Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARINETE RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: CIRO JOSE DE CAMPOS OLIVEIRA COSTA - PR107710
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5008266-25.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por Marinete Rodrigues de Oliveira em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, pelas razões expostas na petição inicial, instruída com documentos. Narra a inicial, em síntese, que: i) é aposentada e percebe benefício previdenciário; ii) passou a sofrer descontos mensais em seu benefício sob a rubrica de cartão de crédito consignado (RCC); iii) afirma que não contratou tal modalidade, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum; iv) sustenta ausência de informação adequada quanto à natureza do contrato; v) alega abusividade dos descontos, que não amortizam a dívida; e vi) pleiteia a declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores e indenização por danos morais. Despacho inicial deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação. Contestação apresentada, instruída com documentos, na qual a requerida sustenta a regularidade da contratação, a ciência da parte autora quanto à modalidade pactuada e a inexistência de ilicitude. Houve impugnação. Decisão saneadora proferida, com fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova. As partes manifestaram-se quanto às provas, sendo o feito julgado antecipadamente. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento, na medida em que todas as provas necessárias para a ciência dos fatos em debate estão colacionadas nos autos. A controvérsia cinge-se à verificação da validade da contratação de cartão de crédito consignado (RCC) e da legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Assim, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. No entanto, ao contrário do alegado na inicial, entendo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Com efeito, dos documentos acostados aos autos, especialmente aqueles apresentados com a contestação, verifica-se a existência de contratação formal da modalidade de cartão de crédito consignado, bem como a disponibilização do crédito em favor da parte autora. Ademais, não há nos autos elementos que evidenciem vício de consentimento apto a macular a validade do negócio jurídico celebrado. Importa destacar que a mera alegação de desconhecimento da modalidade contratada não é suficiente para afastar a validade do contrato, sobretudo quando há documentação indicativa da contratação e da disponibilização dos valores. Outrossim, não restou demonstrada a ausência de informação ou eventual induzimento em erro por parte da instituição financeira. Ressalte-se, ainda, que a modalidade de cartão de crédito consignado possui previsão normativa e é amplamente utilizada no mercado, não sendo, por si só, ilícita. No caso concreto, não se verifica qualquer irregularidade capaz de ensejar a nulidade do contrato, tampouco a ilegalidade dos descontos realizados. Vislumbra-se que os negócios jurídicos foram celebrados de forma digital, ademais, verifica-se o pleno respeito ao direito à informação clara e ostensiva, conforme exigido pela legislação vigente, sendo a consumidora plenamente capaz de compreender as cláusulas contratuais estabelecidas, assim como a forma de quitação do contrato tratado nestes autos, pela simples leitura do termo de adesão. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. Empréstimo consignado. Negativa de contratação. Banco demandado se desincumbiu do ônus processual de comprovar fato impeditivo do direito autoral (art. 373, inciso II, do cpcb). Apresentação do extrato bancário demonstrando a disponibilidade do crédito, bem como saques e transferências realizadas mediante utilização de cartão e senha. Parte autora confessou em depoimento pessoal que realizou a contratação. Dano moral e material não configurado. Descontos autorizados. Multa por litigância de má-fé mantida. Recurso inominado conhecido e improvido. Sentença judicial objurgada mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acórdãoos membros da primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do juiz relator, acordam em conhecer e negar provimento ao recurso inominado RI, para manter incólume a sentença judicial vergastada. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC, sem prejuízo do pagamento da multa por litigância de má-fé. Fortaleza, CE., 06 de junho de 2022. Bel. Irandes bastos salesjuiz relator (TJCE; RIn 0050130-80.2021.8.06.0077; Rel. Juiz Irandes Bastos Sales; DJCE 13/06/2022; Pág. 593) DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). Descontos em benefício do INSS. Prova do vínculo e regularidade da cobrança. Ônus do credor. Atendimento. Artigo 373, inciso II, do CPC e artigo 6º, inciso VIII do CDC. Prova documental suficiente e adequada. Instrumento assinado mediante biometria facial (selfie) do autor e prova de transferência do valor solicitado para conta bancária de sua incontroversa titularidade. Inocorrência de fraude e inexistência de vício de consentimento. Descontos dentro dos limites legais e contratuais avençados. Constituição de RMC (Lei nº 10.820/2003, e art. 15, I da Instrução Normativa nº 138 de 2022 do INSS/Previdência Social). Ausência de ilegalidade na contratação. Observância ao dever de informação. Aplicação dos princípios da autonomia da vontade e pacta sunt servanda. Repetição de valores e indenização por danos morais. Descabimento. Cobrança legítima. Exercício regular do direito. Improcedência da demanda. Sentença reformada. Sucumbência exclusiva do autor. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1003720-87.2024.8.26.0075; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/07/2025; Data de Registro: 15/07/2025) (TJSP; AC 1003720-87.2024.8.26.0075; Bertioga; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 15/07/2025) Dessa forma, não há que se falar em repetição de indébito, muito menos em indenização por danos morais, uma vez que inexistente conduta ilícita por parte da requerida. Por fim, pela ausência de conduta ilícita da requerida, inexiste falar em condenação a pagar danos morais. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos insertos na inicial, de modo que RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. CONDENO a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. SUSPENDO, porém, a cobrança das rubricas fixadas em face da requerente, por ser beneficiária da Gratuidade Justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3°, do art. 1.010, do CPC. Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares-ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito Nome: MARINETE RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Piauí, 224, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-280 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, SALA 701 E 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011
17/04/2026, 00:00