferta), 39, IV (sobre prática abusiva), 46 (sobre ineficácia das obrigações não informadas), e 51 (nulidade de cláusulas abusivas) Desta forma, não há elementos suficientes que corroborem validade da contratação do empréstimo pela parte autora, em especial a respeito da sua livre manifestação de vontade em contratar. Nesse sentido: Apelação Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais Improcedência Contratação de empréstimo consignado negada pelo demandante Existência e legitimidade desta contratação não evidenciada, tendo em vista a fragilidade da prova produzida pelo réu Contratação que se deu mediante assinatura eletrônica e selfie Autor que é pessoa idosa, simples e que sequer sabe utilizar os meios tecnológicos Impossibilidade da obrigação ter sido contraída pelo demandante Declaração de inexigibilidade da dívida é medida de rigor Restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente se mostra cabível Não há que se falar em restituição em dobro, diante da ausência de má-fé da instituição financeira Dano moral Ocorrência configurada Demandante que faz jus à reparação deste dano Montante que comporta ser fixado em R$ 5.000,00 e não na quantia requerida pelo autor Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Procedência parcial da ação é medida de rigor Recurso parcialmente provido. (grifamos; TJSP; Apelação Cível 1003114-02.2021.8.26.0322; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021). Grifos nossos. Apelação. Declaratória e indenizatória. Empréstimo consignado e cartão de crédito RMC. Contratos digitais. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Parcial procedência. Apelo do Banco Pan S/A corréu. Descumprimento do ônus probatório acerca da legítima vontade de contratar do demandante. Art. 6º, VIII, do CDC. Evidenciada a falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Artigo 14 do CDC. Restituição do indébito devida. Dano moral configurado. Condenação solidária dos corréus a tal título mantida à míngua. Montante indenizatório adequado em razão das especificidades do caso. Compensação corretamente desautorizada no caso concreto. Recurso do corréu improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003441-41.2022.8.26.0344 Marília, Relator.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 19/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2024). Grifos nossos. Com esses fundamentos, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço, com a declaração de inexistência do contrato. Se a adoção do método de contratação versado possibilita a contratação sem inequívoca manifestação de vontade e anuência com os termos do acordo, deverá o réu suportar as consequências decorrentes de tal fato, nos termos do artigo 14 do CDC. Assim, inexigível o contrato, a requerida deve reparar os danos materiais e morais à parte autora. A reparação dos danos materiais será feita mediante restituição simples do indébito, não sendo o caso de ser determinada a restituição dobrada nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. E isso se justifica porque a cobrança decorre de contrato cuja ilegalidade somente foi reconhecida após o julgamento da ação, contexto em que não se evidencia a má-fé da instituição financeira. Nesse sentido: Ação indenizatória por fraude e quebra de sigilo bancário – Descontos indevidos em benefício previdenciário da autora relativos a contrato de empréstimo não contratado – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Responsabilidade objetiva do Banco réu por danos gerados por fortuito interno (súmula 479 do STJ) – Requerido não comprovou a legitimidade da contratação do empréstimo, ônus da prova do Banco requerido (art. 6º, VIII, do CDC) – Réu apresentou contrato de empréstimo eletrônico – "Biometria facial" não permite verificar a regularidade da contratação pela autora – Falta de prova da contratação – Danos morais – Desconto indevido na aposentadoria da autora – Indenização devida - Danos morais que se comprovam como a ocorrência do fato (damnum in re ipsa) – Indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso negado. Repetição em dobro dos valores ilicitamente debitados da conta corrente da autora – Má fé do Banco réu não demonstrada – Caso de devolução simples – Recurso provido. Recurso provido em parte.* (TJSP; Apelação Cível 1002456-15.2022.8.26.0266; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022). Já, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é válido ressaltar que a parte Autora teve que suportar inúmeras cobranças indevidas em seu benefício. O dano imaterial, portanto, decorre das reiteradas condutas abusivas praticadas contra o Requerente, seja pelos descontos indevidos, seja pela atitude desprezível da Requerida em enriquecer-se ilicitamente. Nesse sentido, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO POR FRAUDE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. CASO EM EXAME 1. Ação em que beneficiário de aposentadoria por invalidez alegou a inexistência de contratos de empréstimo consignado que resultaram em descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade e autenticidade dos contratos de empréstimo consignado, impugnados pelo autor; (ii) avaliar a responsabilidade do banco pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelo ônus da prova acerca da validade das assinaturas eletrônicas e dos contratos impugnados recai sobre o banco réu. A omissão do réu em apresentar provas satisfatórias sobre a autenticidade das assinaturas eletrônicas impossibilita a validação dos contratos impugnados. 5. A ausência de elementos confiáveis que comprovem a realização válida dos contratos, aliada às discrepâncias nos dados de geolocalização e identificação dos dispositivos eletrônicos, bem como a não correspondência dos números de telefone, reforça a conclusão de que os contratos foram firmados de forma fraudulenta, sem a anuência do autor. 6. A responsabilidade objetiva do banco impõe a reparação pelos danos causados ao consumidor em razão da fraude, sendo cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 7. O dano moral é configurado, considerando-se o impacto emocional e patrimonial sofrido pelo autor, especialmente pela indevida utilização de seus dados pessoais e a falha do banco em resolver a controvérsia, justificando-se a fixação da indenização em R$ 12.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença mantida. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 429, II; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, Embargos de Divergência nº 1.413.542-RS, Rel. Min. Herman Benjamin.(TJ-SP - Apelação Cível: 10162688820238260590 São Vicente, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 03/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 09/10/2024) Sendo assim, comprovado, nos autos, a reiteração dos atos abusivos da Requerida, com descontos reiterados, concluo que houve dano moral que deve ser indenizado, já que esse desfalque patrimonial não autorizado se mostra além do mero aborrecimento, sobretudo porque incidiu sobre verba alimentar, decorrente de benefício previdenciário. Considerando que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em termos razoáveis, impedindo o enriquecimento ilícito da vítima, para apenas lhe trazer conforto, a ponto de coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte do responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a nulidade do Contrato empréstimo consignado realizado pelo Requerido em nome da parte Autora; b) CONDENAR o Requerido a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente referente ao respectivo contrato, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária, devendo serem apresentados os valores devidamente descontados em momento oportuno para liquidação; c) CONDENAR o Requerido, ao pagamento de danos morais fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. Torno definitiva a decisão que deferiu a tutela de urgência. Quanto à eventual quantia sacado pela parte autora, AUTORIZO a compensação dos valores, desde que cabalmente comprovado o crédito do valor. Ressalta-se, no entanto, que não deverá incidir juros e correção monetária sobre o valor eventualmente depositado na conta da parte Autora, já que não solicitado por ela. Por conseguinte, declaro extinta a presente relação jurídica processual, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede, conforme art. 55, caput, da lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, evolua a classe para cumprimento de sentença e intime-se o requerido para pagar em 15 dias. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz togado, consoante preceitua o art. 40, da lei federal n.º 9.099/95. JUÍZA LEIGA SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da lei n.º 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. MARCELO FARIA FERNANDES JUIZ DE DIREITO
03/02/2026, 00:00